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Sábado, 19 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 68

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

331 a 337/XII (2.ª)]:

N.º 331/XII (2.ª) — Combate a precariedade laboral e reforça a proteção dos trabalhadores na contratação a termo (PCP).

N.º 332/XII (2.ª) — Veda o acesso de empresas privadas às atividades económicas de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos (PCP).

N.º 333/XII (2.ª) — Estabelece a rede nacional, o regime de competência, a organização e o funcionamento dos Julgados de Paz (PCP).

N.º 334/XII (2.ª) — Altera a Lei dos Julgados de Paz (primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho) (BE).

N.º 335/XII (2.ª) — Garante o acesso gratuito de todos os cidadãos a serviços mínimos bancários e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito (altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, e o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE).

N.º 336/XII (2.ª) — Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (BE).

N.º 337/XII (2.ª) — Restringe o recurso a trabalho temporário e combate o falso trabalho temporário (quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE). Projetos de resolução [n.

os 575 a 584/XII (2.ª)]:

N.º 575/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho para revisão da aplicação dos limites de captura em diversas espécies (PCP).

N.º 576/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a alterações regulamentares de modo a permitir, na arte xávega, a venda do produto do primeiro lance em que predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido (PCP).

N.º 577/XII (2.ª) — Doze medidas imediatas e indispensáveis para a vida dos portugueses (PCP).

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N.º 578/XII (2.ª) — Pelo relançamento do emprego e por boas práticas de contratação laboral (PSD e CDS-PP).

N.º 579/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas de melhoria das condições em que é desenvolvida a pesca por arte envolvente-arrastante, também conhecida por "Arte Xávega" (PSD e CDS-PP).

N.º 580/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova e valorize a prática de atividade física e desportiva no espaço-escola (PS).

N.º 581/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda às obras de remodelação e eletrificação da Linha do Douro, troço Caíde/Marco de Canavezes, remodelação das

Estações do Marco, Livração e Vila Meã e requalificação da Linha do Tâmega (Os Verdes).

N.º 582/XII (2.ª) — Exige a manutenção da Fundação para a Computação Científica Nacional como entidade autónoma, anulando a sua integração na Fundação para a Ciência e Tecnologia (BE).

N.º 583/XII (2.ª) — Realização de um referendo nacional à privatização do setor do abastecimento de Água e Saneamento (BE).

N.º 584/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção em funcionamento do Hospital de Alcobaça (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 331/XII (2.ª)

COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES NA

CONTRATAÇÃO A TERMO

Desde a apresentação do Programa do XIX Governo Constitucional, da coligação PSD/CDS-PP, que ficou

claro que o combate à precariedade e aos falsos recibos verdes não era um objetivo, mas pelo contrário todas

as medidas que têm sido aplicadas têm deliberadamente conduzido à desvalorização do trabalho e

agravamento da exploração dos trabalhadores.

Em diversos aspetos este Governo PSD/CDS-PP decidiu mesmo avançar para a sedimentação destas

situações no mundo do trabalho, criando falsas saídas e agravando as condições de vida de milhares de

trabalhadores, sobretudo jovens.

De facto, não existe qualquer medida programática de promoção de estabilidade no emprego. Pelo

contrário, o Governo PSD/CDS com o apoio PS alterou para pior o Código do Trabalho, com a aprovação de

medidas profundamente gravosas para a vida dos trabalhadores: generalização do recurso ilegal à

precariedade; embaratecimento e facilitação dos despedimentos; cortes salariais e remuneratórios; aumento

do horário de trabalho; agravamento da articulação da vida pessoal, familiar e profissional.

Hoje no nosso país existem mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores precários. Contratos a termo em

desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, encapotado trabalho em regime de prestação de serviços,

bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são as

formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a

insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou

descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de

desemprego.

A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos, é a precariedade da família, é a precariedade da

vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a

precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. A precariedade laboral é assim um fator de

instabilidade e injustiça social e simultaneamente um fator de comprometimento do desenvolvimento do País.

De acordo com dados do EUROSTAT, Portugal é «medalha de bronze» da precariedade, e «medalha de

ouro» para a maior taxa de trabalhadores contratados a prazo — 22% da população empregada.

De acordo com dados do INE tem havido um decréscimo contínuo das formas de contratação mais

estáveis e dos vínculos laborais que mais protegem os trabalhadores. O trabalho a tempo inteiro registou um

decréscimo significativo, expresso na destruição de 570,4 mil postos de trabalho a tempo inteiro em desde

2006.

Desde junho de 2011, data da com a assinatura do Pacto da Troika subscrito por PS, PSD e CDS, e com a

aplicação pelo atual Governo das respetivas medidas de recessão económica e de ataques aos direitos

sociais, tem vindo a registar-se um decréscimo brutal do número de trabalhadores com contrato sem termo.

No início de 2006 seria de cerca de 4.560,7 milhares o número de trabalhadores ocupavam um posto de

trabalho a tempo inteiro, enquanto, no 3.º trimestre de 2012 apenas 3.990,3 milhares de trabalhadores

ocupavam um posto de trabalho nestas condições. Tal significa a destruição de 570,4 mil postos de trabalho a

tempo inteiro, tendo sido criados apenas 99,7 milhares de postos de trabalho a tempo parcial, sendo o saldo

de liquidação de emprego de 470,6 mil.

Assim, se nos 7 anos foram destruídos 254 mil postos de trabalho que correspondiam a contratos sem

termo, só nos últimos 15 meses esta tendência foi agravada significativamente, tendo já sido destruídos 112

mil postos de trabalho referentes a contratos sem termo.

Estes números revelam de forma inequívoca a opção de classe do Governo PSD/CDS-PP, com o apoio do

PS, de promoção de uma estratégia de substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem

direitos, agravamento diretamente por esta via a exploração e a acumulação de lucros por parte das grandes

empresas e dos grupos económicos.

A precariedade no trabalho é inaceitável, atinge os vínculos de trabalho, provoca a instabilidade na vida

dos trabalhadores e entra em choque com a Constituição da República Portuguesa e o direito ao trabalho e à

segurança no emprego que esta consagra.

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O PCP propõe, assim novamente, a eliminação das normas que permitem o recurso à contratação a termo

como norma, nomeadamente a contratação em caso de substituição direta ou indireta de trabalhador em

situação de licença sem retribuição; execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente

definido e não duradouro; acréscimo excecional de atividade da empresa e a execução de trabalhos de

construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais.

Elimina-se, ainda, a possibilidade de contratação a termo nos casos de lançamento de nova atividade de

duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa

com menos de 750 trabalhadores e de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de

desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.

O PCP propõe também que o trabalhador contratado a termo tenha sempre preferência na admissão para

funções idênticas em posto de trabalho permanente, aumenta o prazo durante o qual não pode haver

contratação a termo para o mesmo posto de trabalho, garantindo ainda que as normas previstas no regime da

contratação a termo são imperativas.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 139.º, 140.º, 141.º, 143.º, 145.º e 149.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova a revisão do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 139.º

(…)

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser

afastado ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 140.º

(…)

1 – O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias,

transitórias, objetivamente definidas pela entidade patronal e pelo período estritamente necessário à satisfação

dessa necessidade.

2 – O contrato a termo só é admitido nos casos seguintes:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço

ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;

b) Atividades sazonais;

c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

3 – O âmbito de aplicação dos casos previstos no número anterior poderá ser restringido mediante

convenção coletiva de trabalho.

4 – A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.

5 – Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por

fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo

anterior.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os

1 a 3.

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Artigo 141.º

(…)

1 – (…)

a) (…)

b) Categoria do trabalhador e correspondente retribuição;

c) Local e horário de trabalho;

d) (…)

e) (…)

f) (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

Artigo 143.º

(…)

1- A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afetação do trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o

mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação

de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, antes de decorrido um tempo equivalente a metade da

duração do contrato, incluindo renovações.

2 – (…)

a) (…)

b) Eliminar

c) Eliminar

d) Eliminar

3 – (…)

Artigo 145.º

(…)

1 – O trabalhador contratado a termo tem preferência na admissão para funções idênticas em posto de

trabalho permanente.

2 – Constitui contraordenação grave a violação deste artigo.

Artigo 149.º

(…)

1 – (Eliminar).

2 – O contrato renova-se no final do termo, por igual período, se outro não for acordado pelas partes.

3 – (…)»

Artigo 2.º

Norma revogatória

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É revogado o artigo 142.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código

do Trabalho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jorge Machado — José Lourenço — Carla Cruz — Bernardino Soares

— António Filipe — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Paulo Sá — Francisco Lopes — Honório Novo —

João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 332/XII (2.ª)

VEDA O ACESSO DE EMPRESAS PRIVADAS ÀS ATIVIDADES ECONÓMICAS DE ABASTECIMENTO

PÚBLICO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

URBANOS

Os serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos

sólidos urbanos, doravante designados por serviços de águas e resíduos, foram desde 1976 a 1993 uma

responsabilidade exclusiva da administração local do Estado, sendo a sua gestão controlada por órgãos

democraticamente eleitos e orientada para a prestação de um serviço público. Com a publicação da Lei de

Delimitação dos Setores, em julho de 1977, que vedava a empresas privadas e a outras entidades da mesma

natureza o acesso à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público através de redes fixas,

e o reforço da autonomia do poder local democrático através da Lei n.º 79/77, de 25 de outubro – que definia

as atribuições das autarquias e as competências dos respetivos órgãos – e da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro –

Lei das Finanças Locais –, reconhecia-se que a prestação dos serviços de proximidade, entre os quais os

serviços de águas e resíduos, se inseriam num movimento geral de democratização da sociedade portuguesa

e no reconhecimento que o envolvimento dos cidadãos nas questões que lhes dizem respeito contribui para o

enriquecimento da democracia.

A partir de 1993, os partidos que têm alternadamente governado Portugal – PS, PSD e CDS-PP –

aprovaram, ao longo dos anos, legislação que foi criando as condições para a privatização do setor, numa

lógica de apropriação privada gradual dos serviços de águas e resíduos.

Em 1993, com o Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, o Governo PSD/Cavaco Silva alterou a Lei de

Delimitação dos Setores, abrindo aos privados, sob a forma de concessão, a captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público, a recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, e a

recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos. Nos sistemas multimunicipais, i.e. os sistemas que servem

pelo menos dois municípios, a montante da distribuição de água ou a jusante da coleta de esgotos e do

tratamento de resíduos sólidos – os chamados sistemas em “alta” –, as concessões podiam ser outorgadas a

empresas de capitais públicos e privados, devendo, contudo, as entidades públicas deter uma posição

maioritária no capital social da empresa concessionária. Nos sistemas municipais, tal exigência não se

encontrava consagrada, podendo as entidades privadas gerir e explorar as concessões sem parceiro público.

Apenas uma semana depois, através do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, o mesmo Governo

PSD/Cavaco Silva, usando cinicamente o argumento do acréscimo de eficácia – quando na realidade apenas

pretendia criar mais uma área de negócio para os grandes interesses privados –, consagrou o regime legal de

gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, criando os

sistemas multimunicipais do Sotavento Algarvio, Barlavento Algarvio, Área da Grande Lisboa, Norte da Área

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do Grande Porto e Sul da Área do Grande Porto, obrigando os utilizadores – ou seja, os municípios, no caso

de sistemas multimunicipais, ou qualquer pessoa singular ou coletiva, no caso da distribuição direta integrada

em sistemas multimunicipais – a ligarem-se a estes sistemas.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, regulamentou o regime jurídico da

concessão da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e

abastecimento de água (Governo PSD/Cavaco Silva), enquanto o correspondente regime jurídico para a

recolha, tratamento e rejeição de efluentes foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro

(Governo PS/Guterres).

Em 1995, o Governo PSD/Cavaco Silva deu mais um passo no sentido da entrega dos serviços de águas e

resíduos aos privados, com o Decreto-Lei n.º 147/95, de 21 de junho, que regulamentava o regime jurídico da

concessão dos sistemas municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de

recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos. Este decreto-lei

determinava, em particular, que o concedente público se comprometia a promover a reposição do equilíbrio

económico-financeiro do contrato de concessão, desta forma abrindo a porta para que ao concessionário

privado fosse sempre garantida, quaisquer que fossem as circunstâncias, uma elevada taxa de rendibilidade.

A abertura dos serviços de águas e resíduos aos privados através de concessões foi confirmada pela Lei

n.º 88-A/97, de 25 de julho, do Governo PS/Guterres, que revogou a Lei de Delimitação do Setores de 1977.

Mais recentemente, o Governo PS/Sócrates procedeu à revisão do regime jurídico dos serviços municipais

de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos

urbanos, através do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto. Este diploma, que descreve ao pormenor a

figura de concessão, determina, em particular, que a organização dos sistemas deve privilegiar a maximização

de economias de escala e de economias de gama, assim como a integração vertical, desiderato que o atual

Governo PSD/CDS-PP anunciou querer concretizar a breve prazo. Anuncia ainda a intenção de, no modelo de

gestão concessionada, promover transferência de risco para o concessionário, intenção esta imediatamente

anulada pela possibilidade de o contrato identificar os riscos que permanecem sob a responsabilidade

financeira do concedente público ou cujo impacto possa ser repercutido através das tarifas aplicadas aos

utilizadores.

A propósito da transferência de risco e das taxas de rendibilidade dos privados convém lembrar aqui uma

recente auditoria do Tribunal de Contas a uma empresa, criada em 2005 pelo Município de Faro em parceria

com acionistas privados por um período previsível de 35 anos, para gerir e explorar o sistema municipal de

água e esgotos em baixa, bem como explorar o sistema municipal de recolha e transporte de resíduos sólidos

e urbanos e higiene e limpeza urbana. Desta auditoria conclui o Tribunal de Contas que “o acordo financeiro

alcançado não prevê qualquer transferência efetiva de risco para o parceiro privado, na medida em que a

rendibilidade do projeto está, em última instância, sempre garantida por via do esforço ou do parceiro público,

ou dos consumidores ou de ambos, concretizado pela alteração de tarifário, ou pela alteração do prazo da

parceria, pela atribuição de compensação direta pelo acionista MF [Município de Faro], ou da conjugação de

quaisquer das soluções referidas”.

Os principais marcos legislativos, descritos sucintamente nos parágrafos anteriores, abriram caminho,

desde 1993, à gradual entrada dos privados na gestão e exploração dos serviços de águas e resíduos. O

número de câmaras municipais que geriam diretamente ou através de serviços municipalizados os sistemas

de abastecimento de água em “baixa” foi decrescendo, enquanto o número de empresas públicas ou

municipais e concessões ia aumentando. Em 2009, o modelo de gestão concessionada representava 8,8%

das entidades gestoras e abrangia quase 18% da população. No saneamento de águas residuais verificou-se

uma evolução semelhante, representando as concessões 6,3% das entidades gestoras e abrangendo 14,1%

da população. Ao longo dos anos, muitos municípios foram ainda empurrados para a entrega dos serviços em

“alta” a sistemas multimunicipais controlados pelo grupo Águas de Portugal. Em 2006, este grupo

disponibilizava água a 200 municípios e tratava os efluentes de 186 municípios.

O atual Governo, suportado pelo PSD e CDS-PP, pretende acelerar o processo de entrega dos serviços de

águas e resíduos aos privados, fundindo os sistemas multimunicipais e neles integrando os sistemas em

“baixa” para, ato contínuo, os concessionar ou subconcessionar aos grandes grupos económicos nacionais e

internacionais que atuam neste setor. Embora a propaganda do Governo se esforce por o negar, tal processo

representa, na prática, a privatização dos serviços de águas e resíduos, colocando nas mãos dos privados

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(mais) um setor estratégico da economia nacional. Neste negócio – porque de um negócio efetivamente se

trata –, os privados, sem terem que assumir quaisquer riscos, obtêm elevadas taxas de rendibilidade

garantidas por via do esforço do Estado e dos consumidores. Sem dúvida que este seria um excelente negócio

para os grandes grupos privados que operam no setor, mas um negócio ruinoso para o Estado e para os

portugueses.

Da privatização dos serviços de águas e resíduos que o Governo PSD/CDS-PP pretende levar a cabo

resultará um aumento brutal das tarifas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de

recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, como ficou bem patente das recentes declarações do

presidente do Grupo Águas de Portugal. Também recentemente, o PSD e o CSD-PP manifestaram a sua

intenção de introduzir, para os resíduos sólidos urbanos, um sistema de taxa variável (pay-as-you-throw), que

não deixará de fazer recair sobre os cidadãos os custos de gestão dos resíduos. Tais aumentos das tarifas

dos serviços de águas e resíduos somar-se-ão aos aumentos já verificados noutros serviços públicos,

resultantes dos compromissos assumidos pelo PS, PSD e CDS-PP com a troika no âmbito do Pacto de

Agressão, contribuindo para o empobrecimento ainda maior da população.

De entre os estados membros da União Europeia, os serviços de água são exclusivamente públicos na

Dinamarca, Irlanda, Luxemburgo, Holanda e Áustria. Na Holanda, para garantir que essa situação não se

alteraria, o parlamento aprovou em novembro de 2004 uma lei que veda ao sector privado o acesso aos

serviços de abastecimento de água. Depois de uma onda de privatizações nos anos noventa, a tendência

predominante e crescente desde 2003 tem sido a remunicipalização, por imposição das populações. Das

inúmeras remunicipalizações em todo o mundo, contam-se diversas em França – a sede das duas maiores

multinacionais da água –, onde, em Paris, o abastecimento de água foi remunicipalizado em 2010.

