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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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entender que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o

que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”6, atendendo a que a presente

iniciativa legislativa prevê, no seu artigo 33.º, a revogação dos diplomas supra referenciados, propõe-se que,

caso seja aprovada na generalidade, o seu título seja alterado, em sede de discussão e votação na

especialidade ou na fixação da redação final, de modo a passar a constar a referência expressa àquelas

revogações. Assim, sugere-se a seguinte redação: “Aprova o regime jurídico da educação especial e revoga o

Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro e a Lei n.º 21/2008, de 12 de maio.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, e, de

acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior

entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação”. Não

contendo norma de entrada em vigor, o presente diploma, sendo aprovado, entraria em vigor no 5.º dia após a

sua publicação. Contudo, tendo em conta que da aplicação do regime nele vertido parecem resultar encargos,

de modo a acautelar o princípio denominado “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e

no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano

económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,

parece ser adequado que a presente iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada na generalidade, seja

alterada, em sede de especialidade, no sentido de ser aditada uma norma que preveja a sua entrada em vigor

com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

IX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa consagra a todos o direito ao ensino com garantia do direito à

igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, incumbindo ao Estado, estabelecer progressivamente a

gratuitidade de todos os graus de ensino, promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência

ao ensino bem como apoiar o ensino especial, quando necessário (artigo 74.º).

Em 1979 foi publicada a Lei n.º 66/79, de 4 de Outubro, que aprovou o regime da Educação Especial e

criou o Instituto de Educação Especial. Esta Lei nunca chegou a ser regulamentada.

Posteriormente, em 1986, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro, que foi alterada pelas Leis n.os

115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de

27 de agosto). Esta Lei determina que o ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de

nove anos. Define ainda como um dos seus objetivos, no que diz respeito ao ensino básico, “assegurar às

crianças com necessidades educativas específicas, devidas, designadamente, a deficiências físicas e mentais,

condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades”.

O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de agosto (Estabelece o regime educativo especial aplicável aos alunos

com necessidades educativas especiais) definiu o conceito “Necessidades educativas especiais” e determinou

a substituição dos critérios médicos por critérios pedagógicos para a avaliação dos alunos.

Em 2008, o referido Decreto-Lei, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 10/2008, que veio definir os apoios especializados a prestar na educação pré-

escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de

condições que permitam dar respostas adequadas aos alunos com necessidades educativas especiais de

carácter permanente.

De acordo com este diploma, os objetivos da educação especial baseiam-se na inclusão educativa e social,

no acesso e no sucesso educativos, na autonomia, na estabilidade emocional bem como na promoção de

igualdade de oportunidades, e na preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada

preparação para a vida profissional.

6 Cfr.“Legística - Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.

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