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23 DE JANEIRO DE 2013

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A Lei n.º 21/2008, de 12 de maio (alterou o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, por Apreciação

Parlamentar), prevê que os intervenientes no processo de referenciação e de avaliação dos alunos com

necessidades educativas especiais de carácter permanente, possam propor a frequência de uma instituição de

ensino especial, nos casos em que a inclusão das crianças e dos jovens em estabelecimentos de ensino

regular, se revele comprovadamente insuficiente, em função do tipo e do grau de deficiência.

No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de

janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março que define o regime de

gratuitidade da escolaridade obrigatória. Este diploma prevê que os alunos com necessidades educativas

específicas, resultantes de deficiências físicas ou mentais, estejam sujeitos ao cumprimento da escolaridade

obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência, que se processa em estabelecimentos regulares de

ensino ou instituições específicas de educação especial, quando comprovadamente o seu tipo e grau de

deficiência o exijam.

Este Decreto-Lei alarga também aos estabelecimentos dependentes de instituições públicas, privadas ou

cooperativas de educação especial o princípio da gratuitidade consagrada para o ensino básico e reforça em

todo o sistema o apoio social e escolar aos alunos e às famílias e o apoio médico e alimentar, de modo a

promover as condições físicas e ambientais mais favoráveis ao pleno desenvolvimento dos educandos.

A Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de fevereiro, tem por

objeto prevenir e proibir a discriminação direta ou indireta no exercício de direitos por motivos baseados na

deficiência ou risco agravado de saúde, definindo o elenco de práticas discriminatórias que, a verificarem-se,

constituem contraordenações puníveis com coimas adequadas e sanções correspondentes.

No âmbito do ensino básico, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro (“Aprova a

reorganização curricular do ensino básico“), retificado pela Declaração de Retificação n.º 4-A/2001, com as

alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os

209/2002, de 17 de outubro (“Altera o artigo 13.º e os anexos I,

II e III do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e

da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de

desenvolvimento do currículo nacional”), 396/2007, de 31 de dezembro (“Estabelece o regime jurídico do

Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento”), 3/2008, de 7 de

janeiro (“Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e

secundário dos sectores público, particular e cooperativo”, e 18/2011, de 2 de fevereiro (“Permite a

organização dos tempos letivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e

elimina a área de projeto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro”), Resolução da Assembleia da República n.º 60/2011, de 23 de

março (“Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que permite a organização dos

tempos letivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de

projeto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

6/2001, de 18 de Janeiro”), Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de agosto (“Revê a organização curricular dos 2.º e

3.º ciclos do ensino básico, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro”) e

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho (“Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão

dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos

ensinos básico e secundário”), que aprovou a organização curricular do ensino básico, estabelecendo os

princípios orientadores da organização e da gestão curricular desse nível de ensino, bem como da avaliação

das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional. O seu artigo 10º prevê que aos

alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente é oferecida a modalidade de

educação especial.

Importa também referir o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro com as alterações introduzidas pelos

Decretos-Lei n.os

35/2007, de 15 de fevereiro (“Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente

da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes

ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e

ensino não superior”), 51/2009, de 27 de fevereiro (“Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006,

de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o

Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro”), 270/2009, de 30 de setembro, 41/2012, de 21 de fevereiro

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