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23 DE JANEIRO DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 285/XII (2.ª)

[CLARIFICA OS CONTRATOS A PRAZO, PROTEGENDO OS TRABALHADORES (QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 FEVEREIRO, QUE APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO

TRABALHO)]

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

Nota prévia

Parte I – Considerandos

Artigo 140.º

Artigo 143.º

Artigo 144.º

Artigo 147.º

Artigo 148.º

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Nota prévia

1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 18/09/2012, tendo baixado,

por despacho de 20/09/2012 da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho e

Segurança Social, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – Em 25/09/2011 foi designado autor do parecer o Deputado Adriano Rafael Moreira.

3 – Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição,

do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), o projeto de lei foi publicado no Diário da Assembleia

da República no dia 03.10.2012 para apreciação pública pelo período de 30 dias.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços, em 08/01/2013, a respetiva nota

técnica.

Parte I – Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do BE propõe, com o presente Projeto de Lei, a alteração dos artigos 140.º,

143.º, 144.º, 147.º e 148.º da subsecção I – Contrato a termo resolutivo, da Secção II – Modalidades de

contratos de trabalho, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho).

2 – As alterações propostas aos artigos em apreço são as seguintes.

a) Revogação da possibilidade de substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente

processo judicial de apreciação da licitude de despedimento prevista no artigo140.º, 2, alínea a);

b) Limitação da duração máxima da atividade sazonal para um período não superior a 6 meses para

efeitos de ser considerada atividade temporária justificativa de contrato de trabalho a termo (alteração do

artigo140.º, 2, alínea e);

c) Revogação da possibilidade de celebração de contrato a termo nas situações previstas no artigo140.º,

4);

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