Considerando que a água é um bem essencial que deve ser gerido unicamente por organismos públicos,

na ótica de um serviço público e não na ótica de obtenção de lucro; rejeitando a visão mercantilista e

economicista do Governo, da qual só resultará o agravamento brutal dos preços dos serviços de águas e

resíduos, assim como a deterioração da qualidade destes serviços; considerando que a água é um recurso

fundamental para o desenvolvimento do País, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP

apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Da garantia da gestão pública da água

É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às atividades

económicas de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de

resíduos urbanos.

Artigo 2.º

Das concessões

1 – A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas no artigo anterior engloba a

concessão ou subconcessão da gestão e exploração de sistemas municipais e multimunicipais e impede a

apropriação por essas entidades privadas dos bens de produção e meios afetos às atividades aí consideradas.

2 – As atuais concessões ou subconcessões, com a participação de entidades privadas, não poderão ser

prorrogadas nem renovadas, devendo as entidades titulares dos serviços promover as necessárias diligências

para a sua progressiva reversão para o setor público, atentos a prossecução do interesse público e os

conteúdos contratuais.

Artigo 3.º

Da delegação dos serviços em empresas do sector empresarial local

1 – A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas no artigo 1.º engloba a participação

de capitais privados no capital de empresas municipais delegatárias e impede a respetiva exploração e gestão.

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2 – As atuais delegações dos serviços, com a participação de entidades privadas, não poderão ser

prorrogadas nem renovadas, devendo as entidades delegantes dos serviços promover as necessárias

diligências para a sua progressiva reversão para o setor público, atentos a prossecução do interesse público e

os conteúdos contratuais.

3 – Fica igualmente vedado às empresas delegatárias de serviços intermunicipais a concessão de parte

dos serviços nelas delegados a entidades privadas aplicando-se, às concessões em vigor, com as devidas

adaptações, o previsto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bernardino Soares — Carla Cruz — João Oliveira — José Lourenço —

Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo.

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PROJETO DE LEI N.º 333/XII (2.ª)

ESTABELECE A REDE NACIONAL, O REGIME DE COMPETÊNCIA, A ORGANIZAÇÃO E O

FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ

Exposição de motivos

Com o Projeto de Lei n.º 83/VIII (1.ª), apresentado em janeiro de 2000, o Partido Comunista Português

contribuiu de forma decisiva para aquele que é hoje reconhecido como um dos mais significativos avanços nas

condições de administração da justiça em Portugal no século XX: a criação dos Julgados de Paz.

Tratando-se de uma figura que encontra as suas raízes históricas há muitos séculos atrás – ainda que de

forma mais próxima da que hoje conhecemos apenas a partir da Constituição Política de 1822 –, a criação dos

Julgados de Paz nos termos previstos na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, significou efetivamente uma forma

nova, simples e eficaz de fazer Justiça, particularmente relevante em tempos de complexidade, morosidade e

inconformação dos cidadãos perante a tradicional expressão de administração da justiça nos tribunais

judiciais.

Afirmando-se como espaço próprio e legítimo de realização da justiça, os Julgados de Paz viram

consolidada a sua esfera própria de ação pelo recurso verdadeiramente massivo que a eles fizeram os

cidadãos, dirimindo milhares de conflitos com exiguidade de meios mas grande conformação dos

intervenientes quanto às decisões proferidas.

Apesar de em 2001 não terem sido integralmente acolhidas as soluções preconizadas pelo PCP, com a Lei

n.º 78/2001 deu-se um primeiro e arrojado passo no sentido de introduzir uma solução inovatória que se sabia

carecer de tempo, prática e meios para demonstrar a plenitude das suas potencialidades.

Porque se tratava de um primeiro passo, previu-se inicialmente a sua competência e abrangência territorial

de forma limitada. Não obstante sucessivos avanços na criação e instalação de novos Julgados, a verdade é

que a sua exiguidade e a reduzida abrangência territorial confirmam-se como algumas das principais

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limitações de que padece o atual sistema, particularmente no que à possibilidade de acesso da população de

todo o território nacional respeita.

Quase doze anos volvidos, confirma-se que a criação dos Julgados de Paz foi uma decisão no sentido

certo, cujas potencialidades são inegáveis e que importa, portanto, desenvolver.

Mais que reapresentar as soluções propostas em 2000 no Projeto de Lei n.º 83/VIII (1.ª), o que o presente

projeto de lei do PCP pretende é enquadrar o percurso de desenvolvimento futuro dos Julgados de Paz

partindo da sua prática de mais de uma década e da forma, em alguns casos original e criativa, como foram

solucionando alguns dos obstáculos com que se foram deparando.

Não se trata de um novo regime de Julgados de Paz.

A opção de apresentar um projeto de lei por inteiro e não de alterações à atual lei justifica-se, não só por

argumentos de clareza legislativa mas igualmente pela necessidade de conciliação na arrumação sistemática

de aspetos inovadores com outros em que se retoma a exata letra da lei em vigor, por se entender adequada e

suficiente.

De entre as alterações propostas destacam-se três áreas:

a) A previsão de competência dos Julgados de Paz em matéria criminal, ainda que de forma limitada;

b) A clarificação de matérias em que a lei em vigor gerou alguma controvérsia ou dificuldade de aplicação,

nomeadamente quanto à exclusividade de competência dos Julgados de Paz, ao desenvolvimento da rede e à

sua abrangência territorial;

c) A introdução de algumas inovações quanto à organização e funcionamento dos Julgados de Paz,

nomeadamente prevendo-se a tutela do Conselho Superior da Magistratura em termos de gestão e disciplina,

a criação de julgados de segunda instância ou a instituição de uma carreira de Juiz de Paz.

Com o presente projeto de lei, o PCP não só dá uma vez mais o seu relevante contributo para a efetiva

melhoria da administração da justiça, como ainda o faz com a consciência de que tal opção concorre para uma

indesmentível rentabilização dos recursos públicos nesta área.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei regula a competência, a organização e o funcionamento do julgado de paz, a tramitação dos

processos da sua competência, os requisitos para a nomeação do Juiz de Paz, a representação do Ministério

Público e a intervenção dos mandatários judiciais no julgado de paz.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – A atuação do julgado de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para

estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.

2 – Os processos no julgado de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade,

adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

3 – A rede e a instalação de julgados de paz devem assegurar a acessibilidade a toda a população do

território nacional.

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Artigo 3.º

Criação e instalação

1 – Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,

a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de

Freguesias.

2 – O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.

3 – A instalação do julgado de paz é feita por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 4.º

Rede nacional, circunscrição territorial e sede

1 – O Estado assegura a instalação progressiva de julgados de paz em todo o território nacional, segundo

critérios de acessibilidade, proximidade e necessidade, assente na procura, pautando a escolha da sua

criação e instalação territorial sem estar vinculada à divisão administrativa do país, nos termos dos critérios

previstos nos números seguintes.

2 – O julgado de paz pode ser de base concelhia, de agrupamento de concelhos contíguos, de freguesia ou

de agrupamento de freguesias contíguas do mesmo ou diferente concelho.

3 – O julgado de paz tem sede no concelho ou na freguesia para que é exclusivamente criado, ou, no caso

de agrupamento de concelhos ou de freguesias, fica sediado no concelho ou freguesia que, para o efeito, é

designado no diploma de criação.

4 – Dentro da respetiva área de circunscrição, o julgado de paz pode funcionar em local apropriado

podendo ser estabelecidos diferentes locais para a prática de atos processuais.

5 – O Governo providencia no sentido de a progressiva instalação de uma rede nacional incluir a criação de

julgados de segunda instância, definindo a sua estrutura, localização, organização e funcionamento.

6 – Constituem-se julgados de segunda instância, tendencialmente em cada um dos distritos judiciais,

compostos por juízes de paz.

Capítulo II

Competência

Secção I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Competência exclusiva e plena

1 – O julgado de paz detém competência exclusiva para julgar as questões submetidas à sua jurisdição.

2 – A competência do julgado de paz é de plena jurisdição, sendo de natureza declarativa, executiva e

cautelar, nos casos submetidos à sua competência material.

Artigo 6.º

Conhecimento da incompetência

1 – A incompetência do julgado de paz é por este conhecida e declarada, oficiosamente, ou a pedido de

qualquer das partes, e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial

competente.

2 – Para efeitos de tempestividade da sua apresentação, o requerimento inicial considera-se apresentado

na data do primeiro registo de entrada.

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Artigo 7.º

Competência em razão do valor

O julgado de paz tem competência para questões com valor até metade da alçada dos tribunais da

Relação.

Secção II

Competência em razão da matéria

Artigo 8.º

Competência em razão da matéria cível

1 – Compete ao julgado de paz apreciar e decidir:

a) Ações destinadas a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto

prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa coletiva;

b) Ações de entrega de coisas móveis;

c) Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva Assembleia não tenha

deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos, ou

ações entre condóminos e o administrador;

d) Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea,

escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes

vivas, abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos,

paredes e muros divisórios;

e) Ações de reivindicação, possessórias, de usucapião, acessão e divisão de coisa comum;

f) Ações que respeitem ao direito de uso e administração de compropriedade, da superfície, do usufruto,

de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;

g) Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;

h) Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;

i) Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;

j) Ações que respeitem à garantia geral das obrigações;

k) Procedimentos de conciliação em sede não contenciosa de litígios entre vizinhos, seja qual for o valor

em causa das obrigações.

2 – O julgado de paz é também competente para apreciar os pedidos de indemnização cível quando não

haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:

a) Ofensas corporais simples;

b) Ofensa à integridade física por negligência;

c) Difamação;

d) Injúrias;

e) Furto simples;

f) Dano simples;

g) Alteração de marcos;

h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

3 – A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a

possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal.

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Artigo 9.º

Competência em matéria penal

1 – Em matéria penal o julgado de paz é competente:

a) Para o julgamento de crimes a que corresponda pena de prisão não superior a 3 anos, quando o

Ministério Público entenda que ao caso é apenas de aplicar pena de multa;

b) Para o julgamento de crimes puníveis com pena de multa ou concretamente puníveis apenas com pena

ou medida de segurança não privativa da liberdade;

2 – Os tribunais competentes para o julgamento de crimes que passam a ser da competência do julgado de

paz manterão a competência para os processos pendentes à data da instalação do julgado dotado de

competência territorial.

3 – Sempre que a pena de multa deva ser convertida em pena de prisão, a competência para a aplicação

da mesma passa a ser do tribunal judicial.

Secção III

Competência em razão do território

Artigo 10.º

Foro da situação dos bens

1 – Devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou

pessoais de gozo sobre imóveis e as ações de divisão de coisa comum.

2 – Quando a ação tiver por objeto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em

circunscrições diferentes, é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor,

devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial; se o prédio que é objeto da ação estiver situado em

mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta em qualquer das circunscrições.

Artigo 11.º

Local do cumprimento da obrigação

1 – A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo

cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor,

no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do

demandado.

2 – Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o

julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

Artigo 12.º

Regra geral sobre a competência em razão do território

1 – Em todos os casos não previstos nos dois artigos anteriores ou em disposições especiais é competente

para a ação o julgado de paz do domicílio do demandado.

2 – Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no

julgado de paz do domicílio do demandante.

3 – Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado no do domicílio do

demandante e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa, qualquer julgado de

paz em Lisboa.

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4 – No caso de o demandado ser uma pessoa coletiva a ação é proposta no julgado de paz da sede da

administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação

seja dirigida contra aquela ou contra estas.

Secção IV

Competência executiva e cautelar

Artigo 13.º

Competência executiva

1 – Ao julgado de paz é conferida competência para executar as suas próprias decisões, orientando-se por

princípios de celeridade, simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

2 – A execução das decisões do julgado de paz é iniciada oficiosamente decorridos 15 dias após o trânsito

em julgado, devendo essa advertência constar da sentença.

3 – O membro do Governo responsável pela área da justiça fixa por decreto-lei o regime jurídico de

execução das decisões do julgado de paz.

4 – O regime jurídico referido no número anterior rege-se pelos princípios estatuídos no número um do

presente artigo, com imputação da despesa ao executado e prevendo a dedicação exclusiva dos respetivos

agentes.

Artigo 14.º

Garantia cautelar

1 – Ao julgado de paz é conferida competência para decretar providências cautelares.

2 – A tramitação dos procedimentos cautelares segue o regime previsto no Código do Processo Civil, com

as necessárias adaptações.

Capítulo III

Organização e funcionamento dos julgados de paz

Artigo 15.º

Secções

O julgado de paz pode dispor, caso se justifique, de uma ou mais secções, dirigidas, cada uma delas, por

um juiz de paz.

Artigo 16.º

Serviço de mediação

1 – Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a

mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.

2 – O serviço tem como objetivo estimular a resolução, com carácter preliminar, de litígios por acordo das

partes.

3 – O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e custas

inerentes são aprovados por portaria do responsável do Governo pela área da Justiça.

Artigo 17.º

Atendimento e apoio administrativo

1 – Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio administrativo.

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2 – Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes.

3 – O diploma de criação do julgado de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio

administrativo, que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados.

Artigo 18.º

Uso de meios informáticos

1 – É adotado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças

processuais, salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à

proteção de dados pessoais e se faça menção desse uso.

2 – O Governo providenciará a criação de um sistema informático de apresentação, de prática de atos e

tramitação processual, por processamento e transmissão eletrónica de dados, dedicada e exclusiva da rede

nacional de julgados de paz, que permita a consulta pública de sentenças já proferidas e transitadas.

Artigo 19.º

Pessoal

O julgado de paz não tem quadro de pessoal.

Artigo 20.º

Modalidade e horário de funcionamento

O julgado de paz funciona em horário a definir no respetivo diploma de criação.

Capítulo IV

Juízes de paz e mediadores

Secção I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Impedimentos e suspeições

1 – Ao juiz de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo civil

para os juízes.

2 – As suspeições e os pedidos de escusa relativos ao juiz de paz são apreciados e decididos pelo

Conselho Superior da Magistratura.

3 – Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e de escusas estabelecido na Lei da Mediação.

Artigo 22.º

Dever de sigilo

1 – Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações, comentários sobre os processos que

lhes estão distribuídos.

2 – Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de

justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do

acesso à informação.

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Secção II

Juízes de paz

Artigo 23.º

Requisitos e pressupostos

Só pode ser juiz de paz quem reunir cumulativamente os seguintes requisitos e pressupostos:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Possuir licenciatura em direito;

c) Ter idade superior a 30 anos;

d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

e) Não ter sofrido condenação, nem estar pronunciado por crime doloso;

f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática

de qualquer outra atividade pública ou privada.

Artigo 24.º

Recrutamento e seleção

1 – O recrutamento e a seleção dos juízes de paz são feitos por concurso público aberto para o efeito,

mediante avaliação curricular e provas públicas.

2 – Não estão sujeitos à realização de provas:

a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;

b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;

c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;

d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em direito;

e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do Conselho Geral da Ordem

dos Advogados;

f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

3 – Pode ser candidato a juiz de paz de um julgado de segunda instância, quem tenha exercido a função de

juiz de paz por período superior a 5 anos, sendo apenas sujeito a avaliação curricular.

4 – O regulamento do concurso é aprovado por Portaria do membro do Governo responsável pela área da

Justiça.

Artigo 25.º

Provimento e nomeação

1 – O juiz de paz é provido pelo período de 5 anos.

2 – O juiz de paz é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, que detém poder disciplinar.

3 – No termo do período a que se refere o número um, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar,

de forma fundamentada, a renovação do provimento, devendo ter em conta a conveniência do serviço, a

avaliação do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce ou

exerceu funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas,

podendo tal procedimento ser adotado caso se justifiquem ulteriores nomeações.

4 – Não haverá recondução no exercício do cargo de juiz de segunda instância, salvo nos casos em que se

esgote a lista de candidatos.

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Artigo 26.º

Critérios de juízo

1 – Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou a equidade, as decisões relativas a questões

que sejam submetidas ao julgado de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.

2 – O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o

acordarem, decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade da alçada do

julgado de paz.

3 – O juiz de paz deve explicar as partes o significado e alcance do juízo de equidade, a diferença entre

esse critério e o da legalidade estrita, e indagar se é nesta base que pretendem a resolução da causa.

Artigo 27.º

Incompatibilidades

1 – O juiz de paz em exercício não pode desempenhar qualquer outra função pública ou privada de

natureza profissional.

2 – Pode, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, não remuneradas, desde que

autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 28.º

Carreia e remuneração

1 – O Governo aprova por decreto-lei a carreira do juiz de paz em termos que assegurem a sua

independência no exercício das funções.

2 – A remuneração do juiz de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor

principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.

Secção III

Representação do Ministério Público

Artigo 29.º

Ministério Público

A representação do Ministério Público nos julgados de paz é assegurada pela Procuradoria-Geral da

República.

Secção IV

Mediadores

Artigo 30.º

Mediadores

1 – O mediador que colabora com os julgados de paz é um profissional independente, adequadamente

habilitado a prestar serviços de mediação.

2 – No desempenho da sua função, o mediador deve proceder com imparcialidade, independência,

credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.

3 – O mediador está impedido de exercer a advocacia no julgado de paz onde presta serviço.

