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23 DE JANEIRO DE 2013

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Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Filomena Romano

de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 18 de janeiro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, deu entrada

na Assembleia da República a 7 de novembro, foi admitido a 19 de novembro, tendo baixado nessa data à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que se considerou incompetente e

solicitou a sua redistribuição à Comissão de Segurança Social e Trabalho, o que veio a suceder a 20 de

novembro.

O PCP propõe que seja criminalizado o recurso indevido a formas de contratação que não correspondam

às situações reais como mecanismo dissuasor das múltiplas ilegalidades que as entidades patronais cometem

e saem impunes (…) e entende que este é um passo fundamental e consequente na luta contra a chaga social

da precariedade – do emprego e da vida, mediante o aditamento de um novo artigo 12.º-A ao Anexo da Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Criminalização do recurso ilegal a formas de contratação

Sempre que a entidade patronal recorra a falsa prestação de serviços ou a formas de contratação de

trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes, que não sejam as

previstas neste Código ou em legislação especial, será punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por sete Deputados do grupo parlamentar do PCP, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

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