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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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portanto ao ridículo e insulto à inteligência de milhares de professores que se vêm assim mais uma vez de fora

de qualquer via de dignificação profissional.

Ora, é sabido que os docentes contratados desenvolvem as mesmas atividades que os professores

integrados nos quadros e estão sujeitos às mesmas exigências e ao mesmo rigor profissional. De facto, a

única e enorme diferença dos professores contratados em relação aos outros professores é a de que os

contratados estão sujeitos a uma permanente precariedade, nunca sabendo exatamente onde irão – e se irão

– lecionar no ano letivo seguinte, e o que será feito dos projetos em que se envolveram num determinado

estabelecimento escolar. É óbvio que esta instabilidade laboral é não só injusta, como prejudicial para o

desempenho das suas funções. No exato momento em que começam a conhecer e a desenvolver projetos no

âmbito da sua escola, em contacto com uma determinada comunidade educativa, logo são transferidos para

outra escola, onde têm que recomeçar tudo de novo. Por outro lado, é também claro que o sistema educativo

necessita destes professores – as escolas onde estes docentes lecionam precisam e contam com o seu

trabalho e o seu empenhamento.

Contudo, a situação permanece. É inaceitável e insustentável manter a precariedade laboral de milhares de

docentes que respondem hoje a necessidades permanentes do sistema educativo público. São professores

que desde há anos vêm negados o direito a uma carreira e à estabilidade profissional por que pugnam.

O Bloco de Esquerda vem apresentar este projeto de lei precisamente no sentido de repor a justiça e a

estabilidade no sistema educativo. Entendemos ser fundamental proceder à vinculação dos professores

contratados já em 2013.

Para tal, estabelecemos um processo de vinculação relativo aos professores com três ou mais anos

de serviço - ou seja, para os quais a legislação do trabalho estabelece a obrigatoriedade de contrato por

tempo indeterminado. Para a vinculação destes professores deve ser realizado um concurso de colocação,

mediante a criação de vagas que correspondem a necessidades permanentes do sistema educativo.

Assim, propomos que todas as vagas que tenham sido colocadas a concurso de preenchimento de

necessidades transitórias por três anos sucessivos ou que, durante esse mesmo período temporal, tenham

sido preenchidas mediante recurso a renovações de contratos a termo certo de docentes, sejam tornadas

lugares de quadro nas escolas ou agrupamentos de escolas.

Para a entrada em vigor deste projeto de lei não colhe o argumento de não existir expressão orçamental,

devendo o necessário aprovisionamento orçamental ser estabelecido ainda em 2013, garantindo a sua correta

execução financeira e organizativa.

Por fim, propomos que as vagas que forem apuradas como necessidades permanentes e que não sejam

preenchidas pelo processo de vinculação de professores contratados proposto no presente diploma, sejam

preenchidas mediante a realização de um concurso para ingresso nos quadros de escola e de

agrupamento de escolas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os termos do regime de vinculação de docentes contratados e o concurso de

ingresso de docentes nos quadros das escolas e dos agrupamentos de escolas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime de vinculação dos docentes contratados e o concurso de ingresso previsto na presente lei aplica-

se a educadores e professores do ensino pré-escolar, básico e ensino secundário.

Artigo 3.º

Vinculação dos professores contratados

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