O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 2013

53

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTORDO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 324/XII (2.ª) – “Regime Jurídico da Educação Especial”;

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais

previstos no artigo 124.º do Regimento;

3. A iniciativa, em causa, foi admitida em 19 de dezembro de 2012 e baixou, por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para

apreciação e emissão do respetivo parecer;

4. O Projeto de Lei inclui exposição de motivos e obedece aos requisitos formais respeitantes às

iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular;

5. A iniciativa, em análise, está organizada em trinta e três (33) artigos repartidos por oito (8) capítulos que

tratam, nomeadamente, do «Âmbito, objetivos e conceitos», do «Regime educativo especial em ambiente

inclusivo», das «Estruturas», da «Organização escolar e participação», dos «Procedimentos de referenciação

e avaliação», dos «Instrumentos educativos», da «Intervenção precoce na infância» e das «Disposições finais

e transitórias»;

6. O Grupo Parlamentar do PCP propõe, com apresentação desta iniciativa, definir um novo regime de

apoios especializados, dirigidos aos alunos com necessidades educativas especiais, revogando o regime em

vigor, constante do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, dizendo que este introduziu “uma escola dita

inclusiva com uma rede de ambientes segregados (as unidades especializadas/estruturadas e as escolas de

referência)”;

7. De acordo com a Exposição de Motivos, no “ano letivo 2012/2013 iniciou-se o alargamento da

escolaridade obrigatória até ao 12.º ano de escolaridade. Tendo em conta a situação específica dos alunos

com necessidades especiais, importa compreender os impactos da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de

setembro, no percurso educativo destes jovens. Este diploma prevê que a partir do 10.º ano de escolaridade

os jovens com Currículo Específico Individual (CEI) passem a ter uma matriz curricular de 25 horas letivas, das

quais 20 horas serão da responsabilidade das instituições de ensino especial e apenas 5h na Escola Pública”;

8. Defende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que, conforme consta na exposição de

motivos, no “universo de alunos com Necessidades Educativas Especiais, e em particular os que se

encontram abrangidos pelo Currículo Específico Individual, existe uma diversidade e especificidade próprias

das suas necessidades, sendo por isso absolutamente desadequado um modelo único para dar resposta a

estes alunos”;

9. Salientando ainda que a iniciativa em análise, resulta de um trabalho de auscultação e recolha de

sugestões realizado pelo PCP, junto de entidades representativas de professores, professores de educação

especial, técnicos especializados, estudantes, pais e encarregados de educação;

10. De acordo com a exposição de motivos, a “Educação Inclusiva parte de uma filosofia segundo a qual

todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, origens e condições, podem

Páginas Relacionadas
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 70 A presente lei entra em vigor 30 dias após
Pág.Página 70
Página 0071:
23 DE JANEIRO DE 2013 71 Com o objetivo de aperfeiçoar o regime jurídico dos julgad
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 72 Por fim, o artigo 7.º da proposta de
Pág.Página 72
Página 0073:
23 DE JANEIRO DE 2013 73 3. O Governo propõe (i) alterar a competência dos julgados
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 74 criação [dos Julgados de Paz], parece adequ
Pág.Página 74
Página 0075:
23 DE JANEIRO DE 2013 75 II. Apreciação da conformidade dos requisito
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 76 Da ACRA; Do Centro de Arbitragem d
Pág.Página 76
Página 0077:
23 DE JANEIRO DE 2013 77 Enquadramento legal nacional e antecedentes A
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 78 o Direito sobre bens móveis ou imóveis – co
Pág.Página 78
Página 0079:
23 DE JANEIRO DE 2013 79 Relativamente aos artigos supracitados, os Profs. Doutores
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 80 reconhecimento das qualificações profission
Pág.Página 80
Página 0081:
23 DE JANEIRO DE 2013 81 ISBN 972-32-1323-0. Cota: 12.21 - 452/2006 Resumo:
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 82 – Poderia a Comissão indicar se já existem
Pág.Página 82
Página 0083:
23 DE JANEIRO DE 2013 83 Com competência idêntica aos Julgados de Paz parecem-nos s
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 84 A nomeação e os requisitos para o cargo de
Pág.Página 84
Página 0085:
23 DE JANEIRO DE 2013 85 França Em França não existe a figura dos “julgados
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 86 Causas sobre bens móveis, cujo valor limite
Pág.Página 86
Página 0087:
23 DE JANEIRO DE 2013 87 pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informal
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 88 No caso de não ter sido possível a concilia
Pág.Página 88
Página 0089:
23 DE JANEIRO DE 2013 89 V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias
Pág.Página 89