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19 DE JANEIRO DE 2013

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2 – As atuais delegações dos serviços, com a participação de entidades privadas, não poderão ser

prorrogadas nem renovadas, devendo as entidades delegantes dos serviços promover as necessárias

diligências para a sua progressiva reversão para o setor público, atentos a prossecução do interesse público e

os conteúdos contratuais.

3 – Fica igualmente vedado às empresas delegatárias de serviços intermunicipais a concessão de parte

dos serviços nelas delegados a entidades privadas aplicando-se, às concessões em vigor, com as devidas

adaptações, o previsto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bernardino Soares — Carla Cruz — João Oliveira — José Lourenço —

Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 333/XII (2.ª)

ESTABELECE A REDE NACIONAL, O REGIME DE COMPETÊNCIA, A ORGANIZAÇÃO E O

FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ

Exposição de motivos

Com o Projeto de Lei n.º 83/VIII (1.ª), apresentado em janeiro de 2000, o Partido Comunista Português

contribuiu de forma decisiva para aquele que é hoje reconhecido como um dos mais significativos avanços nas

condições de administração da justiça em Portugal no século XX: a criação dos Julgados de Paz.

Tratando-se de uma figura que encontra as suas raízes históricas há muitos séculos atrás – ainda que de

forma mais próxima da que hoje conhecemos apenas a partir da Constituição Política de 1822 –, a criação dos

Julgados de Paz nos termos previstos na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, significou efetivamente uma forma

nova, simples e eficaz de fazer Justiça, particularmente relevante em tempos de complexidade, morosidade e

inconformação dos cidadãos perante a tradicional expressão de administração da justiça nos tribunais

judiciais.

Afirmando-se como espaço próprio e legítimo de realização da justiça, os Julgados de Paz viram

consolidada a sua esfera própria de ação pelo recurso verdadeiramente massivo que a eles fizeram os

cidadãos, dirimindo milhares de conflitos com exiguidade de meios mas grande conformação dos

intervenientes quanto às decisões proferidas.

Apesar de em 2001 não terem sido integralmente acolhidas as soluções preconizadas pelo PCP, com a Lei

n.º 78/2001 deu-se um primeiro e arrojado passo no sentido de introduzir uma solução inovatória que se sabia

carecer de tempo, prática e meios para demonstrar a plenitude das suas potencialidades.

Porque se tratava de um primeiro passo, previu-se inicialmente a sua competência e abrangência territorial

de forma limitada. Não obstante sucessivos avanços na criação e instalação de novos Julgados, a verdade é

que a sua exiguidade e a reduzida abrangência territorial confirmam-se como algumas das principais

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