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Artigo 31.º

Requisitos e pressupostos

O mediador tem de reunir os seguintes requisitos e pressupostos:

a) Ter mais de 25 anos de idade;

b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

c) Possuir uma licenciatura adequada;

d) Estar habilitado com um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça;

e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;

f) Ter o domínio da língua portuguesa.

Artigo 32.º

Seleção

1 – A seleção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com

os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito.

2 – O regulamento do concurso é aprovado por Portaria do membro do Governo responsável pela área da

Justiça.

Artigo 33.º

Listas de mediadores

1 – Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas

habilitadas a exercer as funções de mediador e, bem assim, o respetivo endereço profissional.

2 – As listas são anualmente atualizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da

Justiça, e publicadas no Diário da República.

3 – A inscrição nas listas é efetuada a pedido do interessado que preencha os requisitos previstos no artigo

31.º da presente lei.

4 – A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento de

qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

5 – É excluído da lista o mediador quem haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.

6 – A fiscalização da atividade do mediador é feita por uma comissão ou serviço existente ou a ser criado

para o efeito, por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 34.º

Vínculo

Os mediadores habilitados e selecionados para colaborar com os julgados de paz são contratados em

regime de prestação de serviços, por períodos anuais, suscetíveis de renovação.

Artigo 35.º

Mediação e funções do mediador

1 – A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter privado, informal,

confidencial, voluntário e natureza não contenciosa, em que as partes, com a sua participação ativa e direta,

são auxiliados por um mediador profissional a encontrar, por si próprios, uma solução negociada e amigável

para o conflito que as opõe.

2 – O mediador é um terceiro neutro, independente e imparcial, desprovido de poderes de imposição aos

mediados de uma decisão vinculativa.

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3 – Compete ao mediador organizar e dirigir a mediação, colocando a sua preparação teórica e o seu

conhecimento prático ao serviço das pessoas que escolheram voluntariamente a sua intervenção, procurando

conseguir o melhor e mais justo resultado útil na obtenção de um acordo que as satisfaça.

Artigo 36.º

Remuneração do mediador

A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número

de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela área da

Justiça.

Capítulo V

Partes e sua representação

Artigo 37.º

Partes

Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares, com capacidade

judiciária, ou coletivas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 38.º

Representação e patrocínio

1 – No julgado de paz as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por

advogado, advogado estagiário ou solicitador, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 52º.

2 – A assistência por mandatário judicial é obrigatória quando o interveniente seja cego, surdo, mudo,

analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, ou se por qualquer outro motivo, se encontrar incapacitado

de se representar por si mesmo.

3 – O patrocínio por advogado é obrigatório na interposição de recurso e nas causas com valor superior a

um quarto da alçada do tribunal da relação.

4 – O juiz de paz supre ou manda suprir oficiosamente a necessidade de representação ou patrocínio do

interveniente.

5 – Em processo penal, o arguido será obrigatoriamente assistido por defensor, que lhe será nomeado

quando não tiver constituído advogado.

6 – Na fase conciliatória a defesa poderá ser assegurada pelo próprio arguido.

Artigo 39.º

Litisconsórcio e coligação

É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento de propositura da ação.

Artigo 40.º

Apoio judiciário

O regime jurídico do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos no julgado de

paz e ao pagamento da retribuição do mediador.

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Capítulo VI

Processo

Secção I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Distribuição dos processos

A distribuição dos processos é feita no julgado de paz de acordo com regulamento internamente aprovado.

Artigo 42.º

Incidentes

O juiz de paz conhece dos incidentes suscitados pelas partes e previstos na lei processual civil com

exceção do disposto no artigo 39.º da presente lei.

Secção II

Início do processo e contestação

Artigo 43.º

Início do processo

1 – O processo inicia-se com a apresentação do requerimento com pretensão cível ou com a apresentação

de acusação penal na secretaria do julgado de paz.

2 – O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação

do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e

o valor da causa.

3 – Se o requerimento for efetuado verbalmente deve o funcionário reduzi-lo a escrito.

4 – Se estiver presente o demandado pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se,

com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.

5 – Se estiver presente o arguido pode apresentar de imediato a sua contestação, observando-se, com as

devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.

6 – Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais são as partes convidados a

aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento.

7 – Não há lugar a entrega de duplicados legais cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças

processuais.

8 – Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja apresentado pessoalmente é logo o

demandante notificado da data em que terá lugar a sessão de conciliação.

9 – A apresentação do requerimento inicial ou da acusação determina a interrupção da prescrição, nos

termos gerais.

Artigo 44.º

Limitações à apresentação do pedido

É admitida a cumulação de pedidos apenas no momento da propositura da ação.

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Artigo 45.º

Citação do demandado

1 – Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria cita-o

para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia do

requerimento do demandante.

2 – Da citação devem constar a data da sessão de conciliação, o prazo para apresentação da contestação

e as cominações em que incorre no caso de revelia.

3 – Se o arguido não estiver presente aquando da apresentação da acusação a secretaria notifica-o dando-

lhe conhecimento desta com cópia.

Artigo 46.º

Formas de citação e notificação

1 – As citações podem ser efetuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas pessoalmente, pelo

funcionário.

2 – Não é admitida a citação edital.

3 – As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia, correio eletrónico ou via

postal e poderão ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de

trabalho do demandado.

4 – Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.

Artigo 47.º

Contestação

1 – A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que será reduzida a escrito

pelo funcionário, no prazo de 10 dias a contar da citação.

2 – Não há lugar à prorrogação do prazo para apresentar a contestação.

3 – O demandante é imediatamente notificado da contestação e, se não o houver sido anteriormente, da

data da sessão de conciliação.

Artigo 48.º

Reconvenção

1 – Não se admite a reconvenção, exceto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar

efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.

2 – O demandante pode, caso haja reconvenção, responder à mesma no prazo de 10 dias contados da

notificação da contestação.

Secção III

Conciliação e mediação

Artigo 49.º

Conciliação

1 – A fase de conciliação é obrigatória.

2 – Terminada a fase em suporte escrito, o juiz de paz inteira-se do processo, convoca as partes e

diligencia pessoalmente no sentido da sua conciliação.

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Artigo 50.º

Mediação

1 – Quando o juiz de paz não logre conciliar as partes aconselha a mediação, explicando-lhes em que

consiste essa faculdade de resolver o litígio.

2 – A fase de mediação é facultativa.

Artigo 51.º

Marcação da mediação

1 – Se as partes estiverem de acordo em passar à fase de mediação é marcada data para a primeira

sessão num dos dias imediatamente seguintes, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador

designado esteja disponível.

2 – Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes da lista a que se refere o artigo 33.º da

presente lei, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.

3 – A mediação tem lugar na sede do julgado de paz.

Artigo 52.º

Realização da mediação

1 – A mediação tem por objetivo proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências

de forma amigável e concertada, mediante acordo escrito.

2 – A fase de mediação é conduzida pelo mediador em cooperação com as partes.

3 – As pessoas coletivas podem fazer-se representar por mandatários ou procuradores com poderes

especiais para desistir, confessar ou transigir.

4 – As partes podem ser assistidas por advogados, peritos, técnicos ou outras pessoas nomeadas.

Artigo 53.º

Falta de comparência à mediação

1 – Se uma ou todas as partes não comparecerem à sessão de mediação, não apresentando justificação

no prazo de cinco dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de audiência de julgamento.

2 – Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a mediação, dentro dos

cinco dias seguintes à apresentação da justificação.

3 – Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as

partes da data da respetiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.

Artigo 54.º

Desistência da mediação

1 – As partes podem a qualquer momento desistir da mediação.

2 – Sendo a desistência anterior à mediação é esta comunicada à secretaria.

3 – Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador.

Artigo 55.º

Acordo

1 – Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todas as partes, para

imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.

2 – Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal

facto ao juiz de paz, que marca dia para a audiência de julgamento, nos dez dias seguintes, sendo as partes

notificadas.

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Secção IV

Julgamento em primeira instância

Artigo 56.º

Audiência de julgamento

1 – Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença.

2 – Não é admissível mais de um adiamento da audiência ou da sessão de julgamento.

3 – Na audiência de julgamento lavra-se uma ata resumida, da qual constarão as ocorrências mais

importantes e os principais meios de prova produzidos, com registo sumário dos depoimentos.

Artigo 57.º

Efeitos das faltas

1 – Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de

julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do

pedido.

2 – Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação

escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

3 – Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de

julgamento, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação de justificação.

4 – Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores.

Artigo 58.º

Meios probatórios

1 – Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias

ou úteis, não podendo cada interveniente oferecer mais de cinco testemunhas.

2 – As testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes apresentá-las na audiência de julgamento.

3 – Sempre que a prova pericial seja requerida e admitida após audição do interveniente contrário, o juiz de

paz remete os autos ao tribunal judicial de primeira instância territorialmente competente, para a produção da

prova, sendo estes devolvidos ao julgado de paz de origem para prosseguirem para audiência de julgamento.

Artigo 59.º

Sentença

1 – A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:

a) A identificação das partes;

b) O objeto do litígio;

c) Uma sucinta fundamentação;

d) A decisão propriamente dita;

e) A advertência sobre o início da execução oficiosa de decisão proferida em caso de não cumprimento

voluntário;

f) O local e a data em que foi proferida;

g) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a profere.

2 – A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência

de julgamento.

3 – Quando a dificuldade do caso o justifique, a sentença pode ser proferida nos dez dias seguintes, mas o

juiz de paz dita para a ata, sempre que possível, o sentido da decisão apenas resumidamente fundamentada.

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24

Artigo 60.º

Valor da sentença

As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal judicial de

primeira instância.

Secção V

Recurso para julgado de segunda instância

Artigo 61.º

Recurso

1 – Da decisão final não é admissível reclamação.

2 – Não há recurso ou reclamação de quaisquer outras decisões do juiz de paz ou da secretaria.

3 – Só cabe recurso da sentença final, a interpor no prazo de 15 dias.

4 – O prazo para recorrer da sentença proferida à revelia do interveniente conta-se a partir da notificação

na pessoa do defensor ou procurador mandatado.

5 – O recurso, quando admitido, sobe nos três dias seguintes à sua interposição e tem efeito devolutivo.

Artigo 62.º

Interposição do recurso

1 – O recurso pode interpor-se por declaração na ata, caso em que a resposta pode ser logo registada.

2 – O recurso é rejeitado se faltarem a motivação e as conclusões.

3 – Após admissão do recurso os autos são de imediato remetidos para o julgado de segunda instância,

que decide no prazo de 30 dias.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 63.º

Gestão e disciplina

1 – O Conselho Superior da Magistratura dispõe de um Conselho Restrito, através do qual se encaminham

todas as questões relacionadas com a rede de julgados de paz, nomeadamente os concursos para juiz de paz,

de juiz de paz de segunda instância, a avaliação curricular e do trabalho dos mesmos, questões de natureza

disciplinar e demais matérias que decorram do articulado da presente lei.

2 – É extinto o Conselho de Acompanhamento previsto e criado pelo artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13

de julho, nos dez dias posteriores à entrada em vigor da presente lei.

3 – O espólio na posse do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, a extinguir, transita para o

Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 64.º

Taxas

1 – No julgado de paz há lugar ao pagamento de uma taxa única, podendo esta variar segundo a finalidade

declarativa ou executiva.

2 – A fixação e o regime de pagamento e reembolso de taxas, e respetiva sujeição a eventual agravamento

ou redução são aprovados por Portaria do Ministério da Justiça.

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25

3 – Se, por qualquer motivo, um processo houver de seguir para tribunal da ordem judicial as taxas

liquidadas no julgado de paz são compensadas, mediante comprovativo, na taxa de justiça devida pelo

impulso processual, que sofrerá redução no mesmo montante já pago.

4 – No julgado de paz pode ser requerido apoio judiciário nos termos da lei que se aplicará com as devidas

adaptações.

Artigo 65.º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, no que não

seja incompatível com o disposto na presente lei.

Artigo 66.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área da justiça publica a regulamentação e demais regimes

jurídicos previstos na presente lei, no prazo de 60 dias contados após a sua entrada em vigor.

Artigo 67.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da entrada em vigor da lei, nos termos gerais, as matérias relacionadas com as novas

competências em matéria de recursos e de execução de sentenças produzem efeitos jurídicos com a

publicação dos correspondentes normativos.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2013.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Jorge Machado — Miguel

Tiago — Bruno Dias — Francisco Lopes — João Ramos — Paulo Sá — Rita Rato — Carla Cruz — Honório

Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 334/XII (2.ª)

ALTERA A LEI DOS JULGADOS DE PAZ (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 78/2001, DE 13 DE

JULHO)

Exposição de motivos

A justiça do século XXI está indissoluvelmente ligada aos avanços dos meios alternativos de solução de

conflitos, e os Julgados de Paz estão entre esses meios. Pese embora as resistências, os Julgados de Paz

vieram para ficar, têm obtido níveis de sucesso inquestionáveis e a expectativa é que tenham uma efetiva

cobertura nacional e que sejam dotados dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao cumprimento da

sua missão.

Com efeito, os Julgados de Paz facilitam o direito constitucional do acesso à justiça, quer pela proximidade

da justiça que praticam, quer pela menor formalidade nos procedimentos e os mais baixos custos que isso

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26

comporta. Na medida em que permitem e incentivam uma maior intervenção das partes na resolução dos seus

conflitos, os Julgados de Paz contribuem para concretizar um tipo de justiça reparadora, onde se pretende que

o contencioso seja a última instância e para um apaziguamento e democratização social.

Em Portugal, os Julgados de Paz, tendo iniciado a sua atividade com 4 juízes, e tendo atualmente 26, nos

24 Julgados, receberam até novembro de 2012 60.496 processos, dos quais se encontravam findos 56.968,

ou seja, 94%. Releve-se ainda que o próprio “Memorando de Entendimento” compromete os poderes com a

rentabilização dos Julgados de Paz.

Radicada a possibilidade da sua criação na Constituição de 1976, no n.º 1 do artigo 217.º, foi a revisão

constitucional de 1997 que no n.º 2 do artigo 209.º admitiu expressamente que poderiam existir Julgados de

Paz, mas a sua constituição e organização vieram a ser consagradas na Lei n.º 78/2001. Mais de uma década

depois, e reconhecidos os níveis de sucesso e qualidade desta justiça de mediação e proximidade, é hora de

criar as condições necessárias à sua generalização e dignificação.

Assim, a presente iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda visa satisfazer estas prioridades,

nomeadamente:

– A regra da maior importância a atribuição do caráter de exclusividade quanto à competência para as

ações cíveis, resolvendo-se o controverso problema da atribuição exclusiva ou optativa da competência dos

Julgados de Paz;

– A consagração de competências no âmbito executivo e penal, no âmbito das questões relacionadas com

as suas atuais competências;

– O quadro próprio de pessoal que deve sustentar a organização e o funcionamento dos Julgados de Paz;

– Os requisitos de formação, recrutamento e seleção dos Juízes de Paz, garantindo ao mesmo tempo as

suas legitimas expectativas de estabilidade;

– A possibilidade do julgamento pela equidade deixe de estar restrita em função do valor;

– A revisão de algumas normas como as que regulam a representação, os incidentes e a citação, dadas as

dificuldades demonstradas pela experiência;

– A criação de uma instância de recurso que não o tribunal de comarca. Enquanto não for criado um

Julgado de Paz de segunda instância, solução desejável e já existente noutros países, os recursos das

decisões proferidas pelos Juízes de Paz deveriam ser recorríveis para as Relações e não para os tribunais de

comarca;

– A composição, funcionamento e competências do Conselho dos Julgados de Paz, que necessita duma

estrutura com serviços de apoio suficientes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração da Lei dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de

julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 35.º, 37.º, 38.º,

39.º, 41.º, 45.º, 46.º, 48.º, 51.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 78/2001,

de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 2.º

[…]

1 – Os julgados de paz são tribunais com competência para administrar a justiça, garantindo a defesa dos

direitos e interesses legalmente protegidos, dirimindo conflitos de interesses privados através dum processo

equitativo e público.

2 – Os julgados de paz são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

3 – [anterior n.º 1].

4 – Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e devem ser orientados por princípios de

simplicidade, adequação, informalidade, oralidade, economia processual e celeridade.

Artigo 3.º

[…]

1 – Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o

Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional dos Municípios

Portugueses.

2 – O Governo aprova, no prazo de noventa dias, um Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de

Paz que deve abranger todo o país.

3–Osmunicípios ou entidades públicas de reconhecido mérito, interessados na instalação dum julgado de

paz na respetiva circunscrição territorial ou junto da sua instituição, apresentarão a respetiva candidatura.

4 – [anterior n.º 2].

5 – [anterior n.º 3].

Artigo 4.º

[…]

1 – Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.

2 – Podem ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, com âmbito

de jurisdição a definir no diploma de constituição.

3 – Os julgados de paz têm sede nas instalações da entidade pública, no concelho para que são

exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamentos de concelhos, no concelho designado no diploma de

criação.

4 – Dentro da respetiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar

apropriado, e podem estabelecer diferentes locais para prática de atos processuais, incluindo meios próprios

que assegurem a sua mobilidade, que lhes serão atribuídos por portaria de membro do governo responsável

pela área da justiça.

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os montantes recebidos nos julgados de paz a título de custas serão repartidos pelo Ministério da

Justiça e municípios, nos termos a fixar por portaria do Ministério da Justiça.

