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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

76

Da ACRA;

Do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra;

Do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto. 2

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 30/11/2012, tendo sido admitida e anunciada em sessão

plenária em 05/12/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta

mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à

primeira alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, aprovada pela

Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, aperfeiçoando alguns aspetos de organização e funcionamento dos julgados

de paz. Assim, o título observa igualmente o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, que prevê que “os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas”.

No que concerne à data de entrada em vigor, o artigo 8.º da proposta de lei determina, no n.º 1, que a lei

“entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação”. O n.º 2 deste artigo prevê que as alterações aos

artigos 16.º, 21.º, 30.º, 51.º e 53.º produzirão efeitos na data de entrada em vigor da lei da mediação

decorrente de aprovação da Proposta de Lei n.º 116/XII (2.ª), que “estabelece os princípios gerais aplicáveis à

mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos

mediadores e da mediação pública”3.

Considerando que a presente iniciativa legislativa procede a alterações a 30 artigos da Lei n.º 78/2001, de

13 de julho, composta por 68 artigos, o artigo 6.º da proposta de lei determina a republicação daquela lei, em

observância do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece que se deve

proceder à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que “se somem alterações

que abranjam mais de 20% do articulado do ato em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada”.

Refira-se ainda que o artigo 5.º prevê a revogação do artigo 68.º da referida Lei n.º 78/2001, de 13 de julho,

que determina que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação daquela lei se repercutem no Orçamento do

Estado para o ano de 2002. Ora, estamos perante uma norma caducada, e, de acordo com as boas práticas

de legística, “a republicação deve integrar também as normas publicadas no ato originário, embora não

vigentes por caducidade”4, pelo que parece ser de ponderar que, ao invés de se revogar esta norma que se

reporta diretamente à Lei n.º 78/2001 e não ao diploma em apreciação (relativamente a este o respetivo artigo

8.º estabelece a data de entrada em vigor e de produção de efeitos), se considere a mesma caducada,

fazendo-se essa referência na republicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

2 Não foi enviado, contudo, ao arrepio da regra citada do Regimento, o “estudo de avaliação sucessiva do regime jurídico dos julgados de

paz que o Ministério da Justiça levou a cabo por ocasião da celebração dos dez anos de vigência da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho” que, de acordo com a exposição de motivos, terá motivado a apresentação da proposta de lei sub judice. 3 Considerando que a epígrafe do artigo 8.º é “entrada em vigor”, mas que o seu n.º 2 se refere à produção de efeitos de quatro normas,

sugere-se que, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, a mesma seja alterada, de modo a passar a constar a seguinte redação: “Entrada em vigor e produção de efeitos”. 4 Conforme se pode ler em “Legística- Perspetivas sobre a Conceção e Redação de atos Normativos”, David Duarte e outros, 2002,

Almedina, p. 199, onde se acrescenta: “em rigor, nada há que justifique que uma norma caducada não seja republicada, nomeadamente por ser relevante para a aplicação a factos anteriores à sua caducidade”.

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