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23 DE JANEIRO DE 2013

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dentro do âmbito de organização e direção de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador ou

empresário.

Nos termos do artigo 8.1 do referido diploma, o contrato de trabalho pode ser celebrado por escrito ou

verbal. Presume-se que o contrato existe sempre que o trabalhador presta um serviço dentro do âmbito de

organização e direção de outro e que recebe em troca a respetiva retribuição.

Compete à inspeção-geral do trabalho e à segurança social a fiscalização do cumprimento das normas em

matéria laboral e o controlo da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de

políticas de prevenção dos riscos profissionais6, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito

da Administração Pública. Compete, ainda, à inspeção-geral do trabalho e à segurança social vigiar o

cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações laborais, nos

termos da Ley 42/1997, de 14 de noviembre, Ordenadora de la Inspección de Trabajo y Seguridad Social e do

seu Regulamento, aprovado pelo Real Decreto 138/2000, de 4 de febrero.

O Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre

Infracciones y Sanciones en el Orden Social vem regularizar, aclarar e sistematizar as infrações e as sanções

de ordem social. O capítulo II regula a matéria sobre as infrações inerentes às relações laborais individuais e

coletivas. As infrações são qualificadas como leves, graves e muito graves tendo em atenção a natureza do

dever infringido e a entidade violadora do direito (artigos 6.º, 7.º e 8.º).

Itália

Em Itália os recibos verdes são designados por ‘ritenuta d'acconto’ (retenção de uma verba/retenção por

conta). Esta retenção não é uma forma de contrato, mas sim uma forma de pagamento a que estão sujeitos os

designados trabalhadores “autónomos”. Sob esta forma existem as seguintes formas de colaboração

profissional com as empresas: ‘colaboração coordenada e continuada’ e a ‘colaboração ocasional’.

A figura do trabalho autónomo ou não subordinado é uma categoria que compreende uma tipologia de

funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações

de trabalho que não se inserem num contrato coletivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela

previstas para os trabalhadores por conta de outrem.

Neste estudo da CISL (confederação sindical) pode ver-se a proteção do trabalho ‘não subordinado’

(autónomo).

O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela

Lei Biagi. A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais

com carácter intermitente, com o objetivo de fazer emergir atividades próximas do trabalho clandestino,

tutelando dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer proteção seguradora e

previdencial.

O pagamento da prestação tem lugar através dos designados ‘voucher’ (buoni lavoro), que garantem, além

do pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (instituto nacional de previdência social) e da

seguradora junto do INAIL (instituto nacional de acidentes de trabalho).

A Lei n.º 133 de 6 agosto 2008, a Lei n.º 33 de 9 abril 2009 e por fim a Lei n.º 191 de 23 dezembro 2009

(Orçamento do Estado para 2010) ampliaram progressivamente o âmbito dos prestadores e as áreas de

atividade em que se aplica o trabalho ocasional acessório.

Para um maior desenvolvimento, ver a seguinte ligação do sítio do ‘Ministério do Trabalho e das Políticas

Sociais’.

Recentemente, em Itália, foi aprovada a Lei n.º 92/2012, de 28 de junho, comumente designada como

“Riforma del Lavoro” (Reforma do Trabalho). Este diploma veio incidir em diversos aspetos da disciplina do

contrato a termo (contatos a prazo), modificando diversas partes do Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de

setembro.

De acordo com o artigo 1.º do Decreto Legislativo n.º 368/2001, em geral, é permitida a aposição de um fim

à vida do contrato de trabalho em face de razões de carácter técnico, produtivo, organizativo ou substitutivo,

ainda que relacionados com as atividades normais do empregador; a mesma condição é requerida, nos termos

do artigo 20.º, n.º 4, do Decreto Legislativo n.º 276/2003, em relação ao período determinado.

6 De acordo com o estabelecido na Ley 31/1995, de 8 de noviembre, de Prevención de Riesgos Laborales.

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