Artigo 6.º

Da competência

1 – A competência dos julgados de paz é exclusiva quanto às ações declarativas a que se reportam os

artigos 8.º e 9.º da presente lei.

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2 – Os julgados de paz têm competência para executar as suas decisões, aplicando uma tramitação

executiva simplificada, a definir por decreto-lei.

3 – Os julgados de paz são competentes para julgar os crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º.

4 – Os julgados de paz são competentes para julgar as questões de direito de família da competência das

conservatórias do registo civil em matéria de divórcio.

5 – Os julgados de paz são competentes para julgar às questões de direito de trabalho que possam ser

colocadas à mediação laboral.

Artigo 8.º

[…]

Os julgados de paz têm competência paraações cujo valor não exceda o triplo da alçada do tribunal de

primeira instância, salvo se for deduzida reconvenção, caso em que esse valor é duplicado.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]:

a) Ações destinadas a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que, cumulativamente,

tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária, digam respeito a um contrato de adesão e cujo

credor originário seja ou tenha sido uma pessoa coletiva;

b) […];

c) […];

d) […];

e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) As providências cautelares concretamente adequadas a assegurar a efetividade dos direitos

ameaçados, sempre que haja fundado receio de lesão eminente, grave ou de difícil reparação.

2 – […].

3 – […].

Artigo 15.º

[…]

1 – Cada julgado de paz tem um juiz de paz designado pelo Conselho dos Julgados de Paz, a quem

compete a coordenação, representação e gestão local.

2 – Os julgados de paz podem dispor, caso se justifique, de uma ou mais seções, cada uma com um juiz de

paz.

3 – Os juízes de paz são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, por outro juiz de paz ou por

concursado em concurso para juiz de paz, designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 17.º

[…]

1 – Cada julgado de paz tem uma secretaria, com funções de atendimento e apoio administrativo, dirigida

por um funcionário, designado dentre os funcionários respetivos, pelo juiz de paz coordenador.

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2 – A secretaria é comum a todas as seções.

3 – O diploma de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços da secretaria.

4 – Sem prejuízo do seu vínculo laboral, os funcionários da secretaria estão sujeitos à direção funcional do

juiz de paz responsável pelo funcionamento e tramitação de cada processo.

Artigo 19.º

[…]

Os julgados de paz têm um quadro de pessoal, a definir por resolução da Assembleia da República, sob

proposta do Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 21.º

[…]

1 – (anterior corpo do artigo).

2 – As suspeições e pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são decididos pelo conselho dos

julgados de paz e os impedimentos são decididos pelos próprios.

Artigo 24.º

[…]

1 – O acesso à candidatura para o recrutamento dos juízes de paz é feito por concurso público aberto para

o ingresso no curso para juízes de paz, mediante avaliação curricular, entrevista, prova psicológica e provas

públicas.

2 – O processo de recrutamento dos juízes de paz é realizado por entidades autónomas, sob a supervisão

conjunta do Ministério da Justiça e do Conselho dos Julgados de Paz.

3 – Após o recrutamento, os candidatos selecionados frequentam um curso de formação específica e, caso

sejam aprovados, ficam sujeitos a um período de estágio eliminatório, com a duração de seis meses.

4 – [anterior n.º 2].

5 – O disposto no número anterior não isenta os concorrentes da avaliação curricular, nem dispensa a

frequência com aproveitamento do curso de formação específica e do estágio.

Artigo 25.º

[…]

1 – Findo o período de estágio, os juízes de paz que obtiverem avaliação positiva são providos por um

período de cinco anos.

2 – Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz.

3 – O Conselho dos Julgados de Paz renova a nomeação dos juízes de paz, salvo deliberação

fundamentada em contrário, segundo os critérios de avaliação de desempenho estipulados e tendo em

consideração declaração de vontade do juiz de paz.

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim acordarem,

decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada dos

julgados de paz.

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Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e mediante autorização do Conselho dos Julgados de

Paz, os juízes de paz podem exercer, sem remuneração, funções de docência, de investigação científica ou de

intervenção em tribunais arbitrais como membros do júri, desde que isso não envolva prejuízo para o serviço.

Artigo 28.º

[…]

1 – [anterior corpo do artigo].

2 – À remuneração inicial acrescerá uma diuturnidade por cada renomeação, correspondente a 10 %

daquela.

Artigo 29.º

[…]

É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime

dos trabalhadores que exercem funções públicas, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.

Artigo 35.º

[…]

1 – A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios, informal, confidencial, voluntária e

de natureza não contenciosa, em que as partes, com participação ativa e direta, são auxiliadas por um

mediador a encontrar uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe, sem prejuízo do

disposto no n.º 1 do artigo 56.º.

2 – O mediador é um terceiro, independente e imparcial, desprovido de poderes de imposição aos

mediados de uma decisão vinculativa.

3 – […].

Artigo 37.º

[…]

Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem

como outras entidades com personalidade judiciária.

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Não existindo representante do Ministério Público no julgado de paz e, não estando representadas por

advogado ou solicitador, as partes a que se refere o número anterior, o juiz de paz procede imediatamente à

nomeação dum defensor oficioso.

4 – Na impossibilidade de comparecerem pessoalmente, devidamente justificada, as partes podem fazer-se

representar por procurador com poderes especiais para transigir.

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Artigo 39.º

[…]

É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo no

que respeite à intervenção de terceiros indispensável à sanação da ilegitimidade por inicial incumprimento de

litisconsórcio necessário.

Artigo 41.º

[…]

Os incidentes processuais suscitados pelas partes, que não sejam excluídos pela presente lei, são

apreciados e decididos de forma sumária pelo juiz de paz.

Artigo 45.º

[…]

1 – Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria deve

citá-lo para que este tome conhecimento de que, contra si, foi instaurado um processo, proporcionando-lhe

cópia do requerimento do demandante.

2 – […].

Artigo 46.º

[…]

1 – A citação é pessoal e pode ser feita por qualquer dos meios utilizáveis no foro judicial, incluindo através

da PSP ou GNR ou Polícia Municipal, em qualquer ponto do país.

2 – […].

3 – As notificações podem ser feitas pessoalmente, por funcionário do julgado de paz na respetiva área

geográfica do julgado de paz, por telefone, telecópia ou via postal e poderão ser dirigidas para o domicílio ou

local de trabalho do demandado, se este for do conhecimento da secretaria.

4 – Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e só são permitidas cartas precatórias entre julgados de

paz.

Artigo 48.º

[…]

1 – O demandado pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o demandante, desde que os mesmos se

contenham na competência do julgado de paz em razão da matéria e em razão do valor que, nesse caso,

passará a ser o dobro do previsto no artigo 8.º.

2 – […].

Artigo 51.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A mediação terá lugar na sede do julgado de paz, salvo se o mediador e mediados acordarem em

utilizar outro local, situação de que o mediador deve dar conhecimento no processo.

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Artigo 54.º

[…]

1 – Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação, não apresentando justificação no prazo

de cinco dias, o processo é remetido à secretaria para que o juiz marque data de audiência de julgamento.

2 – Sendo apresentada justificação, se for aceite pelo mediador, compete à secretaria marcar, sem

possibilidade de adiamento, nova data para a pré-mediação, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação

da justificação.

3 – Repetida a falta, o processo é remetido para marcação de julgamento, devendo a secretaria notificar as

partes da data da respetiva audiência, a qual deve ter lugar num dos dez dias seguintes.

Artigo 56.º

[…]

1 – Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para

imediata homologação através de sentença, salvo se a isso obstarem princípios de ordem pública.

2 – Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal

facto ao juiz coordenador.

3 – […].

4 – A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de vinte dias, contados da data da respetiva

notificação às partes, devendo o juiz justificar a não observação desse prazo e comunicá-lo ao Conselho.

Artigo 57.º

[…]

1 – Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova, efetuadas breves alegações

orais por parte do advogado, advogado estagiário ou solicitador se estiverem constituídos ou nomeados, e

proferida sentença oral com transcrição para a ata, salvo motivo devidamente justificado para adiamento da

respetiva leitura, a ser apresentado ao Conselho dos Julgados de Paz, que o apreciará.

2 – Se for impossível a imediata prolação da sentença, deve a leitura da mesma ser marcada para dentro

de oito dias, com comunicação ao Conselho.

3 – As partes são notificadas da data da leitura da sentença e não podem ser dispensadas de comparecer,

não sendo, contudo, sancionadas se não for possível a sua comparência.

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

2 – Se o demandante apresentar justificação da falta e esta for aceite, compete ao juiz de paz, através da

secretaria, marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de julgamento, dentro dos dez

dias seguintes à aceitação da justificação.

3 – No caso previsto no n.º 1, o demandante não fica dispensado de produzir prova, devendo no entanto a

sua falta ser valorada na respetiva apreciação.

4 – Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não apresentar contestação escrita,

não comparecer à audiência de julgamento, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se

admitidos por acordo os factos articulados pelo demandante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz

de paz.

5 – Se o demandado comparecer na audiência de julgamento, ainda que não tenha contestado, pode

proceder a contraprova da factualidade alegada pelo demandante.

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Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sempre que for requerida prova pericial, o juiz de paz decide da respetiva necessidade e viabilidade, e,

em caso de deferimento, nomeará um perito, que deve apresentar o respetivo relatório até cinco dias antes do

julgamento.

4 – É obrigatória a comparência do perito à audiência de julgamento.

5 – O requerente da perícia pagará, nos cinco dias seguintes à nomeação, a taxa de justiça constante do

Regulamento das Custas Processuais fixada para o efeito.

Artigo 60.º

[…]

1 – A sentença é proferida na audiência de julgamento, oralmente, e ditada para a ata, dela constando:

a) […];

b) […];

c) Uma sucinta fundamentação, podendo a discriminação dos factos provados e dos não provados ser

feita por remissão para as peças processuais donde constem e, no caso de falta de contestação, por simples

adesão aos fundamentos apresentados pelo demandante;

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

Artigo 61.º

[…]

As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de decisões proferidas pelo tribunal judicial de

primeira instância.

Artigo 62.º

[…]

1 – As decisões finais proferidas nos processos cujo valor exceda metade da alçada do julgado de paz

podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o Tribunal da Relação competente na

circunscrição em que se encontra sediado o julgado de paz, enquanto não houver julgado de paz do 2º grau.

2 – O recurso tem efeito meramente devolutivo e segue o regime da apelação.

Artigo 63.º

[…]

É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com o disposto na presente lei, o Código de

Processo Civil, com exceção do disposto quanto ao compromisso arbitral, reconvenção, réplica, tréplica,

articulados supervenientes, audiência preliminar e despacho saneador.

Artigo 64.º

[…]

1 – [revogado].

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2 – O Governo fica habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades de reconhecido mérito a

área de competência territorial do julgado de paz que lhes diga respeito.

3 – O Governo celebrará com os municípios ou com entidades de reconhecido mérito protocolos relativos

às instalações, equipamento e pessoal de apoio necessários à instalação e funcionamento do julgado de paz

que lhes respeite.

Artigo 65.º

[…]

1 – O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão que, funcionando junto da Assembleia da República,

acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz.

2 – O Conselho é constituído por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Um representante dos juízes de paz, escolhido pelos juízes de paz.

3 – Ao Conselho compete:

a) Propor à Assembleia da República e ao Governo providências legislativas ou regulamentares relativas

aos julgados de paz;

b) Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativas aos julgados de paz, ou em que

estes tenham interesse;

c) Nomear, colocar, transferir, exonerar e avaliar os juízes da paz e sobre eles exercer o poder disciplinar;

d) Apreciar e decidir os impedimentos e suspeições, admitir a justificação de faltas, autorizar férias e atos

de natureza análoga, referentes a juízes de paz;

e) Emitir, sem caráter impositivo, recomendações genéricas procedimentais ou organizativas, de

cooperação positiva e ponderação de normas legais;

f) Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos juízes;

g) Nomear, com caráter permanente, pessoa de reconhecido mérito, que realize inquéritos, instrua

avaliações de julgados de paz e de juízes de paz, desempenhe funções de relator de processos disciplinares e

efetue outros atos inspetivos.

h) Aprovar o regulamento interno;

i) Exercer as demais competências conferidas por lei.

4 – O Conselho apresenta até ao fim do mês de abril de cada ano um relatório à Assembleia da República

e ao Governo sobre o funcionamento dos julgados de paz no ano anterior.

5 – O Conselho pode funcionar em restrito ou em pleno e as deliberações são tomadas por maioria, tendo

o Presidente voto de qualidade.

6 – Os Serviços de Apoio do Conselho serão superintendidos por um secretário-geral e disporão, além dos

funcionários necessários para assegurar os serviços administrativos, e um técnico informático e de um técnico

jurista designado pelo próprio Conselho, com mandato de quatro anos, que poderá ser juiz de paz, para, a

tempo inteiro, realizar inquéritos, propor avaliações de julgados e de juízes de paz, atuar como relator de

processos disciplinares e proceder a quaisquer atos inspetivos considerados convenientes ou necessários.

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

É aditado o artigo 25.º-A à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a seguinte redação:

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“Artigo 25.º-A

Cursos de formação

1 – Durante o exercício das suas funções, os juízes de paz poderão ser chamados a frequentar um curso

de formação permanente.

2 – Os regulamentos do curso de formação específica e do curso de formação permanente são aprovados

por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do Conselho dos Julgados

de Paz, e decorrerão sob a supervisão conjunta das duas entidades.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 66.º e 68.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,

Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Catarina Martins — Helena Pinto — João

Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE LEI N.º 335/XII (2.ª)

GARANTE O ACESSO GRATUITO DE TODOS OS CIDADÃOS A SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS E

LIMITA A COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES

DE CRÉDITO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 298/92,

DE 31 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

A atividade bancária assume hoje uma importância inegável para a organização do orçamento pessoal e

familiar de grande parte dos cidadãos e das famílias em Portugal. O acesso a uma conta bancária tornou-se

inclusivamente condição necessária e, portanto, obrigatória para atribuição de ordenados e pensões a um

elevado número de cidadãos.

Os últimos dados da União Europeia demonstram que cerca de 18% da população está excluída dos

serviços financeiros.

O elevado grau de inovação tecnológica associado ao setor bancário e financeiro em Portugal não justifica,

no entanto, os custos cobrados pelas instituições bancárias pela manutenção e serviços mínimos associados

às contas de depósito contratualizadas pelos clientes. Com efeito, por serviços de manutenção e gestão de

conta (nomeadamente transferências bancárias, aquisição de cartões de débito, entre outros) que

representam, para os bancos, um custo nulo ou muitíssimo reduzido, cobram-se valores que podem atingir os

€ 240 anuais por cliente (dados da DECO), enquanto os seus custos são residuais, de acordo com os dados

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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

36

da Comissão Europeia. As instituições bancárias realizam receitas de 8 milhões de euros por dia com

comissões cobradas aos clientes.

Acresce ainda a esta situação o facto de, ao contrário do que seria uma lógica de aumento ou, pelo menos,

de manutenção dos custos por relação com o grau de utilização e montante depositado na conta, se ter

generalizado a prática de uma cobrança escalonada por valor dos saldos médios mensais de conta, que onera

mais os clientes com menor saldo mensal, garantindo serviços gratuitos para os clientes com maiores

rendimentos.

Embora se tenham registado consideráveis avanços ao nível da regulamentação da informação prestada

pelas instituições de crédito, continuam a ser as camadas da população menos informadas e também com

menores rendimentos as mais penalizadas pelas práticas de cobrança de taxas, custos, encargos e despesas

associadas a contas bancárias. Alguns dos direitos já consagrados são pouco exercidos por falta de

informação acessível aos clientes que os poderiam exercer.

De acordo com os últimos dados do governo, apenas 1200 cidadãos beneficiam dos serviços mínimos

bancários.

Para contrariar esta tendência, e garantir a todos os cidadãos um acesso em iguais circunstancias aos

serviços bancários, o Bloco de Esquerda propõe, com este projeto de lei, um conjunto de medidas que visam

aperfeiçoar a legislação existente no sentido de limitar as despesas de manutenção de conta cobradas pelas

instituições bancárias e aumentar a transparência da informação a elas associada.

Para além da gratuitidade dos serviços mínimos bancários, compostos por serviços como uma conta de

depósito à ordem, uma conta de depósito a prazo, homebanking e titularidade de cartão de débito, entre

outros, efetua-se a limitação da cobrança de qualquer custo em todas as contas bancárias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20

de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, criando a total gratuitidade dos serviços mínimos

bancários, alterando as suas condições de cancelamento por parte das instituições de crédito e criando ainda

os deveres de informação por parte das instituições de crédito no que se refere aos serviços mínimos

bancários.

2. A presente lei altera ainda o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, de forma a limitar a cobrança

de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º e 7.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, com as alterações posteriores,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1. (…)

2. (…):

a) (…)

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem e de

conta de depósito a prazo;

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19 DE JANEIRO DE 2013

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ii) (…)

iii) (…)

iv) (…)

v) Disponibilização de extratos trimestrais, em papel se solicitado, discriminativos dos movimentos da

conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito;

b) (…)

c) (…)

d) «Conta de depósito a prazo» entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua

guarda, pressupondo a imobilização do capital pelo período previamente acordado, sendo em geral

reembolsáveis no final desse período, com pagamento de juros periodicamente ou no final do prazo acordado;

e) [Anterior alínea d)]

f) [Anterior alínea e)]

g) [Anterior alínea f)]

h) [Anterior alínea g)]

i) [Anterior alínea h)]

j) [Anterior alínea i)]

k) [Anterior alínea j)].

