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23 DE JANEIRO DE 2013

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que o acordado ao abrigo do artigo 10.º quanto à utilização e divulgação de todas as informações recebidas ao

abrigo deste Acordo continua a aplicar-se após a sua denúncia pelas Partes.

A terminar, referir que este novo instrumento direito internacional público, nos termos do artigo 20.º, entrará

em vigor trinta dia após a data da receção da última das notificações, por escrito e por via diplomática, de que

foram cumpridos os procedimentos internos de cada uma das Partes necessários para o efeito, e para que

todo o processo se conclua dispõe 21.º que após a entrada em vigor do presente Acordo, Portugal deverá

submetê-lo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das

Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar os Estados Unidos da conclusão deste procedimento e indicar-

lhe o número de registo atribuído.

Parte III – Opinião do Relator

O presente Parecer explicita em detalhe a organização e o conteúdo da Proposta de Resolução n.º 51/XII

(2.ª) que aprova “o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Troca de

Informação de Rastreio de Terrorismo, assinada em Washington, em 24 de julho de 2012”.

Da análise realizada verifica-se a existência de aspetos relevantes que se prendem com diferenças

relativos ao quadro hermenêutico dos conceitos relativos a informação classificada, terrorista conhecido e

suspeito de terrorismo, os quais diferem entre os regimes jurídicos português e norte-americano, tal como

pode ser verificado, por exemplo, no artigo 2.º do capítulo 1.º.

A troca de informação de rastreio de terrorismo é matéria complexa, sensível e delicada, pelo que no

Capítulo III são incluídas normas garantísticas que visam assegurar a correta utilização e a adequada proteção

de informação no respeito pelo direito interno de cada Estado.

Trata-se de um Acordo importante que permite reforçar os laços de cooperação entre os dois Estados nos

domínios da segurança, do combate ao terrorismo e atividades associadas, pelo que deve merecer a

aprovação nesta Comissão.

Parte IV – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no

dia 22 de janeiro de 2013, aprova a seguinte conclusão:

A Proposta de Resolução n.º 51/XII (2.ª), que aprova o “Acordo entre a República Portuguesa e os Estados

Unidos da América para Troca de Informação de Rastreio de Terrorismo, assinada em Washington, em 24 de

julho de 2012”, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2013.

O Deputado Relator, António Serrano — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado, por maioria, com os votos favoráveis dos Deputados do PSD, do PS e do

CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.

Anexo

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Proposta de Resolução n.º 51/XII (2.ª) que visa a aprovação pela Assembleia da República do Acordo entre

a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para a Troca de Informação de Rastreio de

Terrorismo, assinado em Washington, em 24 de julho de 2012 (de ora em diante, Acordo).

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