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19 DE JANEIRO DE 2013

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nomeadamente desde Espinho até Vieira de Leiria, bem como na Nazaré, em Sesimbra ou ainda em

Quarteira, em larga medida graças às tentativas de preservação das entidades locais e pescadores.

A «Xávega» atualmente também constitui um referencial de cultura e tradição para várias comunidades e

tem sido potenciado como elemento atração turística bastante procurado pelo turismo nacional e internacional.

II – A especificidade da arte Xávega

Os grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP preconizam o reconhecimento da especificidade da pesca

artesanal, nomeadamente da arte de Xávega. Aliás, essa especificidade foi reconhecida no artigo 39.º do

Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, que admitiu a Xávega como arte permitida.

Todavia, desde logo, esta arte de pesca foi condicionada ao cumprimento das medidas técnicas de

conservação dos recursos, nomeadamente dos tamanhos mínimos de captura e das malhagens.

Com efeito, a «Xávega» é uma arte envolvente arrastante de alar para a praia, licenciada apenas à frota

local, por razões de natureza socioeconómica, justificando, pelo facto de operar em áreas e épocas onde

abundam juvenis, regras que visam minimizar os impactos e garantir uma gestão sustentada dos recursos.

Importa ainda ter em conta que se trata de uma arte que utiliza uma rede envolvente arrastante, de alar

para a praia, com uma atuação sazonal, nas épocas de maior calmaria, exatamente quando os cardumes de

pequenos pelágicos se aproximam da praia, ou seja, opera em regiões acessíveis de comunidades biológicas

ricas e diversificadas.

Acresce que neste domínio a União Europeia tem fixado regras muito apertadas relativamente ao

estabelecimento de tamanhos mínimos de captura, com o objetivo proteger os juvenis e conservação dos

recursos, cujo cumprimento importa salvaguardar, uma vez que a União Europeia tem competência exclusiva

no que respeita às medidas de conservação da pesca e, não pode Portugal, ou qualquer outro Estado-

membro, estabelecer medidas nacionais menos restritivas do que as adotadas pela legislação europeia.

A este quadro restritivo ao nível da captura, junta-se a proibição de descarga e comercialização de

indivíduos com tamanho mínimo inferior ao permitido é aplicável não só em Portugal mas em todos os

Estados-membros da União Europeia, decorrendo do Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de

março.

No entanto, no plano europeu e tendo em conta as especificidades da pesca de carapau em Portugal e,

precisamente, para ter em conta as pescarias artesanais, as quais podem, nalgumas épocas ou zonas,

registar maiores quantidades de tamanhos inferiores a 15 cm, Portugal conseguiu uma derrogação através dos

regulamentos anuais TACs e quotas (para 2012-Regulamento (UE) n.º 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro)

permitindo que um máximo de 5% da quota nacional possa ser constituído por carapaus de tamanho

compreendido entre 12 cm e 15cm, constituindo uma “sub-quota” para aqueles tamanhos.

III – Medidas para a arte Xávega

O exercício da pesca por arte envolvente-arrastante, designada por arte de xávega, encontra-se

regulamentado pela Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, na redação dada pela Portaria n.º

244/2005, de 8 de março.

Trata-se de um regime jurídico que tem merecido alguma contestação por parte dos pescadores e das

associações do setor, pelos constrangimentos que coloca ao desenvolvimento da arte xávega e mais

recentemente também existem registos de operações de fiscalização ao cumprimento das regras em vigor,

que culminam no levantamento de autos de notícia pelas infrações verificadas.

Sendo uma competência do Governo assegurar práticas de pesca responsáveis e compatíveis com a

gestão sustentada dos recursos, fator essencial para a salvaguarda do futuro da atividade desta arte de pesca,

também este reconhece que a experiência entretanto adquirida sobre as condições em que é desenvolvida a

“Xávega”, aconselha à alteração do respetivo regime jurídico.

Dando sequência a essa intenção, o atual Governo de maioria PSD e CDS-PP, publicou muito

recentemente a Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro, que procede à criação da Comissão de Acompanhamento

da Pesca com Arte Xávega.

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