Artigo 3.º

(…)

1. Pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser

cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas, sem prejuízo do disposto no n.º

2.

2. (…).

Artigo 5.º

(…)

1. (...)

2. O disposto no número anterior não se aplica nas situações em que na conta bancária de depósito à

ordem, contratada ao abrigo deste diploma, esteja domiciliado um ordenado regular, pensão mensal ou outro

tipo de prestação social ou se o limite imposto no ponto 1 deste artigo for cumprido na conta de depósito a

prazo.»

3. (anterior n.º 2).

4. (anterior n.º 3).

5. (anterior n.º 4).

6. As instituições de crédito aderentes notificam o titular da conta de serviços mínimos da resolução do

contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 5 com pelo menos 30 dias de antecedência a

contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 7.º-A

Deveres de informação

1. (…)

2. As instituições de crédito aderentes devem ainda:

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas

bancárias de depósito à ordem e de depósito a prazo constituídas ao abrigo do presente diploma;

b) (…)

3. (…)»

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38

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 210.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º ou da proibição de cobrança de despesas

de manutenção prevista no artigo 77.º-E;

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…).»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

É aditado um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações posteriores, com a seguinte

redação:

«Artigo 77.º-E

Limitação à cobrança de despesas de manutenção de conta

As instituições de crédito estão impedidas de cobrar aos seus clientes quaisquer custos, taxas, encargos

ou despesas associadas à manutenção de contas bancárias, ou similares.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca

— Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE LEI N.º 336/XII (2.ª)

AFIRMA OS DIREITOS DOS CICLISTAS E PEÕES NO CÓDIGO DA ESTRADA

Exposição de motivos

Portugal assistiu nas últimas décadas a um crescimento significativo das necessidades de mobilidade,

sustentadas pela intensificação das taxas de motorização.

Esta tendência coloca o País numa situação difícil do ponto de vista energético e do cumprimento dos

compromissos de Quioto, uma vez que o modo rodoviário, e, em particular, o automóvel privado é dos que

mais contribui para a escalada do consumo de combustíveis fósseis e das emissões de gases com efeito de

estufa.

Além disso, tem sido responsável pelos crescentes problemas de congestionamento, ruído, poluição do ar

e sinistralidade rodoviária nas cidades, com graves prejuízos para a qualidade de vida das populações, a

saúde pública e a própria economia.

São frequentes na comunicação social as notícias relativas a atropelamentos mortais de ciclistas por

automobilistas. Este drama tem de acabar.

Inverter esta tendência significa repensar a mobilidade urbana, o que passa por promover a utilização dos

transportes coletivos e tornar atraente e segura a marcha a bicicleta e a pé, sobretudo para as pequenas

deslocações urbanas e em articulação com os vários modos de transporte.

A importância de andar de bicicleta e a pé

“Andar de bicicleta e a pé têm um papel importante nos sistemas de transporte sustentáveis. Providenciam

acesso ao transporte público e alternativas ao uso do automóvel particular para pequenas deslocações.

A promoção de andar de bicicleta e a pé para atingir o objetivo de transferência de passageiros do

transporte particular motorizado vai concretizar não apenas objetivos de política relacionados com o

transporte, mas também os focados nas alterações do clima, saúde, inclusão social e coesão social, e

segurança energética”, refere o documento da Agência Europeia de Ambiente «Climate for a Transport

Change».

Na União Europeia 30% das deslocações diárias efetuadas de carro são inferiores a 3 km e 50% são

inferiores a 5 km: para muitas destas viagens, andar a pé e de bicicleta pode ser uma alternativa realista.

Ainda de acordo com este documento, Portugal apresenta dos piores resultados quanto à prática de andar

a pé e de bicicleta. Em média um português anda, por ano, 342 km, o valor mais baixo registado em toda a

UE-15. Quanto ao uso da bicicleta, Portugal ocupa o terceiro pior lugar com uma média de apenas 29 km por

pessoa/ano, sendo que a média comunitária é de 188 km por pessoa/ano.

Ainda assim, em 2009, e na sequência de uma maior consciencialização política da importância dos modos

de transporte suaves, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 3/2009, de 5 de fevereiro, onde se

recomendava ao Governo a criação de um grupo de trabalho com vista à elaboração, aprovação e

apresentação de um plano nacional de promoção da bicicleta e de outros meios de transporte suaves.

A barreira da segurança

O Livro Verde da Comissão Europeia «Por uma nova cultura de mobilidade urbana» identifica a segurança

como uma das principais barreiras à promoção das deslocações a pé e de bicicleta: “os utilizadores não

motorizados estão entre os grupos mais afetados por acidentes envolvendo o transporte motorizado.

Cerca de dois terços dos acidentes rodoviários e um terço dos acidentes mortais ocorrem em zonas

urbanas e afetam os utentes da estrada mais vulneráveis. O risco de morrer num acidente de viação é seis

vezes maior para os ciclistas e os peões do que para os automobilistas. As vítimas são frequentemente

mulheres, crianças e idosos.

A sensação de que a segurança pessoal dos passageiros é por vezes reduzida dissuade alguns grupos

sociais de viajar ou de utilizar os serviços de transporte público. Não se trata apenas dos veículos, terminais e

paragens de autocarro/elétrico, mas também os trajetos a pé para lá chegar. O resultado pode ser uma

utilização desnecessária do automóvel e pode impedir as pessoas de levarem uma vida ativa”.

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Em Portugal, o problema da segurança rodoviária coloca-se com especial pertinência para os grupos mais

vulneráveis. De acordo com o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, a taxa de mortos por habitante em

Portugal é superior em quase 50% à média comunitária, sendo a segunda pior de entre todos os países,

apresentando especial gravidade em relação aos peões, aos veículos de 2 rodas, aos jovens e idosos.

A sinistralidade dos peões apresenta uma taxa superior ao dobro da média comunitária, o mesmo

acontecendo com o conjunto de veículos de duas rodas a motor (motociclos e ciclomotores). A faixa etária

com maior taxa de mortalidade é a situada entre os 18 e os 24 anos, com um valor 29% superior à média

comunitária. Os idosos têm a maior taxa de mortalidade por habitante, 59% acima da média europeia. A

maioria dos acidentes acontece dentro das localidades.

Encorajar a utilização da bicicleta e as deslocações a pé requer medidas que tornem as cidades mais

seguras e amigáveis. Para isso é preciso integrar estes modos de deslocação na política de transportes,

promover a educação para a cidadania e reforçar as leis do tráfego para proteger os mais vulneráveis, acalmar

o tráfego motorizado, entre outros.

Revisão do Código da Estrada: uma oportunidade perdida

A última revisão do Código da Estrada foi uma oportunidade perdida para garantir efetivas condições de

segurança à circulação a pé e de bicicletas.

O seu atraso em relação a vários códigos da estrada europeus é notório, continuando a ter uma cultura de

segurança rodoviária que relega para segundo plano os grupos mais vulneráveis, como os peões e os

ciclistas.

Além disso, encontra-se desatualizado em relação a conceitos de gestão de tráfego utilizados há décadas

com sucesso em vários países e que são cada vez mais importantes: é o caso do desenho urbano para a não

segregação forçada entre modos de transporte, a criação de zonas pedonais ou a criação de zonas de

velocidade reduzida devido às suas funções urbanas.

A gestão do tráfego através do desenho urbano é uma técnica fundamental para garantir condições de

segurança aos mais vulneráveis. Associado à engenharia de tráfego permite responder a um dos fatores mais

importantes para a insegurança dos ciclistas e peões: a velocidade dos veículos motorizados, a principal

causa de morte rodoviária. Mas além da acalmia de tráfego, esta é também uma técnica de requalificação do

espaço público e das cidades para a qualidade de vida.

A proposta do Bloco de Esquerda

O Bloco de Esquerda, com a atual proposta, pretende afirmar os direitos dos ciclistas e dos peões no

Código da Estrada, aproveitando a experiência e prática corrente de muitos países europeus nesta matéria,

nomeadamente a Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália,

Reino Unido e Suécia.

A introdução do princípio da proteção dos mais vulneráveis, como os peões ou ciclistas, é efetivado ao

longo do Código, em particular em função da velocidade. Proteger aqueles que são as principais vítimas de

sinistralidade rodoviária, como as crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de

deficiência também é objetivo da atual proposta.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe o reforço do conceito de segurança rodoviária para proteger os

ciclistas e os peões e incentivar este meio de deslocação através de diversas medidas.

Introduzem-se conceitos de gestão e acalmia do trânsito através do desenho urbano, mas também de

requalificação do espaço público, que são cada vez mais atuais: é o caso das zonas pedonais, das zonas de

estadia e das zonas 30.

A possibilidade de definição de zonas urbanas, de acordo com a sua função e uso social, para a acalmia do

trânsito poderá ser uma das formas mais eficazes para a promoção dos modos andar de bicicleta e a pé e a

redução da sinistralidade rodoviária.

A possibilidade de utilização dos corredores de circulação reservados aos transportes públicos por parte

dos velocípedes respondem igualmente a uma necessidade urgente, especialmente no caso português, devido

à parca densidades de vias reservadas a velocípedes.

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Consideramos também que a melhor forma de concretizar estes dois objetivos não passa pela segregação

forçada entre modos de transporte, ou seja, entre a bicicleta e os veículos motorizados. Consideramos que

não se deve limitar o trânsito de velocípedes às pistas especiais (ciclovias) ou a zonas urbanas específicas, se

realmente queremos que este modo de transporte seja uma alternativa viável de deslocação em meio urbano

para pequenas distâncias e/ou em complementaridade com os restantes transportes coletivos e privados.

Desta forma, propomos medidas que passam pela consideração da bicicleta como um veículo que pode

ocupar toda a via de trânsito, exige regras específicas em termos de posição de marcha, cedência de

passagem, ultrapassagem, circulação, entre outros, não devendo ser discriminada em relação aos outros

veículos. Relativamente aos peões também reforçamos os seus direitos de trânsito, como seja através da

proibição da restrição das condições de circulação dos passeios.

A proposta inicial do Bloco de Esquerda foi sujeita a audições de várias entidades, a Autoridade Nacional

para a Segurança Rodoviária, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, a Associação Nacional

de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, recebendo de cada uma delas pareceres

muito favoráveis e positivos. Em resultado dos vários contributos resultantes destas audições, o Bloco de

Esquerda melhorou a sua proposta inicial e apresenta o atual projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código da Estrada

1 – Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 13.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 32.º, 38.º, 41.º, 77.º, 78.º, 82.º,

90.º, 103.º e 113.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as

alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…)

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (…);

x) (…);

z) (…);

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aa) «Utilizadores vulneráveis» – velocípedes e peões, em particular crianças, idosos, grávidas, pessoas

com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência;

bb) «Zona pedonal» – local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao

trânsito de peões e vedado ao trânsito motorizado;

cc) «Zona de estadia» – local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, a

trânsito e atividades não motorizadas, podendo ser permitido ou não o trânsito motorizado com uma

velocidade máxima de 20 km/h;

dd) «Zona 30» – local da via pública onde, pelas características da zona urbana, a velocidade é limitada a

30 km/h e as entradas e saídas são anunciadas por sinalização, sendo objeto de ordenamento específico.

Artigo 3.º

(…)

1 – (…).

2 – As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a

segurança ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores mais

vulneráveis.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 5.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios,

cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais

de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou

entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução, ou

restringir a circulação dos peões nos passeios.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 8.º

(…)

1 – A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de caráter

desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito de peões

nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.

2 – No caso da realização de obras que coloquem restrições ao trânsito de peões nos passeios, é

obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio e garantir a segurança da

circulação dos peões.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 11.º

(…)

1 – (…).

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43

2 – (…).

3 – O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores mais vulneráveis, nomeadamente os

velocípedes e os peões, e em particular as crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 13.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – No caso dos veículos de duas rodas, o trânsito deve fazer-se pela via de trânsito da direita, salvo

quando exista para ultrapassar ou mudar de direção uma via de trânsito à esquerda com estas funções.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 17.º

(…)

1 – (…)

2 – É autorizada a utilização dos passeios para a condução de velocípedes por crianças menores de 10

anos, desde que prossigam à velocidade de passo e não ponham em perigo ou perturbem os peões.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 18.º

(…)

1 – O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância

suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo especial

prudência em presença dos utilizadores mais vulneráveis, como sejam os velocípedes, ciclomotores e

motociclos.

2 – (…)

3 – O condutor deve deixar uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros entre o seu veículo e o

velocípede ou o ciclomotor ou o motociclo que transitem na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou

em sentido oposto.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 24.º

(…)

1 – O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo à presença de outros utilizadores e em

particular os mais vulneráveis, e às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às

condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias

relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e,

especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2 – (…)

3 – O condutor de veículo automóvel ou de um motociclo deve ajustar a velocidade para não colocar em

perigo o velocípede ou condutor de ciclomotor de duas rodas que se encontra na via pública, devendo

redobrar a prudência no caso da presença de crianças, idosos, grávidas ou pessoas portadoras de deficiência.

4 – (Anterior n.º 3).

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Artigo 25.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para velocípedes ou na proximidade

destes;

c) [Anterior b)];

d) [Anterior c)];

e) [Anterior d)];

f) [Anterior e)];

g) [Anterior f)];

h) [Anterior g)];

i) [Anterior h)];

j) [Anterior i)];

l) [Anterior j)];

2 – Para efeito das alíneas a) e b) do número anterior, o condutor de veículo automóvel ou motociclo ou

ciclomotor deve parar em caso de necessidade, não podendo ocupar as passagens em caso algum.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 27.º

(…)

1 – (…)

2 – Excetua-se do número anterior a velocidade dentro de localidades em zonas de estadia ou nas zonas

30, cuja velocidade instantânea não pode exceder os 20 km/h ou os 30 km/h, respetivamente.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 30.º

(…)

1 – (…)

2 – Os velocípedes têm prioridade, na ausência de sinalização contrária, nas seguintes circunstâncias:

a) Quando circulam em pistas para velocípedes ou vias sinalizadas para a sua circulação, nomeadamente

no cruzamento com a faixa de rodagem ou quando existam locais de entrada e saída de veículos motorizados;

b) Quando, num cruzamento ou entroncamento, o veículo a motor vire à direita ou à esquerda para mudar

de via;

c) Quando os velocípedes circulem a par e o primeiro já tenha iniciado o cruzamento ou entroncamento ou

tenha entrado na rotunda;

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 32.º

(…)

1 – (…).

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2 – (…).

3 – (…).

4 – Revogado.

5 – (…).

Artigo 38.º

(…)

1 – (…).

2–(…).

3 – (…).

4 – No caso de ultrapassagem a motociclos, ciclomotores e velocípedes deve ser garantida uma distância

mínima de 1,5 metros entre veículos e a velocidade da manobra não poderá exceder os 50 km/h.

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 41.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para velocípedes;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)].

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 77.º

(…)

1 – (…).

2 – É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente

necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o

permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo e, no

caso dos corredores de circulação destinados aos transportes públicos, é permitida a sua utilização por

velocípedes.

3 – (…).

Artigo 78.º

(…)

1 – Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito

destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

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5 – (…).

6 – (…).

Artigo 82.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…)

6 – Os condutores e passageiros de velocípedes sem motor, quando sejam crianças, devem proteger a

cabeça, usando capacete devidamente ajustado e apertado.

7 – Os velocípedes podem transportar passageiros com idade inferior a 8 anos desde que estejam

equipados com cadeiras homologadas para o efeito ou nas condições estabelecidas pelo número 2 do artigo

113.º.

8 – (Anterior n.º 6).

9 – (Anterior n.º 7).

Artigo 90.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

2 – O condutor de motociclo, ciclomotor e velocípede pode utilizar toda a via de trânsito, adotando

preferencialmente como posição de marcha o alinhamento com a posição do condutor de veículos automóveis.

3 – Os velocípedes podem seguir a par, desde que não causem perigo ou embaraço para o trânsito da

faixa de rodagem ou comprometam a sua segurança, devendo colocar-se em fila sempre que se aproxime por

trás um veículo automóvel.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 103.º

(…)

1 – Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de

veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar,

deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

2 – Ao aproximar-se de uma passagem para peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos

não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se

necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de

rodagem.

3 – Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de

peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões

ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.

4 – (…).

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Artigo 113.º

(…)

1 – (…).

2 – Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de

passageiros com idade inferior a 8 anos, devidamente homologado para o efeito, desde que circulem numa via

devidamente sinalizada para o efeito.

3 – (Anterior n.º 2).»

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

———

PROJETO DE LEI N.º 337/XII (2.ª)

RESTRINGE O RECURSO A TRABALHO TEMPORÁRIO E COMBATE O FALSO TRABALHO

TEMPORÁRIO (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O trabalho temporário institui uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa utilizadora e a empresa

de trabalho temporário que retira à parte mais fraca desta relação tripartida, os trabalhadores, direitos e

salário.

Tal acontece porque as empresas utilizadoras do trabalho temporário externalizam os seus deveres quanto

aos seus funcionários e as empresas de trabalho temporário operam como intermediário entre o trabalhador e

a empresa onde este exerce funções, acumulando lucros milionários com a precarização dos trabalhadores.

