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23 DE JANEIRO DE 2013

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A Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, não se aplica aos contratos de trabalho a termo incerto7, uma vez que,

de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º8 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o limite máximo de seis

anos teve início à data de entrada em vigor desta lei, donde resulta que o mesmo apenas será atingido em

fevereiro de 2015.

Por último, refere-se que, sobre a matéria em apreço, o Grupo Parlamentar do BE apresentou na passada

sessão legislativa o Projeto de Lei n.º 2/XII (1.ª), que foi rejeitado, na generalidade, em Plenário, com os votos

contra do PSD, PS, CDS-PP, e os votos a favor da Deputada Isabel Alves Moreira (PS), PCP, BE, e PEV.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

BASSANINI, Andrea; NUNZIATA, Luca; VENN, Danielle - Job protection legislation and productivity growth

in OECD countries. Economic policy. London. ISSN 0266-4658. N.º 58 (Apr. 2009), p. 349-402 - Cota: RE-329

Resumo: Parte-se do princípio que à medida que a idade das populações dos países da OCDE aumenta e

a população ativa diminui, se torna cada vez mais importante o crescimento da produtividade e o incremento

da participação de grupos demográficos sub-representados no mercado de trabalho. Assim, as políticas de

promoção da produtividade são fundamentais nas próximas décadas. No entanto, pouco se sabe sobre o

efeito da legislação, relativa à proteção laboral, na produtividade. Este artigo pretende analisar precisamente

esta questão com vista a ajudar à tomada de decisões políticas nesta área.

CORREIA, António Damasceno - Anotações ao regime jurídico do contrato a termo: o tratamento

jurisprudencial. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 26, n.º 33 (Jan.- Jun. 2009), p. 61-115 - Cota:

RP-577

Resumo: O autor considera que o ponto central das regras atinentes ao contrato a termo é a problemática

dos motivos justificativos para a admissibilidade deste género contratual. Independentemente desse aspeto

nuclear, analisa 16 princípios estruturantes da contratação a termo. Também é dado relevo às questões

atinentes às formalidades, à duração máxima destes contratos e à sua caducidade. Comenta, e por vezes

critica, o tratamento jurisprudencial dado por alguns tribunais de instâncias superiores.

Conclui que se criaram regras que permitiram contribuir para uma maior harmonia do sistema jurídico:

entende que o legislador terá tentado gerar um equilíbrio na gestão desta relação contratual tendo presente

que ela serve de escape ou solução alternativa ao mais rígido esquema normativo do contrato individual de

trabalho e do seu modo de extinção, por forma a que os empregadores fiquem melhor preparados para

cenários menos favoráveis que o mercado e a economia possam vir a originar.

CORREIA, António Damasceno - A noção de trabalhador ausente ou temporariamente impedido para

efeitos de contratação a termo. Recursos humanos magazine. Lisboa. A. 10, n.º 64 (Set.- Out. 2009), p. 30-40

– Cota: RP-810

Resumo: Na opinião do autor, o contrato a termo certo e incerto e outros vínculos contratuais não

permanentes têm representado um dos instrumentos de flexibilização da gestão empresarial. A estratégia

prosseguida pela política laboral dos últimos governos visou dotar esta legislação de maior adaptabilidade à

realidade, contribuindo para ajustar o sistema jurídico nacional às exigências dos empresários portugueses e

dos investidores estrangeiros.

Com o presente artigo, pretende delinear o modo como esta questão tem sido encarada pelos vários

operadores e a forma como o legislador entendeu o conceito de trabalhador ausente ou temporariamente

impedido, evitando desta forma que o empregador incorra em contratação a termo ilícita. Finalmente, o

comentário à jurisprudência pretende esclarecer a forma como os magistrados de instâncias superiores têm

encarado esta matéria.

7 Nos termos do n.º 4 do artigo 148.º do CT, a duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.

8 O n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, determina que o regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148.º do Código do

Trabalho, anexo à presente lei, relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei.”

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