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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

52

Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares

— José Lourenço — Honório Novo — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Carla Cruz — Miguel

Tiago — Jorge Machado — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 576/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A ALTERAÇÕES REGULAMENTARES DE MODO A

PERMITIR, NA ARTE XÁVEGA, A VENDA DO PRODUTO DO PRIMEIRO LANCE EM QUE PREDOMINEM

ESPÉCIMES QUE NÃO TENHAM O TAMANHO MÍNIMO LEGALMENTE EXIGIDO

Preâmbulo

A portaria n.º 1102-F/2000 aprovou o Regulamento da pesca por arte envolvente-arrastante. Esta pesca só

pode ser exercida através da arte xávega. Esta portaria regulamenta o Decreto Regulamentar n.º 43/87 de 17

de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000 de 30 de maio, sobre conservação de recursos.

Estamos assim perante matéria regulamentar de competência governativa o que inibe a apresentação de um

projeto de lei. Isto foi determinante na escolha do instrumento legislativo que ora utilizamos.

O regulamento referido, no seu artigo 7.º, denominado “Interrupção dos lanços”, especifica claramente que

“Sempre que nas capturas de um lanço predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo

legalmente exigido, a atividade da xávega será interrompida até ao virar da maré.” Esta interrupção é

importante para a preservação dos recursos, contudo, o pescado já capturado, não pode ser vendido por

incumprimento da regulamentação que estabelece os tamanhos mínimos de desembarque.

Estas capturas não são evitáveis uma vez que esta é uma arte cega em que é impossível aos pescadores

preverem as espécies e o tamanho do pescado que virá no lance. No entanto, a sua devolução ao mar não

corresponde a uma ação de proteção dos recursos, uma vez que o peixe que já foi retirado do mar, não

poderá ser devolvido por se encontrar morto, mas também não poderá ser comercializado. Esta inibição da

venda, não representa, neste caso concreto, uma ação de salvaguarda dos recursos, mas poderá resultar

numa melhoria da rentabilidade da atividade uma vez que foram despendidos meios para efetuar o lance.

A captura de espécimes de tamanho abaixo do regulamentado não é intencional e a inibição da sua venda

não tem qualquer efeito positivo sobre a preservação dos recursos nem é dissuasora da realização da

atividade, mas pode fazer diferença face aos custos com o lançamento da rede. Assim a rejeição de um lance

neste enquadramento não tem efeito sobre a preservação das espécies e por isso a sua venda, não sendo

lesiva, teria toda a utilidade. É, contudo, fundamental que seja garantida a interrupção da atividade da xávega

até ao virar da maré (o que a portaria já prevê) para que os princípios originais das portarias regulamentares

sejam salvaguardados.

Uma alteração desta natureza poderá implicar revisão das portarias que estabelecem os tamanhos

mínimos de desembarque (Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18

de abril, n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e n.º 82/2011, de 22 de fevereiro), o que implicará também a ação

junto de Bruxelas, uma vez que a definição de tamanhos mínimos de captura emana de regulação

comunitária.

Esta é uma matéria de relevância que tem levado à intervenção de autarquias locais e ao

acompanhamento de entidades representativas do setor, nomeadamente do Sindicato dos Trabalhadores da

Pesca do Norte e da Federação dos Sindicatos do Setor da Pesca. Também já determinou a intervenção de

deputados de diferentes Grupos Parlamentares, nomeadamente daqueles que constituem a maioria

parlamentar que suporta o governo, pelo que é previsível, que esta iniciativa legislativa colha amplo consenso.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

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