O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 2013

77

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição de 1976, na sua primeira versão, não se referia aos julgados de paz, mas previa que a lei

pudesse criar juízes populares e estabelecer outras formas de participação popular na administração da justiça

(n.º 1 do artigo 217.º).

Não obstante, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 6 de Dezembro de 1977 (Lei n.º 82/77, de 6 de

dezembro), afirmou a existência de juízes de paz nas freguesias, eleitos pela assembleia ou plenário, com

competência para exercer a conciliação, julgar transgressões e contravenções às posturas da freguesia,

preparar e julgar ações de natureza cível de valor não superior à alçada do tribunal de comarca quando

envolvessem apenas direitos e interesses de vizinhança e existisse acordo entre as partes em prosseguir com

o processo no julgado de paz (artigo 76.º).

Na sequência da mencionada lei orgânica, foi publicado o Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de dezembro5, que

regulou a organização e o funcionamento dos julgados de paz, incluindo a respetiva vertente processual.

Os juízes de paz não estavam sujeitos a critérios de legalidade estrita, julgando segundo critérios de

equidade, prescrevendo a solução que julgassem mais justa e conveniente com vista a conseguir a harmonia

social. O processo cível era informal, o juiz de paz podia livremente investigar os factos, determinar a

realização dos atos e diligências que julgasse convenientes. Só era admissível a intervenção de advogado na

fase do recurso a interpor para o tribunal da comarca.

Em 22 de fevereiro de 1980, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram o

requerimento de Ratificação 312/1, relativo ao do Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de dezembro (estabelece a

organização e funcionamento dos julgados de paz). Em 22 de maio do mesmo ano, em reunião plenária, foi o

mesmo requerimento apreciado, procedendo-se à sua votação, com votos contra do PSD do CDS do PPM e

dos Deputados reformadores, e votos a favor do PS, do PCP e do MDP/CDE.

Assim, foi aprovada a Resolução n.º 177/80, de 31 de maio, que resolve recusar a ratificação do Decreto-

Lei n.º 539/79, de 31 de Dezembro. Neste sentido, o regime consagrado no referido diploma não chegou a ser

implementado.

Posteriormente, na revisão constitucional de 19976, passou a Constituição a consagrar os julgados de paz

(n.º 2 do artigo 209.º).

Em 20 de Janeiro de 2000, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Mesa da Assembleia da República

os Projetos de Lei n.os

82/VIII e 83/VIII. O primeiro projeto visava alterar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de

Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), de modo a consagrar os julgados de paz na

organização judiciária portuguesa. O segundo projeto visava regular a competência e o funcionamento dos

julgados de paz, a tramitação a que deveriam submeter-se os processos que corressem termos em tais

tribunais, os requisitos para a eleição dos juízes de paz, o estatuto dos representantes do Ministério Público e

a possível intervenção de mandatários judiciais.

Após discussão conjunta na generalidade, em reunião plenária, os dois projetos de lei baixaram à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. O Projeto de Lei n.º 82/VIII caducou

e o Projeto de Lei n.º 83/VIII foi discutido na respetiva Comissão, que apresentou um texto de substituição que

veio a converter-se na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a competência, organização e

funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Nos termos do seu artigo 2.º, a atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação

cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes. Os

procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade,

adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

No atual quadro legislativo, os julgados de paz só têm competência para apreciar e decidir ações

declarativas cíveis de valor não superior €5.000, tais como:

o Incumprimento de contratos e obrigações;

o Responsabilidade civil – contratual e extracontratual;

5 Em reunião plenária de 22 de maio de 1980 teve lugar a apreciação do decreto-lei.

6 Pela Lei Constitucional n.º 1/1997, de 20 de setembro (Quarta revisão constitucional).

Páginas Relacionadas
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 70 A presente lei entra em vigor 30 dias após
Pág.Página 70
Página 0071:
23 DE JANEIRO DE 2013 71 Com o objetivo de aperfeiçoar o regime jurídico dos julgad
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 72 Por fim, o artigo 7.º da proposta de
Pág.Página 72
Página 0073:
23 DE JANEIRO DE 2013 73 3. O Governo propõe (i) alterar a competência dos julgados
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 74 criação [dos Julgados de Paz], parece adequ
Pág.Página 74
Página 0075:
23 DE JANEIRO DE 2013 75 II. Apreciação da conformidade dos requisito
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 76 Da ACRA; Do Centro de Arbitragem d
Pág.Página 76
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 78 o Direito sobre bens móveis ou imóveis – co
Pág.Página 78
Página 0079:
23 DE JANEIRO DE 2013 79 Relativamente aos artigos supracitados, os Profs. Doutores
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 80 reconhecimento das qualificações profission
Pág.Página 80
Página 0081:
23 DE JANEIRO DE 2013 81 ISBN 972-32-1323-0. Cota: 12.21 - 452/2006 Resumo:
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 82 – Poderia a Comissão indicar se já existem
Pág.Página 82
Página 0083:
23 DE JANEIRO DE 2013 83 Com competência idêntica aos Julgados de Paz parecem-nos s
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 84 A nomeação e os requisitos para o cargo de
Pág.Página 84
Página 0085:
23 DE JANEIRO DE 2013 85 França Em França não existe a figura dos “julgados
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 86 Causas sobre bens móveis, cujo valor limite
Pág.Página 86
Página 0087:
23 DE JANEIRO DE 2013 87 pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informal
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 88 No caso de não ter sido possível a concilia
Pág.Página 88
Página 0089:
23 DE JANEIRO DE 2013 89 V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias
Pág.Página 89