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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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outro tipo de tratamento ilícito das informações obtidas ao abrigo do presente Acordo; essas medidas deverão

assegurar um nível de segurança adequado em relação à natureza dos dados e aos riscos que o respetivo

tratamento apresenta. Finalmente, o terceiro comando deste preceito vem reforçar o grau de segurança, na

medida em que as Partes se obrigam ao dever da utilização de garantias de segurança, eletrónica e física,

adequadas para controlar o acesso à informação obtida ao abrigo do presente Acordo, devendo armazenar

sempre essa informação num sistema de armazenamento seguro, em conformidade com o seu Direito interno.

O Acordo prevê um sistema de supervisão e monitorização do mesmo, regulado pelo artigo seu artigo 12.º

que no n.º 1 determina o dever às Parte em monitorizar o seu cumprimento, pela sua parte quanto à proteção

de informação e comunicar com a outra Parte, quando for adequado, sobre questões de proteção e

segurança. Acrescentando o n.º 2 que cada Parte deverá envidar os seus melhores esforços no sentido de

assegurar que todo o pessoal com acesso à informação obtida ao abrigo do presente Acordo recebe formação

em matéria das garantias necessárias para proteger a informação. Já a norma contida no n.º 3 estabelece o

dever das Partes em manter um registo das entidades e dos indivíduos habilitados a ter acesso às

informações da outra Parte e informar a outra Parte de qualquer tentativa de acesso indevido ou de utilizar ou

divulgar indevidamente informações prestadas pela outra. Por sua vez, do número 4 decorre o dever das

Partes em manter um registo sobre quando foi recebida a informação obtida ao abrigo do presente Acordo,

durante quanto tempo foi conservada essa informação e como foi utilizada, segundo o disposto no presente

Acordo, devendo, a pedido, disponibilizar essa informação à Parte transmissora. Para maior segurança, ficou

consagrado no texto do Acordo que cada Parte deverá assegurar que o registo identifica as entidades que

tiveram acesso à informação partilhada pela Parte transmissora. Finalmente, dispõe o número 5 que cada

Parte deverá utilizar os mais rigorosos procedimentos vigentes para o tratamento de informação pessoal

sensível e/ou de segurança nacional.

Importante garantia, sem dúvida, é a que se consagra no artigo 13.º, o qual dispõe, na medida do previsto

nos respetivos Direitos internos e no respeito pelas restrições à divulgação previstas no artigo 10.º, que cada

Parte deverá assegurar que o titular dos dados tem o direito de indagar junto da autoridade competente se o

potencial tratamento dos seus dados pessoais foi efetuado em conformidade com a lei e no respeito das

condições e dos limites fixados no presente Acordo, e de receber uma resposta adequada. Neste contexto

garantístico, o artigo 14.º é de grande alcance pois, sempre no quadro do direito interno, as Partes, de acordo

com o n.º 1 obrigam-se a assegurar que o titular dos dados pode exercer efetivamente o direito de queixa,

incluindo o acesso a vias de recurso judicial e a possibilidade de pedir indemnização, em caso de violação dos

direitos de proteção dos seus dados pessoais em relação ao rastreio. O número seguinte determina que cada

Parte deverá ter ou instituir procedimentos para os indivíduos registarem queixas relacionadas com o rastreio,

enquanto o n.º3 estabelece que se uma Parte recebe uma queixa relacionada com a informação prestada pela

outra Parte, a Parte que recebe a queixa deverá fornecer uma cópia da mesma à outra Parte e consultar,

quando for adequado, sobre quaisquer ações a serem realizadas. No âmbito deste normativo destacar o seu

número 5 porque nele se encontrar consagrado o princípio da confidencialidade, ao se determinar que uma

Parte não deverá em caso algum revelar ao indivíduo que regista a queixa ou a qualquer outra entidade

privada, e o facto de ter sido enviada uma cópia da queixa à outra Parte ou da queixa se referir à informação

prestada pela outra Parte ao abrigo do presente Acordo.

9.4 Do Capítulo IV

Sobre a relação deste com outros instrumentos jurídicos de direito internacional público, dispõe o artigo

15.º que este não têm por objetivo prejudicar ou restringir qualquer outro instrumento entre as Partes, incluindo

os acordos relativos à aplicação da lei, à troca de informações ou aos esforços de contra-terrorismo. O n.º 2 do

citado preceito refere que o presente Acordo não confere direitos a quaisquer pessoas privadas, nem alarga

ou restringe direitos de outro modo conferidos aos nacionais de cada Parte ao abrigo das respetivas leis

internas.

Em matéria de consultas, conforme o artigo 16.º, a prática deve ser a consulta regular através dos pontos

de contacto e quanto a à eventualidade de conflitos emergentes da aplicação ou interpretação do Acordo

devem os mesmos ser resolvidos através de negociação por via diplomática.

Emendas, vigência e denuncia, entrada em vigor e registo correspondem, respetivamente, às epígrafes dos

artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, sendo aqui de destacar a norma ínsita no n.º 3 do artigo 19.º a qual determina

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