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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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– Medidas para reduzir o abandono escolar precoce;

– Medidas educativas prioritárias em relação a alunos e grupos desfavorecidos;

– Medidas de educação inclusiva relativamente a alunos com necessidades especiais;

– Medidas de segurança relativas à redução do bullying;

– Medidas de apoio aos professores.

A análise comparativa focou-se nestas cinco questões.

OCDE - Students with disabilities, learning difficulties and disadvantages: policies, statistics and

indicators: 2007. Paris: OECD, 2007. 234 p. Cota: 32.06 – 453/2008.

Resumo: Este livro fornece um conjunto de indicadores e dados estatísticos comparáveis, a nível

internacional, sobre as condições de educação dos alunos portadores de deficiência, com dificuldades de

aprendizagem e desfavorecidos: onde são educados (escolas especiais, turmas especiais ou turmas

regulares), e quais os níveis de educação que frequentam (pré-primária, primária, secundária). Também inclui

informação sobre condições físicas e sobre ratios professor/aluno. Aborda as implicações políticas

relativamente à educação especial.

SEMINÁRIO "DE OLHOS POSTOS NA EDUCAÇÃO ESPECIAL", Lisboa, 2006. [Org.] Conselho Nacional

de Educação. Lisboa: Conselho Nacional de Educação, 2008. 105 p. (Seminários e Colóquios). Cota: 32.06 –

102/2009.

A publicação citada contém as intervenções proferidas no seminário “De olhos postos na educação

especial”, em que participaram, o Conselho Nacional de Educação e a Associação de Cegos e Amblíopes de

Portugal (ACAPO), técnicos e especialistas do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das

Pessoas com Deficiência e da DGIC, formadores de professores de educação especial, professores de apoio

educativo e do ensino regular, alunos com necessidades educativas especiais, etc. São os relatos dos seus

testemunhos e o debate que se lhes seguiu que constituem o essencial deste livro.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Nos termos do artigo 10.º do TFUE a União, na definição e execução das suas políticas e ações tem por

objetivo combater, entre outras formas de procedimento discriminatório, a discriminação em razão da

deficiência, podendo, nos termos do artigo 19.º, tomar as medidas necessárias para a sua prossecução, bem

como adotar os princípios de base das medidas de incentivo da União para apoiar as ações dos Estados-

membros neste domínio.

Por seu lado, o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE proíbe qualquer discriminação em

razão de deficiência, estabelecendo o artigo 26.º que “A União reconhece e respeita o direito das pessoas com

deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e

profissional e a sua participação na vida da comunidade”.

Tendo em conta o objeto da presente iniciativa legislativa refira-se que, competindo aos Estados-membros

a principal responsabilidade pelas políticas de igualdade de oportunidades para pessoas deficientes e, em

matéria de educação, a responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo,

foram desenvolvidas a nível da União um conjunto de iniciativas destinadas a apoiar as ações nacionais neste

domínio e a desenvolver medidas complementares à escala europeia e de intercâmbio de experiências e de

boas-práticas.

Neste contexto, e no que refere especificamente aos princípios orientadores comuns e medidas de apoio à

política de educação respeitante a alunos com necessidades especiais de ensino cumpre salientar o seguinte:

A Resolução7 do Conselho, de 31 de maio de 1990, refere o acordo dos Estados-membros quanto à

intensificação dos esforços, no âmbito das respetivas políticas de educação, no sentido do incentivo à

integração dos alunos deficientes no sistema de ensino regular e prevê um conjunto de condições e fatores a

7Resolução relativa à integração das crianças e dos jovens deficientes no sistema de ensino regular.

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