O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

10

Iniciativas apresentadas GP Estado da iniciativa

Projetos de Lei n.os

574/XI (2.ª) – Combater a precariedade e os falsos recibos verdes

GP/BE Iniciativa caducada em 19.06.2011.

Projeto de Lei n.º 3/XII (1.ª) – Combater a precariedade e os falsos recibos verdes

GP/BE Iniciativa rejeitada, com os votos contra do PSD, PS, CDS-PP, e votos a favor do PCP, BE e PEV.

Para melhor acompanhamento da iniciativa em análise enumeram-se os seguintes diplomas:

– Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março;

– Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

CÓDIGO CONTRIBUTIVO: AS ALTERAÇÕES DO OE PARA 2011. Trabalho & Segurança Social.

Lisboa. N.º 10 (Nov. 2010), p. 8-10. Cota: RP-558

Resumo: O presente artigo analisa o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, abordando o regime dos trabalhadores

por conta de outrem e dos trabalhadores independentes. Relativamente ao regime dos trabalhadores

independentes são focadas questões relacionadas com a taxa contributiva, base de incidência e obrigações

declarativas.

GUEDES, João – Código dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social. Vida

judiciária. Lisboa. N.º 139 (Nov. 2009), p. 27-31. Cota: RP - 136

Resumo: O autor debruça-se sobre o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Este código introduz alterações que

assumem especial relevância na relação contributiva entre entidades empregadoras, trabalhadores e a

Segurança Social, destacando-se as alterações introduzidas no regime geral dos trabalhadores por conta de

outrem e no regime dos trabalhadores independentes.

REIS, Inês – Os recibos verdes à luz do Novo Código do Trabalho. Trabalho & Segurança Social. Lisboa.

A. 7, n.º 10 (Out. 2009), p. 13-15. Cota: RP-558Resumo: A autora aborda a questão dos verdadeiros e dos

falsos recibos verdes, associada ao combate à precariedade, à luz do novo Código do Trabalho (aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) que penaliza as empresas que recorram a falsos recibos verdes,

reformulando os indícios que permitem detetar a utilização ilegal dos mesmos.

No presente artigo, a autora procede à destrinça entre contrato de prestação de serviços e contrato de

trabalho, a qual considera inequívoca apenas no plano teórico, já que estes dois tipos contratuais se

aproximam manifestamente com fronteiras pouco definidas e, por vezes, difíceis de delimitar na prática,

apesar de se pautarem por regimes jurídicos distintos e conterem designações diversas.

Em razão desta distinção tão pouco nítida, certas empresas recorrem ao mecanismo dos contratos de

prestação de serviços e à emissão de recibo verde quando o “prestador de serviços” não é trabalhador

independente, no verdadeiro sentido do termo, devendo antes ser qualificado como trabalhador por conta de

outrem e como tal usufruir de um contrato de trabalho, com todos os deveres e regalias a ele inerentes.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha

Em Espanha o Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido

de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (consolidado), regula as relações laborais e os contratos de

Páginas Relacionadas
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 70 A presente lei entra em vigor 30 dias após
Pág.Página 70
Página 0071:
23 DE JANEIRO DE 2013 71 Com o objetivo de aperfeiçoar o regime jurídico dos julgad
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 72 Por fim, o artigo 7.º da proposta de
Pág.Página 72
Página 0073:
23 DE JANEIRO DE 2013 73 3. O Governo propõe (i) alterar a competência dos julgados
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 74 criação [dos Julgados de Paz], parece adequ
Pág.Página 74
Página 0075:
23 DE JANEIRO DE 2013 75 II. Apreciação da conformidade dos requisito
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 76 Da ACRA; Do Centro de Arbitragem d
Pág.Página 76
Página 0077:
23 DE JANEIRO DE 2013 77 Enquadramento legal nacional e antecedentes A
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 78 o Direito sobre bens móveis ou imóveis – co
Pág.Página 78
Página 0079:
23 DE JANEIRO DE 2013 79 Relativamente aos artigos supracitados, os Profs. Doutores
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 80 reconhecimento das qualificações profission
Pág.Página 80
Página 0081:
23 DE JANEIRO DE 2013 81 ISBN 972-32-1323-0. Cota: 12.21 - 452/2006 Resumo:
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 82 – Poderia a Comissão indicar se já existem
Pág.Página 82
Página 0083:
23 DE JANEIRO DE 2013 83 Com competência idêntica aos Julgados de Paz parecem-nos s
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 84 A nomeação e os requisitos para o cargo de
Pág.Página 84
Página 0085:
23 DE JANEIRO DE 2013 85 França Em França não existe a figura dos “julgados
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 86 Causas sobre bens móveis, cujo valor limite
Pág.Página 86
Página 0087:
23 DE JANEIRO DE 2013 87 pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informal
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 88 No caso de não ter sido possível a concilia
Pág.Página 88
Página 0089:
23 DE JANEIRO DE 2013 89 V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias
Pág.Página 89