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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

122

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Em articulação com a academia, promova um estudo que aborde as vantagens e desvantagens da

fragmentação hidráulica em Portugal, e que promova estrita regulamentação de avaliação e salvaguarda dos

respetivos impactos ambientais e sobre as populações.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2013.

Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Pedro Farmhouse — Mota Andrade — António Braga — Acácio

Pinto — Nuno André Figueiredo — Eurídice Pereira — Idália Salvador Serrão — Jorge Fão — José Junqueiro

— Luís Pita Ameixa — Mário Ruivo — Miguel Coelho — Miguel Freitas — Ramos Preto — Renato Sampaio.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 51/XII (2.ª)

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

PARA TROCA DE INFORMAÇÃO DE RASTREIO DE TERRORISMO, ASSINADO EM WASHINGTON, EM

24 DE JULHO DE 2012

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e anexo, contendo o

parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de

Resolução n.º 51/XII (2.ª), que “Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da

América para Troca de Informação de Rastreio de Terrorismo, assinada em Washington, em 24 de julho de

2012”.

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 51/XII (2.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo

161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 5 de dezembro de 2012, a referida

Proposta de Resolução n.º 49/XII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas como a materialmente competente, mas com a menção de que a mesma era conexa com a

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias.

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas dirigiu ao Presidente da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o ofício n.º 2-19/COM/2013 solicitando emissão de

Parecer, o qual foi aprovado em 12 de janeiro do corrente que se anexa ao presente Parecer, fazendo dele

parte integrante.

Parte II – Considerandos

1- Considerando os antigos laços históricos e sólidos que unem Portugal e os Estados Unidos da América

nos mais diversos campos, seja o económico, o cultural, ou o militar entre outros, a par da relação frutuosa

mantida em todas as áreas do seu relacionamento bilateral, incluindo as áreas da segurança, do combate ao

terrorismo e atividades associadas;

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