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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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aprender juntos, na escola pública das suas comunidades, segundo os princípios da democratização da

educação e da igualdade de oportunidades”;

11. Entende o Grupo Parlamentar do PCP que o Decreto-Lei n.º 3/2008 “introduziu no sistema educativo

português um tremendo equívoco, que urge eliminar. Uma escola dita inclusiva com uma rede de ambientes

segregados (as unidades especializadas/estruturadas e as escolas de referência) é um paradoxo. Não há

escola inclusiva sem turmas inclusivas. A escola tem que se adaptar à diversidade dos seus alunos.”;

12. É admitido, pelos proponentes da iniciativa, a existência de um sistema paralelo de

estabelecimentos de educação e ensino, da rede solidária, para os alunos com deficiência, num regime

supletivo e com paralelismos pedagógicos, apoiados pelo Estado. Contudo, “…a educação de alunos com

necessidades educativas especiais processar-se-á, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de

educação. Cumpre ao Estado criar as condições para que a escola pública possa acolher, progressivamente,

todas as crianças e jovens.”;

13. Por fim, o Grupo Parlamentar do PCP, propõe a criação do Instituto Nacional da Educação Inclusiva,

“(…) organismo verticalizado com a competência para dirigir e coordenar Centros de Recursos para a

Inclusão, operacionalizando-se, deste modo, um modelo orgânico capaz de intervir de forma mais eficiente,

célere e eficaz em todo o sistema educativo e no complexo quadro dos múltiplos serviços de educação e

ensino especial existentes. Introduz-se, por outro lado, um apoio específico para os alunos com necessidades

educativas especiais que frequentam o ensino superior público, através de Gabinetes de Apoio à Inclusão, e

definem-se as bases para uma resposta articulada entre diferentes ministérios tendo em vista a prevenção e

detecção precoce da deficiência e/ou situações de risco e uma intervenção precoce na infância.”;

14. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, não existem iniciativas legislativas nem petições pendentes

sobre a mesma matéria, na presente legislatura;

15. Contudo, tendo presente a informação que consta na Nota Técnica, verificou a existência de

iniciativas, em anteriores legislaturas, cuja matéria é conexa, a saber:

Projeto de Lei n.º 602/X/4ª – Regime Jurídico da Educação Especial, iniciativa do Grupo

Parlamentar do PCP, que caducou em 14 de Outubro de 2009;

Projeto de Lei n.º 160/XI – Regime Jurídico da Educação Especial, iniciativa do Grupo Parlamentar

do PCP, rejeitado em votação na generalidade, a 8 de abril de 2010;

Projeto de Resolução n.º 565/XI – Recomenda ao Governo que clarifique e agilize o processo de

atribuição do Subsídio de Educação Especial, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, o

qual caducado com o final da legislatura.

16. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a

realização de audições parlamentares a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática ou

a solicitação de pareceres e pareceres online, através da aplicação informática disponível para o efeito

no sítio da Assembleia da República.

17. Importa ainda salientar que, conforme consta na Nota Técnica, aprovação da presente iniciativa deverá

ter custos para o Orçamento do Estado, nomeadamente os que possam resultar das necessárias

adaptações de recursos em termos de instalações, materiais e equipamentos para utilização pelas

crianças e jovens com necessidades educativas especiais, bem como de recursos humanos adicionais,

assim como os decorrentes da criação do Instituto Nacional para a Educação Inclusiva, da rede nacional

de Centros de Recursos para a Inclusão e dos Gabinetes de Apoio à Inclusão.

18. Pelo que, de acordo com o expresso na Nota Técnica, tendo presente que a aplicação do regime

proposto pela presente iniciativa, envolverá encargos.“(…) de modo a acautelar o princípio denominado

“lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que

impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, parece ser adequado que a

presente iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada na generalidade, seja alterada, em sede de

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