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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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1 – Introdução

A Comissão dos Negócios Estrangeiros, competente em razão da matéria para se pronunciar

definitivamente acerca do Acordo, entendeu, em face do conteúdo do mesmo, solicitar a esta Comissão um

parecer. É nesse contexto que o mesmo é aqui presente.

2 – Objetivo do Acordo

O Acordo tem por objetivo declarado “estabelecer os parâmetros da cooperação entre as Partes, em

matéria de partilha e utilização de informação não classificada de rastreio do terrorismo, para efeitos de

prevenção e combate ao terrorismo e infrações relacionadas”.

3 – Base jurídica

O Governo apresenta a proposta de Resolução à AR com base na alínea d) do artigo 197.º da Constituição

(CRP). Está pressuposta, naturalmente, a competência exclusiva do Governo para negociar e ajustar

convenções internacionais (artigo 197.º, n.º 1, alínea b), da CRP).

A base jurídica está correta. Estamos perante uma proposta de resolução de aprovação de um Acordo

internacional.

Caberá à AR decidir se confere a forma de Convenção proposta ou se aprova a proposta de resolução sob

a forma de Tratado internacional. Não sendo propriamente uma matéria de “defesa”, parece claro que, não se

submetendo o Acordo à primeira parte da alínea i) do artigo 161.º da CRP (único caso indiscutível de reserva

de tratado), e não havendo bases consensuais na doutrina ou na jurisprudência (cf. Ac. 494/99 do TC) para se

construir um conceito material de tratado, pode a AR, formalmente, sem impedimento algum, aprovar a

proposta de resolução como a mesma se apresenta, isto é, como uma proposta de aprovação de um Acordo

internacional.

4 – Caraterização do Acordo nos seus aspetos mais importantes

Os traços essenciais do Acordo são os seguintes:

a) Estabelece a cooperação entre as Partes em matéria de partilha e utilização de informação de rastreio

do terrorismo retirada da informação produzida pelos serviços de informações e pelas autoridades

responsáveis pela aplicação da lei, apenas para efeitos de prevenção e combate ao terrorismo e às infrações

relacionadas com terrorismo;

b) Estabelece uma série de “definições” para efeitos de aplicação do Acordo, definições essas que não são

ou não gozam de reciprocidade no respetivo significante: basta ler o artigo 2.º, não valendo a pena reproduzi-

lo, mas talvez merecendo, como ilustração da sublinhada não reciprocidade nos conceitos operativos,

reproduzir apenas alguns exemplos mais problemáticos:

g) "Terrorista conhecido"

i. Para os Estados Unidos: Um indivíduo que:

1. Tenha sido condenado por um crime de terrorismo num tribunal dos EUA ou num tribunal estrangeiro de

jurisdição competente, ou

2. Tenha sido acusado ou indiciado por um crime de terrorismo num tribunal dos EUA ou num tribunal

estrangeiro de jurisdição competente.

ii. Para Portugal: Um indivíduo que tenha sido condenado por um crime de terrorismo num tribunal

português.

h) "Suspeito de terrorismo"

i. Para os Estados Unidos: Um indivíduo, em relação ao qual existem motivos razoáveis para suspeitar

que pratica ou tem praticado comportamentos considerados atividades terroristas ou atividades relacionadas

com o terrorismo, ou que está ou tem estado envolvido na preparação e no apoio às mesmas, com base numa

suspeita fundamentada e razoável.

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