O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

6

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 90 dias após a data da sua

publicação, nos termos do artigo 20.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Face às dificuldades crescentes da aplicação dos vários diplomas dispersos em matéria de legislação

laboral, o legislador entendeu que o respetivo regime deveria ser revisto, compilando vários aspetos sobre a

referida legislação num só diploma, que veio a culminar na entrada em vigor da Lei n.º 99/2003, de 27 de

agosto, que aprovou o Código de Trabalho de 2003 (CT2003). Este diploma alterou a noção de contrato de

trabalho1 e criou uma presunção legal2, a qual foi alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, no sentido da

sua simplificação3. Desde logo ficou previsto no artigo 20.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de março, que, passados

quatro anos após a sua entrada em vigor, o CT2003 seria revisto.

Em 2005, o XVII Governo Constitucional, no seu Programa, assumiu o compromisso de rever o Código do

Trabalho (CT2003), comprometendo-se, assim, a adotar algumas medidas, nomeadamente criar uma

comissão independente encarregada de avaliar os impactes do Código do Trabalho nas relações laborais,

tendo em vista o lançamento de um Livro Branco das Relações Laborais (LBRL) e relançar a concertação

social.

Neste seguimento, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de

novembro4, que criou a Comissão5 do Livro Branco das Relações Laborais (CLBRL), composta por um grupo

1 Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, o “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga,

mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas.” 2 Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, “presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre

que, cumulativamente: a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade; d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade; e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.”3 Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, “presume-se

que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição.” 4 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de novembro, resolve criar na dependência do Ministro do Trabalho e da

Solidariedade Social a estrutura de missão denominada «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais». A Comissão tem a missão de reavaliar o quadro legal vigente e propor alterações com vista à promoção do emprego, à redução da segmentação do sistema de emprego, à mobilidade protegida entre os diferentes tipos de contrato de trabalho e de atividade profissional, ao desenvolvimento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas à mudança económica e social e ao fomento da contratualidade. 5 A Comissão teve a seguinte composição:

a) Presidente — António de Lemos Monteiro Fernandes; b) Relator — António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros; c) Vogais: António Manuel Carvalho Casimiro Ferreira;

Páginas Relacionadas
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 70 A presente lei entra em vigor 30 dias após
Pág.Página 70
Página 0071:
23 DE JANEIRO DE 2013 71 Com o objetivo de aperfeiçoar o regime jurídico dos julgad
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 72 Por fim, o artigo 7.º da proposta de
Pág.Página 72
Página 0073:
23 DE JANEIRO DE 2013 73 3. O Governo propõe (i) alterar a competência dos julgados
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 74 criação [dos Julgados de Paz], parece adequ
Pág.Página 74
Página 0075:
23 DE JANEIRO DE 2013 75 II. Apreciação da conformidade dos requisito
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 76 Da ACRA; Do Centro de Arbitragem d
Pág.Página 76
Página 0077:
23 DE JANEIRO DE 2013 77 Enquadramento legal nacional e antecedentes A
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 78 o Direito sobre bens móveis ou imóveis – co
Pág.Página 78
Página 0079:
23 DE JANEIRO DE 2013 79 Relativamente aos artigos supracitados, os Profs. Doutores
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 80 reconhecimento das qualificações profission
Pág.Página 80
Página 0081:
23 DE JANEIRO DE 2013 81 ISBN 972-32-1323-0. Cota: 12.21 - 452/2006 Resumo:
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 82 – Poderia a Comissão indicar se já existem
Pág.Página 82
Página 0083:
23 DE JANEIRO DE 2013 83 Com competência idêntica aos Julgados de Paz parecem-nos s
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 84 A nomeação e os requisitos para o cargo de
Pág.Página 84
Página 0085:
23 DE JANEIRO DE 2013 85 França Em França não existe a figura dos “julgados
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 86 Causas sobre bens móveis, cujo valor limite
Pág.Página 86
Página 0087:
23 DE JANEIRO DE 2013 87 pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informal
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 88 No caso de não ter sido possível a concilia
Pág.Página 88
Página 0089:
23 DE JANEIRO DE 2013 89 V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias
Pág.Página 89