Diversos estudos indicam que as empresas de trabalho temporário cativam cerca de 40% do que a

empresa utilizadora paga por trabalhador e isso reflete-se no ordenado dos trabalhadores temporários.

Segundo dados do IEFP (2011), os trabalhadores temporários auferem em média menos €250 do que a média

da remuneração mensal nacional, com contratos de trabalho que em média têm uma duração inferior a 3

meses. Os jovens qualificados são as principais vítimas da expansão destas empresas fornecedoras de

trabalho muito barato e extremamente precário.

O número de trabalhadores temporários em Portugal tem vindo a aumentar significativamente ao longo dos

últimos anos. E se os dados nos dão conta de mais de 289 mil trabalhadores temporários em Portugal (2011),

a o setor fala em mais de 400 mil trabalhadores temporários a cada ano, pelo que o universo afetado por este

tipo de contratos precários é muito superior ao que normalmente se admite.

Aliás, o grande problema do trabalho temporário reside no facto das empresas abusarem deste artifício

para contornarem a lei e realizarem contratos temporários para funções indiscutivelmente permanentes.

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Em situações de crise, o recurso ao trabalho temporário tende a aumentar porque as empresas encontram

na precarização e nos salários particularmente baixos destes trabalhadores uma forma de reduzir os seus

custos. Como alertou o Provedor da Ética Empresarial e dos Trabalhadores Temporários, “em situações de

crise os trabalhadores temporários ficam particularmente vulneráveis, não só porque são os primeiros a ser

despedidos, como aceitam mais facilmente a perda dos seus direitos”.

Sem prejuízo de uma alteração mais profunda à legislação do trabalho que impeça a generalização do

trabalho precário, torna-se então necessário clarificar o que é o trabalho temporário e impedir o abuso

continuado que grandes empresas realizam diariamente.

Para proteger os trabalhadores do abuso do trabalho temporário o Bloco defende a clarificação dos motivos

atendíveis para o trabalho temporário, impedindo o abuso das empresas de trabalho temporário e das

empresas utilizadoras, e a defesa das condições contratuais dos trabalhadores temporários.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e

pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, limitando o uso do trabalho temporário a fim de proteger os

trabalhadores do trabalho falsamente temporário.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 174.º, 175.º, 178.º, 179.º, 181.º, 182.º e 184.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

[…]

1 – A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não

licenciada responsabiliza solidariamente esta empresa, administradores e empresas do grupo, e o utilizador,

administradores e empresas do grupo, pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da

sua violação ou cessação, relativos aos últimos cinco anos, bem como pelos encargos sociais

correspondentes.

2 – O utilizador, administradores da empresa e empresas do grupo, são subsidiariamente responsáveis

pelos créditos do trabalhador aos primeiros 24 meses de trabalho e pelos encargos sociais correspondentes.

3 – O número de trabalhadores temporários não pode exceder os 5% do total de trabalhadores da empresa

utilizadora, incluindo os contratados a termo.

4 – O incumprimento do limite estabelecido no número anterior determina a conversão automática de todos

os contratos de trabalho que o excedam em contratos sem termo vinculados à empresa utilizadora, tendo por

base o critério da antiguidade dos contratos.

Artigo 175.º

[…]

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas

alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:

a) Revogado.

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b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação de atividade durante dias ou

partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho

maioritariamente praticado no utilizador, e que não exceda três meses.

c) […].

d) Realização de projeto temporário, designadamente instalação de empresa ou estabelecimento,

montagem ou reparação industrial.

2 – Revogado.

3 – […].

4 – […].

5 – Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para satisfação de necessidades

que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado por despedimento coletivo ou

despedimento por extinção de posto de trabalho.

6 – […].

Artigo 178.º

[…]

1 – […].

2 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de um ano.

3 – […].

4 – […].

Artigo 179.º

[…]

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto ou funções de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador

contratado a termo.

2 – Revogado.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a celebração sucessiva ou intercalada de

contratos de trabalho temporário a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou

para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação

jurídica em contrato sem termo, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o

início do primeiro contrato de trabalho.

4 – [anterior n.º 3].

Artigo 181.º

[…]

1 – […].

2 – Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo

justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho

temporário em regime de contrato sem termo.

3 – O contrato que não contenha a menção do seu termo considera-se um contrato de trabalho sem termo.

4 – […].

5 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

50

Artigo 182.º

[…]

1 – […].

2 – Revogado.

3 – A duração do contrato de trabalho a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder um ano, findo

o qual é convertido em contrato sem termo.

4 – […].

5 – É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores a duração de contratos de trabalho

cuja natureza se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como para o mesmo objeto, entre o trabalhador

e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou

mantenham estruturas organizativas comuns.

6 – […].

Artigo 184.º

[…]

1 – […].

1 - Durante o período referido no número anterior, o trabalhador tem direito:

a) Caso não exerça atividade, a compensação prevista em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, ou no valor da retribuição integral equivalente à auferida durante a última cedência temporária,

consoante o que for mais favorável;

b) Caso exerça atividade, a retribuição correspondente à atividade desempenhada ou, caso seja mais

favorável, a retribuição integral equivalente à auferida durante a última cedência temporária.

3 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 177.º-A e 183.º-A ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 177.º-A

Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

São nulas as cláusulas do contrato de utilização ou do contrato de trabalho que proíbam a celebração de

um contrato de trabalho entre o trabalhador cedido e o utilizador ou que imponham ao trabalhador ou ao

utilizador qualquer forma de pagamento de indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário,

caso tal contrato seja celebrado.

Artigo 183.º-A

Categoria e função

A categoria do trabalhador é determinada pelas funções que efetivamente exerce, independentemente da

classificação que lhe seja atribuída pelo contrato.»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Ana Drago

— Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Cecília Honório.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 575/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA REVISÃO DA

APLICAÇÃO DOS LIMITES DE CAPTURA EM DIVERSAS ESPÉCIES

Preâmbulo

Diferentes regulamentos das artes de pesca estabelecem limites de captura, entendidos como importantes

para a salvaguarda dos recursos, o que não equacionamos neste âmbito. No entanto, uma diferente forma da

aplicação desses limites revelar-se-ia mais adequada aos interesses de pescadores, armadores e

apanhadores de espécies marinhas, sem por em causa a salvaguarda dos recursos.

A Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, aprovou o Regulamento de Pesca por Arte de Cerco. O

artigo 7.º deste regulamento, no seu n.º 2, refere explicitamente que “É permitida uma captura acessória de

espécies distintas das referidas no n.º 1 [sardinha, cavala, sarda, boga, biqueirãoe carapau] até ao limite de

20%, em peso vivo, calculado em função do total da captura das espécies alvo, por viagem.” A aplicação desta

norma faz com que capturas que esporadicamente ultrapassem os 20% sejam apreendidas, mesmo que nos

períodos anterior e posterior, esse valor tenha ficado muito aquém dos limites. Exemplo claro disto que

referimos foi a situação que aconteceu em Sines em que a captura de corvina acima dos 20%, ocorrida no

primeiro dia que os barcos foram ao mar depois de uma paragem, determinou a apreensão do valor da venda

daquele pescado.

Também a portaria n.º 1228/210 de 6 de dezembro, no artigo 10.º referente a medidas de gestão, no seu

ponto 3, impõe limites máximos de capturas diárias para as seguintes espécies: Amêijoa–boa, Amêijoa–cão,

Amêijoa–macha, Anelídeos e Sipunculídeos, Berbigão, Mexilhão, Percebe. Nalgumas destas espécies, como

por exemplo o percebe, a sua localização implica que a captura esteja muitas vezes limitada pelas condições

meteorológicas. O cálculo do limite fixo diário e não de uma média diária a ser verificada em períodos mais

alargados determina que muitas vezes os apanhadores ponham em risco a sua segurança para utilização do

limite diário.

Em ambos os exemplos apresentados uma fórmula diferente de cálculo dos limites, poderia melhorar as

condições de segurança e rentabilidade sem implicar obrigatoriamente maior pressão sobre os recursos que

se pretende proteger.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República, que:

1. Crie um grupo de trabalho para revisão do modo de aplicação dos limites de captura;

2. Equacione, no âmbito do grupo de trabalho referido no ponto 1 a transformação dos limites já definidos

em médias diárias de verificação mensal.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2013.

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Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares

— José Lourenço — Honório Novo — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Carla Cruz — Miguel

Tiago — Jorge Machado — Francisco Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 576/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A ALTERAÇÕES REGULAMENTARES DE MODO A

PERMITIR, NA ARTE XÁVEGA, A VENDA DO PRODUTO DO PRIMEIRO LANCE EM QUE PREDOMINEM

ESPÉCIMES QUE NÃO TENHAM O TAMANHO MÍNIMO LEGALMENTE EXIGIDO

Preâmbulo

A portaria n.º 1102-F/2000 aprovou o Regulamento da pesca por arte envolvente-arrastante. Esta pesca só

pode ser exercida através da arte xávega. Esta portaria regulamenta o Decreto Regulamentar n.º 43/87 de 17

de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000 de 30 de maio, sobre conservação de recursos.

Estamos assim perante matéria regulamentar de competência governativa o que inibe a apresentação de um

projeto de lei. Isto foi determinante na escolha do instrumento legislativo que ora utilizamos.

O regulamento referido, no seu artigo 7.º, denominado “Interrupção dos lanços”, especifica claramente que

“Sempre que nas capturas de um lanço predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo

legalmente exigido, a atividade da xávega será interrompida até ao virar da maré.” Esta interrupção é

importante para a preservação dos recursos, contudo, o pescado já capturado, não pode ser vendido por

incumprimento da regulamentação que estabelece os tamanhos mínimos de desembarque.

Estas capturas não são evitáveis uma vez que esta é uma arte cega em que é impossível aos pescadores

preverem as espécies e o tamanho do pescado que virá no lance. No entanto, a sua devolução ao mar não

corresponde a uma ação de proteção dos recursos, uma vez que o peixe que já foi retirado do mar, não

poderá ser devolvido por se encontrar morto, mas também não poderá ser comercializado. Esta inibição da

venda, não representa, neste caso concreto, uma ação de salvaguarda dos recursos, mas poderá resultar

numa melhoria da rentabilidade da atividade uma vez que foram despendidos meios para efetuar o lance.

A captura de espécimes de tamanho abaixo do regulamentado não é intencional e a inibição da sua venda

não tem qualquer efeito positivo sobre a preservação dos recursos nem é dissuasora da realização da

atividade, mas pode fazer diferença face aos custos com o lançamento da rede. Assim a rejeição de um lance

neste enquadramento não tem efeito sobre a preservação das espécies e por isso a sua venda, não sendo

lesiva, teria toda a utilidade. É, contudo, fundamental que seja garantida a interrupção da atividade da xávega

até ao virar da maré (o que a portaria já prevê) para que os princípios originais das portarias regulamentares

sejam salvaguardados.

Uma alteração desta natureza poderá implicar revisão das portarias que estabelecem os tamanhos

mínimos de desembarque (Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18

de abril, n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e n.º 82/2011, de 22 de fevereiro), o que implicará também a ação

junto de Bruxelas, uma vez que a definição de tamanhos mínimos de captura emana de regulação

comunitária.

Esta é uma matéria de relevância que tem levado à intervenção de autarquias locais e ao

acompanhamento de entidades representativas do setor, nomeadamente do Sindicato dos Trabalhadores da

Pesca do Norte e da Federação dos Sindicatos do Setor da Pesca. Também já determinou a intervenção de

deputados de diferentes Grupos Parlamentares, nomeadamente daqueles que constituem a maioria

parlamentar que suporta o governo, pelo que é previsível, que esta iniciativa legislativa colha amplo consenso.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

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19 DE JANEIRO DE 2013

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A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República:

Proceda às alterações regulamentares de modo a que, na arte xávega, o produto do lanço que determina a

interrupção indicada no artigo 7.º da Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, sendo único e irrepetível

até mudança de maré, possa ser vendido.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2013.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares

— Miguel Tiago — Honório Novo — Paulo Sá — Carla Cruz — Jorge Machado — José Lourenço — Rita Rato

— Francisco Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 577/XII (2.ª)

DOZE MEDIDAS IMEDIATAS E INDISPENSÁVEIS PARA A VIDA DOS PORTUGUESES

A degradação das condições de vida dos portugueses é uma constante da política seguida nos últimos

anos, traduzindo-se num profundo agravamento das desigualdades sociais e no alastrar da pobreza, da

miséria e mesmo da fome. Hoje muitas famílias não são capazes de ter acesso a bens e serviços essenciais à

sua vida.

O enorme aumento do desemprego, atingindo já cerca de um milhão e trezentos mil trabalhadores (sendo

que menos de um quarto têm acesso ao subsídio de desemprego); a generalização da precariedade, com o

que daí decorre de instabilidade e compressão de direitos; a significativa baixa dos salários, por via da sua não

atualização face ao aumento do custo de vida, da pressão do desemprego e da ausência de proteção social

nessa situação, da precariedade e do acentuar da exploração; diminuem dramaticamente o rendimento

disponível dos trabalhadores portugueses. Em paralelo a acentuada penalização das reformas e pensões –

em contínua desvalorização desde as mais baixas e mínimas até às que estão sujeitas a cortes de subsídios,

contribuições adicionais e outros ataques – agrava também de forma chocante as condições de vida de

reformados e pensionistas.

O brutal aumento da carga fiscal para quem trabalha ou trabalhou, designadamente no IRS, mas também

no IVA e no IMI, entre outros impostos, retira ainda mais uma significativa fatia de salários, pensões e

reformas cujo valor real está em queda sistemática.

Ao mesmo tempo que tudo isto acontece, não cessa de aumentar o custo de bens e serviços essenciais à

vida dos portugueses, constituindo um verdadeiro obstáculo a que a eles tenham acesso largas faixas da

população. Para falar apenas de alguns dos aumentos mais recentemente verificados, registe-se o das taxas

moderadoras (0,9%), o das portagens (2,03%), o do gás natural (2,5%), o da eletricidade (2,8%), o das

telecomunicações (3%) ou o dos transportes (até 20,7%).

Estes aumentos agravam vários outros nos últimos meses e anos em muitos casos bastante significativos,

como acontece com os transportes ou as taxas moderadoras. Por outro lado perspetivam-se novos aumentos

durante o ano, como já está anunciado para a eletricidade. Junta-se ainda o aumento anual das rendas, em

paralelo com os aumentos significativos que decorrerão da aplicação da nova lei do arrendamento, tendo

como alternativa o despejo.

Note-se ainda que a generalidade destes aumentos contrariam a justa redistribuição da riqueza,

correspondem à destruição de serviços públicos essenciais e de favorecimento dos lucros das grandes

empresas (em 2012 a EDP, a REN, a Galp e a PT tiveram lucros superiores a 1240 milhões de euros).

O PCP propõe assim 12 medidas, de entre muitas outras que seriam justas e são necessárias, no sentido

de garantir um alívio mínimo na vida de milhões de portugueses, de portugueses, de reformados e das suas

famílias.

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São medidas que não dispensam, antes reforçam, a exigência da rutura com a atual política e com o pacto

de agressão ao povo e ao país que constitui o memorando da troica, e a aplicação de uma política patriótica e

de esquerda ao serviço do desenvolvimento da justiça e da melhoria das condições de vida da população

portuguesa. Não dispensam igualmente uma intervenção mais profunda nas diversas áreas onde se inserem.

As propostas que agora apresentamos para o imediato não deixam de apontar para objetivos mais amplos,

como a revogação por completo das taxas moderadoras, a eliminação de propinas no ensino superior público,

uma outra política de transportes ou melhorias mais significativas nos salários e reformas, incluindo no salário

mínimo nacional.

Estas medidas imediatas são inteiramente viáveis. São-no no que toca à despesa pública uma vez que o

seu volume é incomparavelmente inferior ao que o Governo entrega de bandeja ao setor financeiro e aos

grupos económicos. E são-no também no que toca ao setor privado onde uma redução dos escandalosos

lucros acumulados à custa da vida das pessoas e da economia nacional é uma medida da mais elementar

decência.

Para além do mais, estas 12 medidas imediatas terão um efeito positivo na economia, permitindo uma

maior disponibilidade de poder de compra, essencial para o fomento da procura interna e aliviando igualmente

os custos da atividade económica, em particular das pequenas empresas.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República recomenda ao Governo que

tome de imediato as seguintes medidas:

1 – Aumento dos salários – incluindo aumento do salário mínimo nacional no imediato para 515 euros,

reposição efetiva dos cortes salariais e dos subsídios de férias e de Natal na Administração Pública.

2 – Aumento das pensões, através de uma atualização extraordinária, com particular incidência nas

pensões mais baixas, aumento este que não pode ser inferior a 25 euros.

3 – Alargamento do acesso ao subsídio de desemprego, aumento da sua duração e dos seus montantes.

4 – Reposição do abono de família retirado às crianças pelas alterações efetuadas pelo anterior e pelo

atual Governo, repondo a totalidade dos escalões para efeitos de atribuição do abono de família e a majoração

em 25% nos 1.º e 2.º escalões, avançando no sentido de garantir a sua universalidade;

5 – Congelamento do preço dos transportes e anulação dos aumentos verificados em 2012 e 2013.

6 – Retoma do processo de preços regulados, visando a diminuição do preço dos combustíveis para

valores compatíveis com as necessidades das famílias e da economia.

7 – Estabelecimento de um preço máximo para 2013 num conjunto de bens essenciais básicos alimentares

e de higiene, designadamente anulando os aumentos de IVA que sobre eles tenham incidido.

