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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

118

Alemanha

A principal legislação alemã sobre estas matérias está presente nos seguintes diplomas:

The Water Management Act (WHG);

The Wastewater Ordinance (Abwasserverordnung, AbwV).

A gestão da água e do sector dos resíduos na Alemanha é da responsabilidade dos municípios por si ou

através de associações de municípios. Essa concessão pode ser delegada em empresas municipais,

companhias privadas ou parcerias público-privadas.

O modelo alemão, legislação, estatísticas e estudos de caso podem ser consultados na publicação The

German Water Sector: Policies and Experiences.

Espanha

De acordo com o Decreto Legislativo n.º 1/2001, de 20 de julio, por el que se aprueba el texto refundido de

la Ley de Aguas e a Ley 22/2011, de 28 de julio, de residuos y suelos contaminados as competências em

matéria de abastecimento de água e gestão de resíduos em Espanha encontram-se repartidas por vários

níveis na administração pública, a saber:

1) À Administração Central do Estado compete a responsabilidade de assegurar o percurso dos rios em

território de mais do que uma região e a disponibilidade de recurso nos órgãos competentes das

Administrações Autonómica. Esta competência é gerida pelos organismos das bacias ou confederações

hidrográficas dependentes do Ministério do Ambiente;

2) As comunidades autónomas são responsáveis pela distribuição das águas até aos pontos de toma das

redes de âmbito municipal ou supramunicipal que estão no seu território;

3) As diputaciones provinciales têm competências de coordenação dos serviços municipais e de

assistência e cooperação;

4) Os municípios (e, nalguns casos, as macro comunidades de municípios) devem garantir o

abastecimento de água potável às habitações, aprovar as tarifas de água e estabelecer regulamentos de

prestação de serviços.

O abastecimento de água potável às populações é um serviço público que é regulado, garantido e

controlado pela Administração Pública, mas a Espanha adotou já processos de liberalização e privatização do

setor em meados dos anos 80 do século XX, identificados no Título IV da Ley 29/1985, de 2 de agosto, de

Aguas (já revogada).

Atualmente, o novo enquadramento jurídico (Decreto Legislativo n.º 1/2001, de 20 de julio, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley de Aguas) identifica três sistemas de gestão do abastecimento de águas:

Sistema de gestão público. Utilizado nos municípios que administram e exploram diretamente o

abastecimento e saneamento das suas cidades como serviço municipal. A gestão pode ser simples (depende

diretamente do município), complexa (a gestão é feita por um órgão administrativo dependente do município,

mas com estatuto legal próprio) ou corporativa (quando é realizada por uma empresa municipal em que 100%

da propriedade pertence ao município). A gestão também pode ser assumida por macro comunidades de

municípios que, de maneira conjunta e sem perder a condição de empresa pública, participam de uma

sociedade formada pelos municípios;

Sistema de gestão misto. É o feito pelos municípios em colaboração com empresas privadas. As

sociedades de gestão mista possuem como acionistas de referência o município e uma ou várias empresas

privadas;

Sistema de gestão privado. Feito por intermedio de uma concessão administrativa ou de um contrato de

arrendamento, em que se cede a gestão de toda ou parte do ciclo integral de água a uma empresa privada,

mantendo o município a titularidade do serviço, concedendo apenas uma cessação temporária da gestão.

As empresas privadas mais destacadas deste setor são:

O grupo Aguas de Barcelona (AgBar);

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