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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

64

No que respeita a área de intervenção relativa à educação e formação, estabelece-se nomeadamente

que “a ação da UE apoiará os esforços nacionais empreendidos no quadro da iniciativa Educação e Formação

2020, o quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e formação, e que visem:

eliminar as barreiras jurídicas e organizacionais que se colocam às pessoas com deficiência no acesso aos

sistemas gerais de ensino e de aprendizagem ao longo da vida; proporcionar apoios atempados ao ensino

inclusivo e à aprendizagem personalizada e a identificação precoce de necessidades especiais; ministrar

formação e apoios adequados aos profissionais que trabalham em todos os níveis de ensino e elaborar

relatórios sobre taxas de participação e resultados obtidos”.

Na Resolução de 25 de Outubro de 2011 intitulada “Mobilidade e integração de pessoas com deficiência

e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020”, o Parlamento Europeu, entre outros aspetos, “entende

que os atuais sistemas de educação e formação não são suficientes para impedir que exista um elevado nível

de abandono escolar precoce por parte de pessoas com deficiência sem políticas públicas adicionais que

ofereçam apoio específico à aprendizagem”, confirma que deverá ser colocada uma ênfase especial na

educação inclusiva, e salienta que todas as crianças, incluindo as portadoras de deficiência, precisam de ver

garantido o direito a um acesso universal a todos os sectores e níveis de educação em todas as instituições,

exortando os Estados-membros a adotarem um conjunto de medidas propostas para resolução das situações

que constituem obstáculos à plena integração das pessoas deficientes.12

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

A Constituição Espanhola de 1978, no seu artigo 49.º, responsabiliza os poderes públicos pela

concretização de uma política de prevenção, tratamento, reabilitação e integração em favor dos deficientes

físicos, sensoriais e psíquicos.

A Ley 13/1982, de 7 de abril, relativa à integração social dos deficientes, desenvolve o preceito

constitucional e estabelece os princípios pelos quais se devem reger as administrações públicas, em todos os

níveis e áreas, em relação às pessoas com deficiência.

Em aplicação e desenvolvimento destes princípios ao âmbito educativo, o Real Decreto 334/1985, de 6 de

marzo, de ordenação da educação especial, estabeleceu um conjunto de medidas, tanto de ordenação e

planificação, tendentes à progressiva transformação do sistema educativo, com o objetivo de garantir que os

alunos com necessidades educativas especiais tenham condições para alcançar os objetivos educativos

estabelecidos com carácter geral para todos os alunos e conseguir uma maior qualidade de vida na vertente

pessoal, social e laboral.

Com respeito à educação dos alunos com necessidades especiais a Ley Orgánica 1/1990, de 3 de octubre

(Ley Orgánica de Ordenación General del Sistema Educativo), consagra os princípios introduzidos pela Ley

13/1982, de 7 de abril e pelo Real Decreto 334/1985, de 6 de marzo, e determina que o sistema educativo

deverá dispor dos recursos necessários para que os alunos com necessidades educativas especiais,

temporárias ou permanentes, possam alcançar os objetivos definidos para a generalidade dos alunos. O

Capítulo V, artigo 36.º, estabelece o princípio da normalização e da integração no que diz respeito à

escolarização dos alunos com necessidades educativas especiais.

O Real Decreto 696/1995, de 28 de abril, vem regular os aspetos relativos à ordenação, à planificação dos

recursos e à organização das soluções educativas para com os alunos com necessidades educativas

especiais, temporárias ou permanentes, necessidades que podem derivar de condições especiais atribuídas a

alunos sobredotados ou com determinadas incapacidades sensoriais, motoras e psíquicas.

A Resolución de 20 de mayo de 1999 propõe um modelo de programa de formação para a transição para a

vida adulta, com o fim de orientar a resposta educativa dirigida aos alunos com necessidades educativas

12

Ver em especial os pontos 58, 59 e 60 da Resolução.

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