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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade

indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 5 dias após a verificação do termo.

3 – Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação

de trabalho, exceto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho

prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.

Artigo 148.º

Duração de contrato de trabalho a termo

1 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode

exceder os 12 meses.

a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;

b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;

c) Três anos, nos restantes casos.

2 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação

prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista

para a tarefa ou serviço a realizar.

3 – Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se

celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da

empresa.

4 – A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis três anos.

5 – É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo

ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de

prestação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que

com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa legislativa em plenário.

Parte III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do BE propõe, com o presente projeto de lei, a alteração dos artigos 140.º, 143.º,

144.º, 147.º e 148.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), relativos ao regime jurídico do

contrato a termo.

2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação.

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de janeiro de 2013.

O Deputado Autor do Parecer, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, José Manuel

Canavarro.

Parte IV – Anexos

Nota técnica.

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