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23 DE JANEIRO DE 2013

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de peritos com a missão de produzir um diagnóstico das necessidades de intervenção legislativa, tendo em

conta o conjunto de conclusões vertidas no Livro Verde, designadamente em matéria de emprego, proteção

social e relações de trabalho.

O Livro Branco das Relações Laborais (LBRL), publicado em Novembro de 2007 e que foi, também ele,

alvo de debate em sede de Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), identifica os principais

problemas da realidade económica e social do País e enuncia as propostas de intervenção legislativa que

considera adequadas.

Posteriormente, o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de

Concertação Social (CPCS), alcançaram em 25 de junho de 2008, o acordo tripartido3 que esteve na origem

da Proposta de Lei n.º 216/X que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e de acordo com o

que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, a referida proposta de lei procede à revisão do

Código do Trabalho e da respetiva regulamentação. O Governo propõe, deste modo, no seguimento da

proposta plasmada no Livro Branco das Relações Laborais, um quadro normativo mais eficaz, que unifica os

dois principais instrumentos legislativos que disciplinam as relações de trabalho – o Código do Trabalho e o

seu Regulamento.

Na sequência do acima exposto, foi publicada a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro4, que aprovou o atual

Código do Trabalho (CT2009)5.

A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 216/X que deu origem à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

no que concerne aos falsos recibos verdes, menciona que, com o desiderato de combater a precariedade e a

segmentação dos mercados de trabalho, alteram-se os pressupostos que operam para a presunção da

caracterização do contrato de trabalho e cria-se uma nova contraordenação, considerada muito grave, para

cominar as situações de dissimulação de contrato de trabalho, com o desiderato de combater o recurso aos

“falsos recibos verdes” e melhorar a eficácia da fiscalização neste domínio.

A iniciativa em apreço faz referência à receita fiscal que o OE prevê para 2013. Assim, o Relatório que

acompanha a Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª), que aprova o Orçamento do Estado para 2013, prevê que a

receita fiscal para 2013 ascende a 35.947,7 M€, o que representa um acréscimo de 10,2% face à estimativa

de execução da receita fiscal para 2012. Subjacente a esta evolução encontra-se o aumento em 19,7% da

receita dos impostos diretos, bem como o crescimento em 3,1% da receita derivada dos impostos indiretos,

relativamente à receita estimada para 2012.

Quanto ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) para 2013, o Governo estima que a

receita líquida em sede de IRS atinja o valor de 12.066,3 M€, antevendo-se uma variação de 30,7%

relativamente à receita prevista para 2012. Note-se que esta estimativa engloba a receita adicional resultante

de um conjunto alargado de medidas de política fiscal, entre as quais se destacam, a reestruturação dos

escalões e o aumento da taxa média efetiva em sede de IRS, a aplicação de uma sobretaxa, a redução de

deduçõesà coleta (com especial ênfase no caso da dedução à coleta personalizante e da dedutibilidade de

juros com crédito à habitação) e o aumento da tributação sobre rendimentos de capital e sobre mais-valias

mobiliárias.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

c) Vogais: António Manuel Carvalho Casimiro Ferreira; João José Garcia Correia; Júlio Manuel Vieira Gomes; Manuel Eugénio Pimentel Cavaleiro Brandão; Maria da Conceição Santos Cerdeira; Mário José Gomes de Freitas Centeno; Pedro de Sá-Carneiro Furtado Martins; A diretora-geral de Estudos, Estatística e Planeamento; O diretor-geral do Emprego e das Relações de Trabalho; O inspetor-geral do Trabalho; O presidente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. 3 “Acordo tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da proteção social em Portugal.”

4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X que aprova a revisão do Código do Trabalho.

5 O Código do Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º

21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho) e 47/2012, de 29 de agosto.

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