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23 DE JANEIRO DE 2013

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3. O Governo propõe (i) alterar a competência dos julgados de paz, (ii) modificar as normas relativas à

mediação, (iii) clarificar a existência, ou não, de uma carreira dos juízes de paz, (iv)aperfeiçoar o regime do

pagamento de custas e (v) alterar as regras relativas à organização dos julgados de paz.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 115/XII (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Segue, em anexo ao presente relatório, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos

do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 22 de janeiro de 2013.

O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado sido aprovado por unanimidade, registando a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 115/XII (2.ª) (GOV)

Procede à primeira alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de

Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, aperfeiçoando alguns aspetos de organização e

funcionamento dos julgados de paz.

Data de admissão: 5 de dezembro de 2012

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Ribeiro e Filomena Romano de Castro (DILP), Laura Costa (DAPLEN), Paula

Granada (BIB), Ana Vargas e João Amaral (DAC)

Data: 21 de dezembro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Na sequência do disposto no memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política

económica a que Portugal se encontra vinculado – que preconiza a otimização do “regime dos Julgados de

Paz para aumentar a sua capacidade de dar resposta a pequenos processos de cobranças judiciais” – e no

Programa do XIX Governo Constitucional – de acordo com o qual, “decorrida quase uma década desde a

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