8 – Congelamento dos preços e anulação dos aumentos processados em 2013 de serviços essenciais,

incluindo designadamente a eletricidade, o gás e as telecomunicações básicas.

9 – Congelamento dos aumentos das portagens e anulação dos aumentos já verificados em 2013 e

eliminação das portagens nas ex-SCUT.

10 – Anulação do aumento anual das rendas e revogação da nova lei do arrendamento.

11 – Anulação dos aumentos das taxas moderadoras nos últimos dois anos.

12 – Reforço dos meios de ação social direta e indireta, para garantir a frequência e o sucesso escolares

aos estudantes do ensino superior.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2013.

Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato —

Paulo Sá — João Ramos — Jorge Machado — Carla Cruz — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Honório

Novo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 578/XII (2.ª)

PELO RELANÇAMENTO DO EMPREGO E POR BOAS PRÁTICAS DE CONTRATAÇÃO LABORAL

A Europa Comunitária e o Mundo atravessam um período de graves dificuldades económicas com

consequências sociais designadamente ao nível do emprego e da proteção social.

No que respeita ao mercado laboral, a Europa conta com mais de 25 milhões de desempregados (26,1

milhões – Eurostat de novembro de 2012). Em Portugal, os últimos números do IEFP dão-nos conta de

aproximadamente 680 mil portugueses desempregados.

Acresce que as gerações mais jovens têm sido particularmente atingidas por este drama social. Na Europa,

mais de 6 milhões de jovens com menos de 25 anos encontram-se desempregados. Em Portugal, segundo os

últimos indicadores do IEFP, esse número ascende a 91, 372 mil.

O Governo dá a maior relevância à Concertação Social, tendo assinado um acordo entre os parceiros

sociais denominado “Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego”, em 18 de janeiro de

2012.

Este acordo tripartido tem diversos propósitos dos quais se devem destacar aqueles que visam o

relançamento da atividade económica e a consequente promoção do emprego, o combate ao desemprego e à

precariedade.

A preocupação com o desemprego e a promoção do emprego jovem motivou as iniciativas do Governo no

quadro da renegociação das verbas do QREN – Quadro de Referência Estratégico Nacional, visando o reforço

da formação profissional e dos programas de criação de emprego, tais como o Estimulo 2012 ou o Impulso

Jovem, cujo âmbito foi recentemente alargado e reforçado.

No combate ao flagelo do desemprego, para além das medidas ativas de emprego já acima referidas, este

Governo procedeu a uma profunda reestruturação da legislação laboral, tornando-a mais facilitadora da

criação de emprego, ajustando-a à necessidade de adequação urgente às condições de mobilidade e

competitividade do mercado de trabalho.

Além do problema do desemprego, a sociedade portuguesa depara-se com fenómenos de utilização

abusiva da lei laboral que foi criando situações ilegítimas de precariedade.

A propagação destas e de outras formas de incumprimento, que põem em causa a proteção social do

trabalhador, não se coaduna com o espírito da revisão laboral, que tem sido aplicada por este Governo e que

tem como fim último uma melhor adequação às necessidades do mercado de trabalho, absolutamente

indissociável da proteção ao trabalhador.

Aliás, nesse sentido, a terceira alteração ao Código do Trabalho de 2009 (Lei 7/2009 de 12 de fevereiro),

veio desburocratizar e simplificar os processos junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, para que

esta entidade possa utilizar todos os recursos para o exercício da sua função de fiscalização.

A legislação portuguesa define claramente as situações em que pode ser celebrado um contrato de

trabalho temporário, um contrato de trabalho a termo e estabelece também claramente a distinção entre

contrato de trabalho subordinado e um contrato de prestação de serviços.

A referida legislação estatui ainda as sanções para a violação daquelas normas.

Importa, pois, garantir que a Autoridade para as Condições do Trabalho, que tem por missão a promoção

da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria

laboral, não descure, sob qualquer pretexto, essa missão absolutamente essencial, sob pena de assim

comprometer a proteção a que os trabalhadores têm direito.

Assim, comungando com o Governo a preocupação de:

– Criar condições propícias ao crescimento do emprego através de políticas ativas de emprego;

– Procurar sistematicamente mecanismos de adequação das qualificações às necessidades do mercado de

trabalho;

– Cumprir e fazer cumprir a lei no estrito respeito por uma economia livre e concorrencial que se traduza

sempre em boas práticas de contratação laboral.

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A Assembleia das República decide, nos termos da alínea b) do artigo n.º 156 da Constituição da República

Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo n.º 4 do Regimento da Assembleia da República recomendar ao

Governo que:

a) Prossiga as políticas de saneamento económico do País permitindo o relançamento da economia e a

criação de emprego;

b) Continue a reforçar as políticas ativas de emprego e de formação profissional, por forma a melhorar as

qualificações dos portugueses que facilitem a sua integração no mercado de trabalho;

c) Mantenha as políticas de reforço dos meios e dos instrumentos ao dispor da Autoridade para as

Condições do Trabalho para que esta possa cumprir cabalmente a sua missão e combata, de forma

sistemática e eficaz, as más práticas contratuais.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2013.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Adão Silva (PSD) — Abel

Baptista (CDS-PP) — José Manuel Canavarro (PSD) — Maria das Mercês Borges (PSD) — Joana Barata

Lopes (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Pedro Roque (PSD) — Arménio Santos (PSD) — Teresa

Costa Santos (PSD) — Adriano Rafael Moreira (PSD).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 579/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE MELHORIA DAS CONDIÇÕES EM QUE É

DESENVOLVIDA A PESCA POR ARTE ENVOLVENTE-ARRASTANTE, TAMBÉM CONHECIDA POR

"ARTE XÁVEGA"

I – Introdução

A pesca é uma atividade de grande importância em todo o mundo, tanto em termos económicos como

socioculturais. No passado, os recursos marinhos eram considerados ilimitados, no entanto, com o aumento

do conhecimento científico e o rápido desenvolvimento do sector das pescas percebeu-se que, apesar de

serem renováveis, estes não são infindos e necessitam de ser geridos de uma forma sustentável (FAO, 1995).

A pesca é uma atividade que desde cedo se desenvolveu em Portugal devido à sua situação geográfica

favorável. Com uma Zona Económica Exclusiva de cerca de 1700 000 km2, uma extensa zona costeira e uma

plataforma continental de elevada produtividade, Portugal é um país onde a pesca é uma atividade de grande

tradição e importância cultural, sobretudo nas comunidades costeiras.

A frota de pesca portuguesa apresenta uma grande diversidade nas suas características de zona para zona

e em relação à atividade e tecnologias de pesca que utiliza. Pode ser classificada em dois grupos de

embarcações: de pesca local e costeira e de pesca do largo.

A pesca artesanal está fortemente ligada a pequenas comunidades piscatórias que se distribuem ao longo

da costa portuguesa.

De entre as principais artes de pesca utilizadas em Portugal, como o cerco, o arrasto, redes de emalhar e

tresmalhe, o palangre, a ganchorra e as armadilhas, surge a ancestral arte de xávega.

A pesca com arte de xávega é praticada por pequenas comunidades piscatórias distribuídas ao longo da

costa continental portuguesa e caracteriza-se por ser uma arte não seletiva e capturar grandes quantidades de

pescas acessórias.

Sabe-se que esta arte de pesca caiu em desuso nas últimas décadas do século XX, devido a fatores de

ordem económica e social, e principalmente devido ao avanço da tecnologia de captura de pescado. Não

obstante, esta arte ainda se pratica em várias comunidades piscatórias da nossa costa ocidental atlântica,

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nomeadamente desde Espinho até Vieira de Leiria, bem como na Nazaré, em Sesimbra ou ainda em

Quarteira, em larga medida graças às tentativas de preservação das entidades locais e pescadores.

A «Xávega» atualmente também constitui um referencial de cultura e tradição para várias comunidades e

tem sido potenciado como elemento atração turística bastante procurado pelo turismo nacional e internacional.

II – A especificidade da arte Xávega

Os grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP preconizam o reconhecimento da especificidade da pesca

artesanal, nomeadamente da arte de Xávega. Aliás, essa especificidade foi reconhecida no artigo 39.º do

Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, que admitiu a Xávega como arte permitida.

Todavia, desde logo, esta arte de pesca foi condicionada ao cumprimento das medidas técnicas de

conservação dos recursos, nomeadamente dos tamanhos mínimos de captura e das malhagens.

Com efeito, a «Xávega» é uma arte envolvente arrastante de alar para a praia, licenciada apenas à frota

local, por razões de natureza socioeconómica, justificando, pelo facto de operar em áreas e épocas onde

abundam juvenis, regras que visam minimizar os impactos e garantir uma gestão sustentada dos recursos.

Importa ainda ter em conta que se trata de uma arte que utiliza uma rede envolvente arrastante, de alar

para a praia, com uma atuação sazonal, nas épocas de maior calmaria, exatamente quando os cardumes de

pequenos pelágicos se aproximam da praia, ou seja, opera em regiões acessíveis de comunidades biológicas

ricas e diversificadas.

Acresce que neste domínio a União Europeia tem fixado regras muito apertadas relativamente ao

estabelecimento de tamanhos mínimos de captura, com o objetivo proteger os juvenis e conservação dos

recursos, cujo cumprimento importa salvaguardar, uma vez que a União Europeia tem competência exclusiva

no que respeita às medidas de conservação da pesca e, não pode Portugal, ou qualquer outro Estado-

membro, estabelecer medidas nacionais menos restritivas do que as adotadas pela legislação europeia.

A este quadro restritivo ao nível da captura, junta-se a proibição de descarga e comercialização de

indivíduos com tamanho mínimo inferior ao permitido é aplicável não só em Portugal mas em todos os

Estados-membros da União Europeia, decorrendo do Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de

março.

No entanto, no plano europeu e tendo em conta as especificidades da pesca de carapau em Portugal e,

precisamente, para ter em conta as pescarias artesanais, as quais podem, nalgumas épocas ou zonas,

registar maiores quantidades de tamanhos inferiores a 15 cm, Portugal conseguiu uma derrogação através dos

regulamentos anuais TACs e quotas (para 2012-Regulamento (UE) n.º 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro)

permitindo que um máximo de 5% da quota nacional possa ser constituído por carapaus de tamanho

compreendido entre 12 cm e 15cm, constituindo uma “sub-quota” para aqueles tamanhos.

III – Medidas para a arte Xávega

O exercício da pesca por arte envolvente-arrastante, designada por arte de xávega, encontra-se

regulamentado pela Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, na redação dada pela Portaria n.º

244/2005, de 8 de março.

Trata-se de um regime jurídico que tem merecido alguma contestação por parte dos pescadores e das

associações do setor, pelos constrangimentos que coloca ao desenvolvimento da arte xávega e mais

recentemente também existem registos de operações de fiscalização ao cumprimento das regras em vigor,

que culminam no levantamento de autos de notícia pelas infrações verificadas.

Sendo uma competência do Governo assegurar práticas de pesca responsáveis e compatíveis com a

gestão sustentada dos recursos, fator essencial para a salvaguarda do futuro da atividade desta arte de pesca,

também este reconhece que a experiência entretanto adquirida sobre as condições em que é desenvolvida a

“Xávega”, aconselha à alteração do respetivo regime jurídico.

Dando sequência a essa intenção, o atual Governo de maioria PSD e CDS-PP, publicou muito

recentemente a Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro, que procede à criação da Comissão de Acompanhamento

da Pesca com Arte Xávega.

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Neste diploma, além de prever-se uma forte participação de representantes do setor na referida Comissão,

confere-se no artigo 3.º da Portaria algumas competências centrais para a valorização da Arte Xávega,

respetivamente: «a) Elaborar um relatório que identifique e quantifique a atividade da pesca por arte

envolvente-arrastante em Portugal (…); b) Contribuir para o desenvolvimento e implementação de um plano de

gestão de médio e longo prazo para a pesca por arte envolvente-arrastante (…); c) Avaliar, anualmente, a

adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria».

Pretende-se, assim, que resulte do trabalho desta Comissão a revisão do atual Regulamento da Pesca por

Arte Envolvente-Arrastante, constante da Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, procurando incorporar

a experiência acumulada nos últimos anos e assegurando a melhoria das condições em que é desenvolvida a

arte xávega, objetivos que os grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP subscrevem.

Aliás, nesta matéria, o único registo negativo é a estranha incapacidade de diálogo e abertura ao consenso

por parte de alguns representantes do Partido Socialista, eventualmente só justificada pela má consciência na

autoria da atual regulamentação em vigor para esta arte de pesca.

Pelo contrário, defendem os grupos parlamentares subscritores como muito relevante a construção de uma

plataforma nacional que promova as artes de pesca artesanal, pela sua importância socioeconómica e cultural

para várias comunidades.

Deste modo, e considerando que a Arte Xávega foi, e é ainda, a atividade produtiva que mais reflete os

hábitos locais de inúmeras comunidades piscatórias da nossa costa atlântica e que a sua valorização

representa um importante contributo para a economia e identidade nacionais, são razões por que,

Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados dos Grupos

Parlamentares do PSD e CDS-PP apresentam o presente projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Empreenda ações para apoiar a venda direta do peixe destinadas a tornar a atividade da pequena pesca

artesanal e da arte xávega, por um lado, mais lucrativa e, por outro, mais moderna, uma vez que poderá dispor

de processos inovadores de comercialização e promoção do produto;

2. Promova iniciativas destinadas à salvaguarda dos recursos biológicos, ao melhoramento das

competências profissionais e à formação e promoção das organizações deste setor;

3. Assegure uma Administração diligente na sua função de fiscalização, mas procure, por todos os meios

ao seu alcance, melhorar a ligação e as relações com todos os agentes do sector, quer através da divulgação

de informação relativamente aos regulamentos em vigor quer no incentivo à sua participação na construção

das soluções mais adequadas à gestão das diferentes pescarias.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2013.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP) — Paulo Batista Santos (PSD) —

Manuel Isaac (CDS-PP) — Ulisses Pereira (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) —

Pedro do Ó Ramos (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Ana Oliveira (PSD) —

Duarte Pacheco (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 580/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA E VALORIZE A PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA E

DESPORTIVA NO ESPAÇO-ESCOLA

A prática do exercício físico, nomeadamente nas escolas, permite um reforço da aptidão física e a

prevenção das mais variadas doenças como seja a obesidade, tratando-se, por isso, de uma componente

fulcral para a saúde pública, a educação e o bem-estar do ser humano.

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Pese embora se reconheça o aumento exponencial da prática desportiva em Portugal, ainda se verificam

índices muito preocupantes relacionados com diversos estratos da população, entre os quais os jovens, que

não praticam qualquer atividade associada ao desporto, incluindo em meio escolar.

Esta situação, associada à desvalorização da disciplina de Educação Física do 3.º ciclo do ensino básico e

do secundário e a uma quase total preterição do Desporto Escolar, ameaça fazer desaparecer uma prática

crucial para as crianças e os jovens incapazes de resistir aos perigos de uma sociedade globalizada que apela

ao sedentarismo e conduz a níveis alarmantes de obesidade com consequências devastadoras para os

sistemas de saúde.

Contra esta desvalorização insurgem-se organizações como a OMS (Organização Mundial da Saúde) que,

baseando-se em estudos e estatísticas publicadas, relacionam o alastramento de determinadas doenças com

a inexistência de atividade e aptidão desportiva e corporal.

Muitos consideram que a obesidade será, no seculo XXI, a grande epidemia mundial, sendo cada vez mais

notória na população infantil e juvenil.

A própria OCDE, tendo como base os dados recolhidos em 2007, aponta Portugal como um dos países

com níveis mais elevados de obesidade, essencialmente nos adolescentes, situação que já motivou a

aprovação pela Assembleia da República da Resolução n.º 67/XII, com o objetivo de contrariar esta tendência.

Recorde-se que a educação física e o desporto são direitos consagrados na Lei de Bases do Sistema

Educativo e na própria Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 70.º.

Dai que seja incompreensível a posição do atual Governo, cujas matrizes curriculares aplicáveis no

presente ano letivo, não só desvalorizam o exercício físico por parte dos estudantes, mas também propiciam a

existência de uma considerável diminuição da prática desportiva nos estabelecimentos de ensino.

Acresce que, o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, veio promover uma inaceitável desvalorização da

educação física e do desporto escolar com as inerentes consequências para os alunos.

Com efeito, se é certo que no 2.º ciclo tudo se mantém inalterado, no 3.º ciclo a disciplina de educação

física passa a integrar a área de “Expressões e Tecnologias”, conjuntamente com Educação Visual (EV),

Tecnologias de Informação e Comunicação e Oferta de Escola, à qual é atribuído globalmente um crédito

horário de 300 horas, sendo que apenas para a EV é estabelecido um crédito mínimo.

Já no Secundário, a carga horária atribuída a esta disciplina foi reduzida em 30 minutos, correspondendo,

em todo o ano letivo, a cerca de 16 horas.

No que respeita ao Desporto Escolar, integrado, juntamente com a prestação de apoio aos alunos, na

componente não letiva, o presente ano letivo conta com menos 20 minutos semanais para esta área, na qual

não são novamente estabelecidos créditos mínimos para a prática desportiva.

Trata-se, pois, de uma medida que põe diretamente em causa o programa do Desporto Escolar para 2009-

2013, com consequências negativas e imediatas no presente ano letivo.

