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23 DE JANEIRO DE 2013

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especiais, escolarizados em Centros de Educação Especial. A Orden de 22 de marzo de 1999 vem regular os

programas de formação, para a transição para a vida adulta, dos alunos com necessidades educativas

especiais, escolarizados nos Centros de Educação Especial.

França

A loi du 11 février 2005, relativa à igualdade de direitos e de oportunidades e sobre a cidadania das

pessoas deficientes, reforça as ações em favor da escolarização dos alunos com necessidades especiais,

afirmando o direito a um percurso escolar contínuo e adaptado, e a uma escolarização em meio escolar

regular, perto do domicílio. Os pais são associados à decisão de orientação do seu filho e à definição do seu

projeto e percurso escolar.

Especialmente relevante neste diploma é o Título IV, Capítulo I, sobre o acesso à escolaridade e ao ensino.

Na organização da escolaridade dos jovens com necessidades especiais, devemos destacar alguns

princípios básicos que caracterizam o sistema educativo francês:

a) O da formação escolar adaptada: nesta sequência devemos destacar o Décret n.º 2005-1752 du 30

décembre 2005, relativo aos percursos de formação dos alunos que apresentam uma deficiência, o Décret

2006-509 du 3 mai 2006, relativo ao percurso escolar dos alunos com deficiências auditivas, e os artigos L112-

1 e seguintes do Código da Educação;

b) O da escolaridade em meio escolar regular: aqui ganham relevo os artigos L351-1 a L351-3 e L352-1 do

Código da Educação;

c) O da escolaridade em estabelecimentos especializados: estas instituições acolhem jovens de menos de

20 anos, que apresentem uma deficiência que possa afetar a sua escolarização em meio escolar normal,

oferecendo uma educação especializada. Neste contexto, podemos distinguir diferentes tipos de

estabelecimentos: os “instituts médico-éducatifs” (artigo L242-12 do Code de l'action sociale et des familles)

que acolhem alunos com deficiência mental, os “instituts thérapeutiques éducatifs et pédagogiques” (artigos

D312-59-1 e seguintes do Code de l'action sociale et des familles) que acolhem alunos que apresentem

problemas de conduta e comportamento que possam perturbar gravemente a sua socialização e o acesso à

aprendizagem, os “établissements pour polyhandicapés” (artigo D312-84 do Code de l'action sociale et des

familles) para jovens e adolescentes que apresentem deficiências mentais ou motoras graves e os “instituts

d'éducation sensorielle” (artigo D312-112 do Code de l'action sociale et des familles) que acolhem os jovens e

adolescentes com deficiências auditivas e visuais. Nos estabelecimentos especializados, devemos ainda

referir os de “caractère sanitaire” (artigo R3112-1 do Code de la santé publique), que acolhem jovens e

adolescentes com alguma doença que lhes afete a escolarização em meio educativo normal.

Outros países

Organizações internacionais

A Declaração de Salamanca (1994), assinada por representantes de 92 países (incluindo Portugal) e por

25 organizações internacionais, compromete-se a pôr em prática o princípio fundamental das escolas

inclusivas. Este princípio consiste em todos os alunos aprenderem juntos, sempre que possível,

independentemente das dificuldades e das diferenças que apresentem. Estas escolas devem reconhecer e

satisfazer as necessidades diversas dos seus alunos, adaptando-se aos vários estilos e ritmos de

aprendizagem, de modo a garantir um bom nível de educação para todos, através de currículos adequados, de

uma boa organização escolar, de estratégias pedagógicas, de utilização de recursos e de uma cooperação

com as respetivas comunidades. É preciso, portanto, um conjunto de apoios e de serviços para satisfazer o

conjunto de necessidades especiais dentro da escola.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), aprovada pela

Assembleia Geral das Nações Unidas, em 6 de Dezembro de 2006 prevê que os Estados assegurarão:

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