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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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SILVA, João Nuno Calvão da – Responsabilidade dos reguladores na fixação e controlo das tarifas. O

direito. Lisboa. A. 143, n.º 3 (2011), p. 507-569. Cota: RP-270.

Resumo: Neste artigo o autor analisa a nova intervenção do estado na economia, já não como Estado

providência mas como Estado regulador. O Estado providência caracteriza-se por uma intervenção acentuada

nos mais diversos domínios económicos e sociais, que ao assumir um cada vez maior número de tarefas vê a

sua intenção de resolver tudo traída pela finitude dos meios ao seu dispor.

O Estado regulador, por alguns designado como Estado Pós-social, caracteriza-se por um acentuado

recurso a formas jurídico-privadas de organização e atuação administrativas. A busca da eficiência na gestão

da res publica passa pela redução da intervenção estadual e por uma revalorização do papel da sociedade

civil.

Contudo, a falência do Estado intervencionista e regulador da vida económica não tem que determinar o

regresso do Estado abstencionista liberal e da autorregulação do mercado. Considera-se fundamental a

intervenção exterior, a hetero-regulação pública, para garantir o bom funcionamento da concorrência e a

satisfação das necessidades básicas de todos os cidadãos.

É neste âmbito que o autor analisa a regulamentação, nomeadamente, nos sectores da energia, da água e

dos resíduos.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em termos gerais, os serviços económicos de interesse geral são referidos no artigo 14.º do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia (TFUE) conjugado com os artigos 93.º, 106.º e 107.º do TFUE e com o

Protocolo relativo aos Serviços de Interesse Geral, anexo ao Tratado de Lisboa, que determina o conteúdo do

conceito de "valores comuns da União" na aceção do artigo 14.º. Refira-se que os Tratados preveem que a

União e os Estados-membros zelarão por que esse serviços funcionem com base em princípios e em

condições, nomeadamente, económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões, ainda que

balizando a possibilidade de recurso a auxílios estatais para o efeito. Acresce que existe um reconhecimento

expresso de que os serviços de interesse económico geral ocupam uma posição no conjunto dos valores

comuns da União e desempenham um papel na promoção da coesão social e territorial.

Na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social

Europeu e ao Comité das Regiões, de 20 de Novembro de 2007, que acompanha a comunicação «Um

mercado único para a Europa do século XXI» – Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de

interesse geral: um novo compromisso europeu [COM(2007) 725], pode ler-se: "Os serviços de interesse geral

abrangem um amplo leque de atividades, dos grandes sectores que operam redes, como a produção e

distribuição de energia, as telecomunicações, os transportes, a radiodifusão e os serviços postais, à educação,

abastecimento de água, gestão de resíduos, serviços de saúde e serviços sociais. Tais serviços são

essenciais para o dia-a-dia dos cidadãos e empresas e espelham o modelo de sociedade europeu."1

No âmbito da regulação dos auxílios estatais, existem ainda referências aos serviços de interesse

económico geral, designadamente a Decisão n.º 2005/842/CE, de 28 de novembro, e o Enquadramento

Comunitário, publicado no JOUE C de 29/11/2005, aplicável por um período de 6 anos a partir da data de

publicação. Em termos jurisdicionais cumpre referir o Acórdão Altmark do Tribunal de Justiça Europeu,

segundo o qual as compensações de serviços de interesse geral não constituem auxílios estatais – e não

estão por conseguinte sujeitas a notificação prévia e autorização da Comissão – desde que estejam reunidos

os seguintes “critérios Altmark”:

A empresa beneficiária deve ser incumbida de uma missão de serviço público claramente definida;

Os parâmetros de cálculo da compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objetiva e

transparente;

1 Esta Comunicação vem na sequência de um conjunto de documentos, que se debruçaram sobre este tema, designadamente, a

Comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2006, «Realizar o programa comunitário de Lisboa. Os serviços sociais de interesse geral na União Europeia» [COM(2006) 177]; a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 12 de maio de 2004, intitulada "Livro Branco sobre os serviços de interesse geral" [COM(2004) 374]; o Livro Verde da Comissão, de 21 de maio de 2003, sobre serviços de interesse geral [COM(2003) 270]; e a Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de janeiro de 2004, sobre o Livro Verde sobre serviços de interesse geral [A5-0484/2003].

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