Os Deputados do Partido Socialista entendem que estas restrições devem ser repensadas, tendo em conta

a função da atividade física no espaço-escola como área fundamental para a formação global do aluno e para

a promoção de estilos de vida saudáveis.

Neste contexto, o Partido Socialista entende que a Educação Física é, e deverá sempre ser, uma área

fundamental da formação integral dos alunos, independentemente das suas vocações e aptidões, pelo que

urge aprimorar o investimento e o incentivo nesta área, essencialmente no espaço-escola.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1. A promoção da atividade física e desportiva no espaço-escola e a programação de um conjunto de

atividades que combatam a obesidade infantil;

2. O estabelecimento de um crédito horário mínimo, em todos os ciclos, para a disciplina de Educação

Física e para o Desporto Escolar;

3. O aumento do crédito horário atribuído à disciplina de Educação Física e ao Desporto Escolar;

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2013.

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Os Deputados do PS: Rui Duarte — Pedro Delgado Alves — Odete João — Laurentino Dias — Elza Pais

— Rui Santos — Jacinto Serrão — Carlos Enes — Acácio Pinto — António Braga — Carlos Zorrinho —

Manuel Seabra.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 581/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS OBRAS DE REMODELAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO

DA LINHA DO DOURO, TROÇO CAÍDE/MARCO DE CANAVEZES, REMODELAÇÃO DAS ESTAÇÕES DO

MARCO, LIVRAÇÃO E VILA MEÃ E REQUALIFICAÇÃO DA LINHA DO TÂMEGA

Numa altura de crise económica e ambiental profundas, os transportes públicos, nomeadamente o

transporte ferroviário, devem assumir-se como um pilar fundamental de uma estratégia para um

desenvolvimento que alivie a nossa fatura energética, que promova o emprego e que facilite a mobilidade das

pessoas.

A ferrovia que deveria ser encarada como um sector estratégico para o desenvolvimento do País e para

combater as assimetrias regionais, acaba por ser objeto de uma constante cedência aos interesses declarados

do lobby rodoviário.

Este preocupante retrocesso está a ter impactos gravíssimos a todos os níveis, gerando desemprego,

dificultando a vida das pessoas, agravando as assimetrias regionais do país, e com custos ambientais e

energéticos muitíssimo elevados.

Como se sabe, as emissões para a atmosfera de gases com efeito estufa, desde logo, o Dióxido de

Carbono, encontram no sector dos transportes, um dos seus principais responsáveis e este ocupa o primeiro

lugar nas causas da dependência energética que o país tem do estrangeiro. Perante isto, a eficiência

energética, mais que comprovada, do transporte ferroviário em relação ao rodoviário, deve colocar o comboio,

hoje mais que nunca, como prioridade de uma estratégia nacional para reduzir adependência e fatura

energética que Portugal tem do estrangeiro.

Por isso é absolutamente fundamental criar as condições para que as pessoas optem pelos transportes

públicos, e dentro destes que deem preferência à ferrovia.

Tanto mais que nas últimas décadas, assistimos a uma perda crescente da importância do transporte

público enquanto opção de mobilidade por parte dos cidadãos.

Por inúmeras vezes Os Verdes levantaram o problema, criticando as políticas dos Governos anteriores

para os transportes públicos e para a ferrovia, nomeadamente contestando o progressivo abandono da Linha

do Douro e o encerramento dos seus ramais (Tâmega, Corgo e Tua).

A necessidade de modernização da Linha do Douro e reabertura até Barca d´Alva é um imperativo para o

desenvolvimento da região norte que não pode continuar a ser adiado e que tem de começar já, com a

requalificação e eletrificação do troço Caíde/Marco na Linha do Douro.

De facto, a remodelação e eletrificação da Linha do Douro, no troço Caíde-Marco de Canavezes, onde se

insere a necessária remodelação das estações de Marco de Canavezes, Livração e Vila Meã e a

requalificação da Linha do Tâmega, representam obras fundamentais para a redução das assimetrias entre o

litoral e o interior para além de permitirem o desenvolvimento sustentável da Região do Tâmega e Sousa.

A oportunidade e a necessidade destas obras não são de agora, uma vez que já em 1997, se verificaram

negociações entre o Governo de então e a REFER no sentido de arrancar com a remodelação e eletrificação

da Linha do Douro, no troço Caíde/Marco de Canavezes, bem como a remodelação das estações de Marco de

Canavezes, Livração e Vila Meã e a requalificação da Linha do Tâmega.

Em Agosto de 2009, os projetos estavam prontos e o Governo anunciou o lançamento do concurso para a

eletrificação do troço Caíde/Marco de Canavezes da Linha do Douro, e fez a previsão da conclusão das obras

para 2011.

Dois anos depois da data prevista para a conclusão das obras e 15 anos depois do início do processo,

nada está feito.

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Relativamente à Linha do Tâmega, cujo funcionamento, a pretexto de questões de segurança, foi

temporariamente suspenso em 2009, o rumo que conheceu foi o levantamento dos carris e a sentença de

morte ditada, em 2011, pelo Plano Estratégico de Transporte da responsabilidade do Governo PSD/CDS.

Considerando que estes investimentos estruturais são absolutamente necessários para as populações em

termos de mobilidade, mas também porque vão permitir cativar um conjunto de investimentos capazes de

potenciar o desenvolvimento da região que apresenta níveis de pobreza e desemprego dos mais elevados do

País.

O Grupo Parlamentar de “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda às obras de remodelação e eletrificação da Linha do Douro, Troço Caíde-Marco de Canavezes

e a remodelação das Estações do Marco, Livração e Vila Meã;

2. Proceda à requalificação da Linha do Tâmega.

Assembleia da República,18 de janeiro de 2013.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 582/XII (2.ª)

EXIGE A MANUTENÇÃO DA FUNDAÇÃO PARA A COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA NACIONAL COMO

ENTIDADE AUTÓNOMA, ANULANDO A SUA INTEGRAÇÃO NA FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E

TECNOLOGIA

No Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012 foi aprovada a integração da Fundação para a

Computação Científica Nacional (FCCN) na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT), uma decisão

que mereceu a demissão de todo o conselho executivo da Fundação e as críticas públicas de três ex-

presidentes das duas instituições. Críticas consensuais na comunidade universitária e às quais o governo,

após um mês desde o sucedido e de uma audiência parlamentar com a presença da Secretário de Estado da

Ciência, não conseguiu responder de forma convincente. Importa por isso reanalisar o problema e tomar

decisões sérias.

A FCCN, criada em 1986, é a responsável pela inserção de Portugal na World Wide Web, assegurando a

gestão do domínio .pt e o único Internet Exchange Point de origem portuguesa a funcionar para tráfego com

origem e destino em Portugal entre os vários Internet Server Providers, evitando custos de tráfego

internacional nas comunicações nacionais. É também a responsável pela inserção do sistema de ensino

básico, secundário e universitário na Rede Ciência Tecnologia e Sociedade (RCTS), bem como na Rede

Europeia de Investigação e Ciência GÉANT. Instalou a rede nacional de fibra ótica que garante os serviços de

alta velocidade de internet e com capacidade instalada para a aumentar mediante as exigências de médio e

longo prazo.

É através da FCCN que as principais ferramentas de investigação e trabalho universitário, tais como a

Biblioteca do Conhecimento Online b-on, o Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP), a

computação GRID, o e-Campus Virtual (eduroam) e a Rede VoIP (Voice over Internet Protocol), se tornaram

economicamente viáveis para as instituições públicas de ensino e investigação, com uma garantia de serviço

de qualidade e baixos custos impossível de igualar por parte de qualquer outra instituição. É por isso uma

fundação de utilidade pública, que presta um serviço público de qualidade reconhecida e mantém Portugal em

vantagem competitiva nas redes de conhecimento e investigação com vastas externalidades positivas para a

economia.

A FCCN é consensual na sociedade portuguesa. Nenhum problema exigia uma intervenção drástica na sua

orgânica, nenhuma falha grave nas suas responsabilidades foi detetada e nenhuma razão consequente é

invocada pelo Ministério da Educação para justificar a dissolução da independência e autonomia da FCCN na

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FCT. Nunca se registou qualquer dificuldade de financiamento da FCCN, nomeadamente através da FCT,

tornando as afirmações da Secretária de Estado da Ciência incompreensíveis.

Por outro lado, o comunicado do Conselho de Ministros de 11 de dezembro invoca única e exclusivamente

a redução dos lugares dirigentes e consequente poupança como razão para justificar esta decisão, algo

incompreensível tendo em conta que do atual conselho executivo da FCCN composto por três membros, será

nomeado um novo conselho de cinco membros, tornando qualquer poupança impossível de acontecer.

O Bloco de Esquerda não pode aceitar que decisões governamentais com estas consequências possam

ser tomadas com a ligeireza demonstrada neste caso, uma decisão sem fundamento que exige a sua

anulação.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, resolve

recomendar ao Governo que:

1. Se anule a decisão de integração da FCCN na FCT;

2. Se mantenha a FCCN como entidade autónoma, na forma de Fundação sem fins lucrativos.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Helena Pinto — João Semedo — Ana Drago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 583/XII (2.ª)

REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO NACIONAL À PRIVATIZAÇÃO DO SETOR DO ABASTECIMENTO

DE ÁGUA E SANEAMENTO

O Bloco de Esquerda considera o acesso universal aos serviços da água um direito inalienável de todos os

cidadãos e cidadãs e defende que a administração e a gestão dos serviços de abastecimento de água e de

saneamento devem ser realizadas exclusivamente por entidades públicas, visto que a água não deve ser

tratada como uma mercadoria ou um negócio.

Desde 1977 que o direito à água é referido em várias conferências e documentos das Nações Unidas. Em

abril de 2011, o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas adotou o acesso a água potável segura e

ao saneamento como um direito humano: um direito à vida e à dignidade (Resolução 16/2). Em 2010, a

Assembleia Geral da ONU – com o voto favorável de Portugal – reconheceu o acesso à água potável e ao

saneamento como um direito humano essencial ao pleno gozo da vida e de todos os outros direitos humanos.

O governo tem o objetivo declarado de privatizar o sector do abastecimento de água e saneamento em

Portugal. A sua Proposta de Lei n.º 123/XII (2.ª) altera a lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, no sentido de viabilizar

esse objetivo através da subconcessão de sistemas multimunicipais de águas e de saneamento de águas

residuais a entidades de natureza privada.

Nestes termos, a Assembleia da República resolve, para efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo

161.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pela Lei Orgânica

n.º 4/2005, de 8 de setembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º

1/2011, de 30 de novembro, apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo

em que as eleitoras e os eleitores sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

“Concorda com a entrega a empresas privadas, sob qualquer forma, do setor do abastecimento de

água e saneamento?”

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Luís

Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Cecília Honório — Ana Drago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 584/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO EM FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL DE

ALCOBAÇA

O processo de reorganização dos serviços de saúde na zona do oeste tem sido pautado por constante

turbulência, para a qual muito contribuiu a forma atabalhoada e impositiva com que este processo sempre foi

tratado pelos responsáveis. As populações sentem-se legítima e compreensivelmente lesadas no seu direito à

saúde, em virtude de verificarem que nem o seu direito à saúde foi respeitado nem as particularidades da

região foram tidas em conta.

A Região Oeste, correspondente à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) Oeste de Lisboa e

Vale do Tejo, é constituída pelos municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval,

Caldas da Rainha, Lourinhã, Mafra, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras. Esta

região abrange dois distritos, sendo que os concelhos de Alcobaça, Bombarral, Nazaré, Óbidos, Peniche e

Pombal pertencem a Leiria enquanto Lourinhã, Cadaval, Sobral de Monte Agraço, Alenquer, Arruda dos

Vinhos e Torres Vedras correspondem a Lisboa. De acordo com o Censos 2011, do Instituto Nacional de

Estatística (INE), residem na região do oeste mais de 440 mil pessoas.

Até há poucos meses, as instituições hospitalares que davam resposta a esta região eram o Hospital

Beatriz Ângelo, em Loures, o Centro Hospitalar Oeste Norte (CHON), o Centro Hospitalar de Torres Vedras

(CHTV).

Assim, as pessoas residentes em Sobral de Monte Agraço e em algumas freguesias de Mafra,

designadamente Malveira, Milharado, Santo Estêvão e Venda do Pinheiro são referenciadas para o Hospital

Beatriz Ângelo, em Loures.

O CHON integrava o Hospital Bernardino Lopes de Oliveira (Alcobaça), o Hospital São Pedro Gonçalves

Telmo (Peniche) e o Hospital Distrital das Caldas da Rainha; contava com duas urgências básicas (Peniche e

Alcobaça) e uma urgência médico-cirúrgica, pediátrica e ginecológica/obstétrica (maternidade) no Hospital das

Caldas da Rainha. Em 2011, este Centro Hospitalar atendeu 163774 casos de urgência, sendo 122502 de

urgência geral, 10431 de urgência obstétrica e 30841 de urgência pediátrica. Possuía 168 médicos e 385

enfermeiros, 201 cama de internamento com uma taxa de ocupação global de 82.1%.

Por sua vez, o CHTV, era constituído pelo Hospital Distrital de Torres Vedras, o Hospital Dr. José Maria

Antunes Júnior (conhecido como Hospital do Barro) e tinha uma urgência médico-cirúrgica, pediátrica,

ginecológica e obstétrica no Hospital de Torres Vedras. Em 2011, o CHTV recebeu 88129 urgências, sendo

54480 de urgência geral, 6180 de urgência obstétrica e 27469 de urgência pediátrica; possui um total de 227

camas de internamento, com uma taxa de ocupação de 79.7%.

A “Proposta de Reorganização da Região Oeste: Cuidados Hospitalares”, de fevereiro de 2012, da

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) preconizava alterações profundas na

rede hospitalar do oeste. Assim, “numa lógica de racionalização da prestação de cuidados de saúde para a

Região Oeste”, propunha-se a criação do Centro Hospitalar do Oeste (CHO), por integração do CHTV e do

CHON. Este processo acarretaria:

– O encerramento do Hospital do Barro;

– A concentração dos serviços baseada no equipamento tecnológico e na infraestrutura de cada edifício

hospitalar (Hospital de Torres Vedras e Hospital Caldas da Rainha),

– Extinção da urgência médico-cirúrgica do Hospital de Torres Vedras que passa a serviço de urgência

básica;

– Manutenção do serviço de urgência médico-cirúrgica no Hospital das Caldas da Rainha;

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– Reconversão do Hospital de Peniche em unidade de cuidados continuados, com possibilidade do espaço

do hospital passar a ser usada pelo Centro de Saúde que funciona em instalações contíguas;

– Encerramento do serviço de urgência básica em Peniche;

– Entrega do edifício do Hospital de Alcobaça à Santa Casa da Misericórdia de Alcobaça e integração na

ARS do Centro por integração no Centro Hospitalar de Leiria/Pombal;

– Concessão do Hospital Termal das Caldas da Rainha a uma entidade empresarial do ramo do Turismo

Termal.

A intenção de fundir o CHTV e o CHON num só centro hospitalar, preconizada na “Proposta de

Reorganização da Região Oeste: Cuidados Hospitalares” cumpriu-se há poucos meses: a Portaria número

276/2012, de 12 de setembro, criou o Centro Hospitalar do Oeste (CHO) determinando que “são extintos,

sendo objeto de fusão no Centro Hospitalar do Oeste (CHO), o Centro Hospitalar de Torres Vedras e o Centro

Hospitalar do Oeste Norte (CHON)”.

O CHO é um mega centro hospitalar que tem como prestadores associados o Hospital Bernardino Lopes

de Oliveira em Alcobaça, o Hospital Dr. José Maria Antunes Júnior em Torres Vedras, o Hospital Distrital das

Caldas da Rainha, o Hospital Distrital de Torres Vedras, o Hospital São Pedro Gonçalves Telmo em Peniche e

o Hospital Termal Rainha D. Leonor, nas Caldas da Rainha.

Com estas alterações a ARSLVT preconiza uma poupança total de 15,9 milhões de euros. No entanto, esta

voragem economicista prejudicará muito as populações, que se verão afastadas do acesso a diversos serviços

de saúde fundamentais e de proximidade.

É fundamental estancar este ataque às populações e ao seu direito à saúde. Como tal, o Bloco de

Esquerda considera fundamental que as populações, os autarcas e que as populações sejam envolvidas neste

processo e que as suas pretensões sejam tidas em conta.

Assim, deve garantir-se que o Hospital de Alcobaça continua a funcionar com todas as valências que

possuía, garantindo que a manutenção da gestão e exploração do Hospital de Alcobaça se mantém no

domínio público como parte integrante do SNS. A referenciação dos doentes do Hospital de Alcobaça deve ser

efetuada, quando necessário, para o Hospital de Leiria. Deve ser instalada uma unidade de reabilitação física

e motora e uma outra especializada em cuidados a pessoas com demência que permita dar resposta às

necessidades da população residente nesta localidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

– A manutenção em funcionamento do Hospital de Alcobaça, com todas as valências;

– A instalação de uma unidade de reabilitação física e motora e outra especializada em cuidados a pessoas

com demência;

– A referenciação dos doentes deste hospital para o Hospital de Leiria, quando necessário;

– Manutenção da gestão e exploração do Hospital de Alcobaça no domínio público como parte integrante

do SNS.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Pedro Filipe Soares — Helena

Pinto — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Ana Drago.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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