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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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introduzir na ordem legislativa (propõe a segunda alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei

n.º 17/2012, de 26 de abril).

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2

do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa em apreço deu entrada em 10/01/2013, tendo sido admitida e anunciada em 11/01/2013.

Baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª) e

encontra-se agendada para a sessão plenária de 25/01/2013.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas

legislativas e que, importa ter presentes, em especial, no momento da redação final.

A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 da ”lei formulário”, e respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei.

Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

da “lei formulário”].

Não prevendo norma de entrada em vigor, em caso de aprovação, deverá o presente diploma, entrar em

vigor no 5.º dia após a data da sua publicação (n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 88-A /1997, de 25 de julho que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas

atividades económicas, na alínea a) do seu artigo 1.º veda a empresas privadas e a outras entidades da

mesma natureza o acesso à atividade de: captação, tratamento e distribuição de água para consumo público,

recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e

recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso de sistemas multimunicipais e municipais, salvo

quando concessionadas (…).

Revoga a Lei n.º 46/77, de 8 de julho, na redação dada pelos Decretos-Leis n.º 449/88, de 10 de dezembro,

n.º 339/91, de 10 de setembro e n.º 372/93, de 29 de outubro, que veda a empresas privadas e outras

entidades da mesma natureza a atividade económica em determinados sectores. E sofre as modificações

introduzidas pela Lei n.º 17 /2012, 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de

serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com

origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Teve origem na Proposta de Lei n.º 88/VII/2, que limita o acesso da iniciativa económica privada a

determinadas atividades económicas. Foi aprovada, por maioria, na reunião plenária de 3 de julho de 1997,

com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP e PEV. E a Lei n.º 17/2012, 26 de abril teve origem

na Proposta de Lei n.º 35/XII/1, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em

plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no

território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008. Foi aprovada, por maioria, na reunião plenária de 9 de março de

2012, com votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PCP, BE e PEV e a abstenção do PS.

O Programa do XIX Governo Constitucional, no que respeita aos objetivos estratégicos a prosseguir na

área do ambiente, propõe:

─ Desenvolver um território sustentável;

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