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23 DE JANEIRO DE 2013

43

Na sua redação inicial o citado artigo do Código do Trabalho dispunha o seguinte:

«Artigo 12.º

Presunção

Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:

a) O prestador do trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a

sua prestação sob as orientações deste;

b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por esta controlado,

respeitando um horário previamente definido;

c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se

encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade;

d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade;

e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.»

A consagração da presunção legal veio facilitar ao trabalhador a demonstração da existência de um

contrato de trabalho, substituindo o chamado método indiciário que vinha sendo sedimentado pela

jurisprudência portuguesa.

Por seu turno, a Lei n.º 9/2006, de 20 de março – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

99/2003, de 27 de agosto, e a respetiva regulamentação aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho –, que

visou introduzir um conjunto limitado de alterações ao Código do Trabalho, resultantes de um processo de

consultas aos parceiros sociais, veio conferir uma nova redação ao artigo 12.º do Código do Trabalho,

tornando-a mais ajustada, suprimindo alguns dos requisitos anteriormente previstos e a natureza cumulativa

dos mesmos.

A nova redação do artigo 12.º do Código do Trabalho passou a dispor o seguinte:

«Artigo 12.º

Presunção

Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido

na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e

fiscalização deste, mediante retribuição».

Também a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro – Aprova a revisão do Código do Trabalho –, que teve origem

na Proposta de Lei n.º 216/X apresentada na decorrência do Acordo Tripartido celebrado em junho de 2008,

entre o Governo e a maioria dos parceiros com assento na CPCS, veio alterar a redação do artigo 12.º do

Código do Trabalho e fê-lo de modo substancial.

Como resulta da exposição de motivos que antecede a Proposta de Lei n.º 216/X que deu origem à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, as alterações introduzidas ao artigo 12.º do Código do Trabalho foram sustentadas

do seguinte modo: “...com o desiderato de combater a precariedade e a segmentação dos mercados de

trabalho, alteram-se os pressupostos que operam para a presunção da caraterização do contrato de trabalho e

cria-se uma nova contraordenação, considerada muito grave, para cominar as situações de dissimulação de

contrato de trabalho, com o desiderato de combater o recursos aos «falsos recibos verdes» e melhorar a

eficácia da fiscalização neste domínio”.

Com a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 12.º do Código do Trabalho foi objeto de profundas

alterações, tendo-se reforçado significativamente o combate ao falso trabalho independente, quer seja através

da exigência do cumprimento de apenas alguns dos indícios para efeitos da efetivação da presunção de

laboralidade, quer seja através do previsão da contraordenação muito grave ou de sanções acessórias

aplicáveis às situações de recurso ao falso trabalho independente.

A redação do artigo 12.º do Código do Trabalho passou, assim, a ser a seguinte:

«Artigo 12.º

Presunção de contrato de trabalho

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