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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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informação de segurança nacional classificada, definida nos termos da Ordem Executiva 13526, conforme

alterada, ou nos termos de qualquer ordem anterior ou posterior, que requeira proteção contra a sua

divulgação não autorizada e à qual foi atribuída a marca indicativa da natureza classificada quando sob a

forma documental, segundo se dispõe nos pontos i. e ii. da alínea a). No que tange à definição de terrorista

conhecido, para os EUA, nos termos da alínea g), é o indivíduo condenado por um crime de terrorismo num

tribunal dos EUA ou num tribunal estrangeiro de jurisdição competente, ou tenha sido acusado ou indiciado por

um crime de terrorismo num tribunal dos EUA ou num tribunal estrangeiro de jurisdição competente. Para

Portugal trata-te de um indivíduo que tenha sido condenado por um crime de terrorismo num tribunal

português. O suspeito de terrorismo para os Estados Unidos é um indivíduo, em relação ao qual existem

motivos razoáveis para suspeitar que pratica ou tem praticado comportamentos considerados atividades

terroristas ou atividades relacionadas com o terrorismo, ou que está ou tem estado envolvido na preparação e

no apoio às mesmas, com base numa suspeita fundamentada e razoável, e para Portugal um indivíduo que

tenha sido acusado de um crime de terrorismo num tribunal Português, conforme o disposto na alínea h).

De assinalar a verificação de uma desconformidade de conceitos relevante no que respeita à definição de

“terrorista conhecido” que para os EUA é não só a pessoa condenada como a constituída arguida. Sucede que

à luz da lei portuguesa o princípio da presunção da inocência é um direito fundamental, pelo que a atribuição

da qualificação em presença a uma pessoa que não tenha sido objeto de uma condenação pela prática desse

crime configura-se como potencialmente violadora de princípios em que se funda o nosso Estado de Direito,

bem assim como da própria Constituição da República Portuguesa, cujo artigo 32.º, n.º 2, expressamente

refere que “todo o arguido se presume inocente até trânsito em julgado da sentença”.

9.2 Do Capítulo II

Na economia do documento é de grande relevância o disposto no artigo 4.º, pois este normativo trata com

detalhe os princípios a observar no respeitante à troca de informação, o que releva em sede de salvaguarda

dos direitos fundamentais pois envolve o tratamento de dados pessoais para fins policiais. Assim, essas

informações deverão ser: i) obtidas para os fins especificados no presente Acordo e não ser tratadas para

outros fins; ii) adequadas, necessárias, pertinentes e não excessivas relativamente às finalidades para que são

recolhidas, transferidas e depois tratadas; iii) exatas e, se necessário, atualizadas em conformidade com o

Direito interno de cada Parte; iv) e conservadas de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados

apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram transmitidas ou para

que são tratadas posteriormente. De salientar a importância do consagrado em iv) por ai se verter o princípio

da necessidade concreta, tão importante na investigação criminal num quadro generalizado de partilha de

dados pessoais.

Matéria menos controversa embora igualmente relevante é a que se encontra regulada pelos artigo 5.º

respeitante ao período de conservação da informação. De acordo com o previsto, o prazo para a conservação

de dados é o do direito interno das Partes, salvo no caso em que terminados os prazos fixados no Acordo os

dados informativos continuam a ser necessários para efeitos de investigações, de procedimentos penais ou de

aplicação da lei, em curso, que possam ser objeto de controlo judicial. De notar que em Portugal, nos termos

da legislação que regula a identificação criminal, o registo criminal é cancelado após um determinado período

legalmente estabelecido, o que nos casos de crimes com sentença superior a 8 anos de prisão é de 10 anos

após a extinção da pena, desde que não tenha ocorrido nova condenação, ou após o falecimento do titular.

O princípio da reciprocidade encontra-se vertido no artigo 6.º relativo ao âmbito da troca de informações,

pois dele decorre que as partes concordam em conceder-se mutuamente o acesso à informação de rastreio de

terrorismo, a qual deve ser prestada, salvo se a mesma for contrária ao seu interesse nacional, e sob reserva

do Direito interno das obrigações internacionais da Parte. Questão delicada é a que se encontra prevista no

n.º3 deste preceito, pois aí se estabelece qual a informação de rastreio a transmitir e que compreende: nome

completo do individuo, data de nascimento, o número do passaporte ou de outro documento de identificação,

bem como a nacionalidade/cidadania atual e anterior, se conhecida. Mais acrescentando o n.º 4 que

informações adicionais, não classificadas, sobre terroristas conhecidos ou suspeitos de terrorismo, para além

das já enumeradas anteriormente, como impressões digitais e fotografias, podem ser dadas, desde que tal

seja permitido por lei e por decisão da Parte transmissora. A norma contida no n.º 5 deixa aberta a porta para

a possibilidade da celebração de um outro acordo de segurança sobre proteção mútua de informação

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