O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 2013

63

tomar em conta a diversos níveis, com vista a proporcionar a melhor qualidade de ensino possível aos alunos

deficientes;

A Resolução do Conselho, de 5 de maio de 2003, relativa à igualdade de oportunidades em matéria de

educação e formação de alunos e estudantes com deficiência, tendo em conta a necessidade de adoção de

novas medidas para melhorar o acesso das pessoas com deficiência à educação e à formação, convida os

Estados-membros e a Comissão a atuar no sentido de “favorecerem e apoiarem a plena integração das

crianças e dos jovens com necessidades específicas na sociedade através da sua educação e formação

adequadas e da sua inserção num sistema escolar [. . .] adaptado às suas necessidades”, promoverem o

acesso das pessoas com deficiência às novas tecnologias, nomeadamente nos domínios multimédia, da

internet e da aprendizagem eletrónica, reforçarem o apoio em serviços e assistência técnica aos alunos com

necessidades especiais de educação, melhorarem a formação de professores nas áreas em que se fazem

sentir necessidades especiais, promoverem a cooperação europeia entre os profissionais desta área e

incrementarem o intercâmbio de informações e experiências nestas matérias;

A Resolução8 do Parlamento Europeu, de 30 de novembro de 2006, sobre a situação das pessoas com

deficiência na União Europeia alargada, na sequência da posição adotada em resoluções anteriores

relativamente ao objetivo e forma de integração de crianças com deficiência nos sistemas gerais de educação

apela, entre outros aspetos, à promoção da “integração precoce, sempre que possível, das pessoas com

deficiência nos sistemas oficiais de ensino, apesar de reconhecer que em certos casos é indispensável um

ensino especializado, além do direito dos pais de escolherem onde desejam escolarizar os seus filhos”, bem

como do acesso das pessoas com deficiência a todos os níveis de educação e formação e às novas

tecnologias;

No contexto do “Programa de Educação e Formação 2010”, o ensino especial integra o conjunto das

matérias abrangidas no quadro da cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, com vista à

conceção e implementação das reformas nacionais dos sistemas de educação. Na Comunicação

(COM/2008/865) relativa ao Quadro estratégico atualizado para a cooperação europeia no domínio da

educação e da formação até 2020, a Comissão inclui no conjunto das prioridades imediatas relativamente aos

alunos com necessidades especiais o incentivo à aprendizagem personalizada, através de um apoio oportuno

e de serviços coordenados, a integração desses serviços no sistema de ensino oficial e a criação de vias de

acesso à educação e à formação complementares;

A União Europeia ratificou, na sequência da aprovação por Decisão do Conselho de 26 de Novembro de

2009, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Deficientes, que pretende “definir em

detalhe os direitos das pessoas deficientes e estabelecer um código de implementação”. A Convenção

consigna o direito das pessoas com deficiência à educação, proibindo a exclusão do sistema de ensino em

razão da deficiência, e a efetivação desse direito através de um sistema de educação inclusiva a todos os

níveis, estabelecendo para o efeito um conjunto de princípios orientadores de ação para o exercício deste

direito (artigo 24.º).

Em 15 de novembro de 2010 foi adotada a nova Estratégia da União Europeia para a Deficiência 2010-

20209, instrumento primordial de política da UE para implementação da Convenção ONU atrás referida, que

configura um quadro de ação a nível europeu para, em conjugação com as ações nacionais, promover a

inclusão ativa e a plena participação das pessoas com deficiência na sociedade10

. O objetivo da igualdade de

acesso destas pessoas a um ensino de qualidade e à aprendizagem ao longo da vida está contemplado no

âmbito deste quadro de ação. Saliente-se que na Comunicação relativa a esta estratégia, a Comissão destaca

o facto de na União Europeia, na faixa etária entre os 16 e os 19 anos, a taxa de não participação na

educação ser de 37% para as pessoas com graves deficiências e de 25% para as pessoas com menores

deficiências, em comparação com 17% para as pessoas que não têm qualquer deficiência.11

8 Resolução de 4 de Abril de 2001 “Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência”

9 Sobre a anterior estratégia neste domínio em vigor até 2010 ver a Comunicação da Comissão, de 30 de outubro de 2003, “Igualdade de

oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Ação Europeu” (COM/2003/650). 10

A ver com interesse a Resolução do Conselho sobre um novo quadro europeu para a deficiência e o Código de Conduta entre o Conselho, os Estados-membros e a Comissão que estabelece as modalidades internas para a aplicação pela União Europeia e a representação da União Europeia no que diz respeito à Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência. 11

Informação detalhada disponível no endereço http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=89&newsId=933&furtherNews=yes

Páginas Relacionadas
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 70 A presente lei entra em vigor 30 dias após
Pág.Página 70
Página 0071:
23 DE JANEIRO DE 2013 71 Com o objetivo de aperfeiçoar o regime jurídico dos julgad
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 72 Por fim, o artigo 7.º da proposta de
Pág.Página 72
Página 0073:
23 DE JANEIRO DE 2013 73 3. O Governo propõe (i) alterar a competência dos julgados
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 74 criação [dos Julgados de Paz], parece adequ
Pág.Página 74
Página 0075:
23 DE JANEIRO DE 2013 75 II. Apreciação da conformidade dos requisito
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 76 Da ACRA; Do Centro de Arbitragem d
Pág.Página 76
Página 0077:
23 DE JANEIRO DE 2013 77 Enquadramento legal nacional e antecedentes A
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 78 o Direito sobre bens móveis ou imóveis – co
Pág.Página 78
Página 0079:
23 DE JANEIRO DE 2013 79 Relativamente aos artigos supracitados, os Profs. Doutores
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 80 reconhecimento das qualificações profission
Pág.Página 80
Página 0081:
23 DE JANEIRO DE 2013 81 ISBN 972-32-1323-0. Cota: 12.21 - 452/2006 Resumo:
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 82 – Poderia a Comissão indicar se já existem
Pág.Página 82
Página 0083:
23 DE JANEIRO DE 2013 83 Com competência idêntica aos Julgados de Paz parecem-nos s
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 84 A nomeação e os requisitos para o cargo de
Pág.Página 84
Página 0085:
23 DE JANEIRO DE 2013 85 França Em França não existe a figura dos “julgados
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 86 Causas sobre bens móveis, cujo valor limite
Pág.Página 86
Página 0087:
23 DE JANEIRO DE 2013 87 pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informal
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 88 No caso de não ter sido possível a concilia
Pág.Página 88
Página 0089:
23 DE JANEIRO DE 2013 89 V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias
Pág.Página 89