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23 DE JANEIRO DE 2013

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Projeto de Lei n.º 324/XII (2.ª) Decreto-Lei n.º 3/2008

Plano individual de transição para a vida pós-escolar

Inicia-se 3 anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória. Articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional e parcerias.

Inicia-se 3 anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória. Cooperação/parcerias com várias entidades para a transição da escola para o emprego.

Intervenção precoce na infância

A desenvolver pelos Centros de Recursos para a Inclusão, através de equipas multiprofissionais, que englobam as áreas da educação, saúde e segurança social.

São criados agrupamentos de escolas de referência para a colocação de

docentes, que asseguram a articulação com os serviços de saúde

e da segurança social.

*A Lei n.º 66/79, de 4 de outubro, Lei de Educação Especial, que não chegou a ser regulamentada, já

previa o Instituto de Educação Inclusiva (veja-se ponto III da nota técnica).

**CIF – Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de

Saúde.

VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 14/12/2012, foi admitido em 19/12/2012 e anunciado na reunião

plenária de 20/12/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado a

19/12/2012, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, cumpre referir.

Assim, importa assinalar que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei

em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa aprovar o regime

jurídico da educação especial. É, no entanto, de salientar que a presente iniciativa, para o efeito, revoga o

Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro2, e a Lei n.º 21/2008, de 12 de maio3.

Deste modo, considerando que o título deve traduzir, de forma sintética, o objeto e o conteúdo do ato

publicado4 5 e que, por motivos de segurança jurídica e tendo presente o caráter informativo do título, se deve

2 O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e

secundário dos setores público, particular e cooperativo. 3 “Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a

prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo”. 4 Em conformidade com o disposto o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (“lei formulário”).

5 Cfr.“Legística - Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200.

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