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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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d) Impossibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo quando tiver ocorrido um processo de

despedimento coletivo ou de extinção de posto de trabalho nos 12 meses anteriores (nova redação do n.º 5 do

artigo 140.º);

e) Aumento da duração mínima do contrato de trabalho a termo nos casos de sucessão de contratos fixada

no artigo 143.º, 1;

f) Eliminação das exceções à necessidade de duração mínima dos contratos no caso de sucessão

contratual previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 143.º;

g) Extensão aos trabalhadores em licença de parentalidade da obrigação de informação a que o

empregador está obrigado no n.º 3 do artigo 143.º;

h) Alteração do regime de conversão em contrato de trabalho sem termo previsto no artigo147.º;

i) Alteração dos limites de duração máxima do contrato de trabalho a termo certo e a termo incerto fixados

no artigo 148.º, n.os

1 e 4, respetivamente.

3 – Reproduz-se de seguida a redação em vigor dos artigos a alterar, assinalando-se as alterações de texto

propostas, rasurado, o que é eliminado pelo GP do BE; em itálico, o que é aditado pelo GP do BE:

Artigo 140.º

Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade

temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

2 – Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:

a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre

temporariamente impedido de trabalhar;

b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de

apreciação da licitude de despedimento;

c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;

d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período

determinado;

e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da

natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima, não superior a 6

meses;

f) Acréscimo excecional de atividade da empresa;

g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

h) Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou

fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime

de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar

de controlo e acompanhamento.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em

situação referida em qualquer das alíneas a) a e c) ou e) a h) do número anterior.

4 – Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:

a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de

estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;

b) b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa

duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo resolutivo

quando não tiver ocorrido um processo de despedimento coletivo ou de extinção de posto de trabalho

nos doze meses anteriores.

5 6 – Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.

6 7– Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os

1 a 4.

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