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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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o Direito sobre bens móveis ou imóveis – como por exemplo propriedade, condomínio, escoamento

natural de águas, comunhão de valas, abertura de janelas, portas e varandas, plantação de árvores e

arbustos, paredes e muros divisórias;

o Arrendamento urbano, excetuando o despejo;

o Acidentes de viação.

Os julgados de paz procedem, ainda, à apreciação de pedidos de indemnização cível, quando não tenha

sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, na sequência dos crimes de ofensas

corporais simples, difamação, injúrias, furto e dano simples e alteração de marcos. Todas as questões que os

Julgados de Paz podem resolver encontram-se elencadas no artigo 9.º7 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.

Os Prof. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira8 referem que a autonomização jurídico-constitucional

dos julgados de paz relativamente aos outros tribunais tem também um significado não despiciendo:

institucionalização de uma estrutura tendencial e gradativamente nacional de composição alternativa de

conflitos. O respetivo regime jurídico-constitucional e jurídico-legal carece de algumas afinações: definição da

sua natureza estatal (são tribunais estaduais, são órgãos de soberania?), recorte do estatuto jurídico-funcional

dos juízes de forma a salvaguardar a independência e a estabilidade.

Nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, em cada julgado de paz existe um

serviço de mediação, que disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma de resolução

alternativa de litígios, ainda que excluídos da competência jurisdicional do julgado de paz. Neste sentido, foi

publicada a Portaria n.º 1112/2005, de 28 de outubro, que aprova o regulamento que disciplina a organização

e o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as condições de

acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a atividade dos mediadores de conflitos.

O mediador nos julgados de paz tem de reunir os seguintes requisitos: (i) ter mais de 25 anos de idade; (ii)

estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; (iii) possuir uma licenciatura adequada; (iv) estar

habilitado com um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça; (v) não ter sofrido condenação

nem estar pronunciado por crime doloso; (vi) ter o domínio da língua portuguesa; (vii) ser preferencialmente

residente na área territorial abrangida pelo julgado de paz.

A competência territorial dos julgados de paz pode ser concelhia, de agrupamentos de concelhos

contíguos, de freguesia ou de agrupamentos de freguesias contíguas do mesmo concelho; os julgados de paz

têm sede no concelho ou na freguesia para que são exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamentos de

concelhos ou de freguesias, ficam sediados no concelho ou freguesia que, para o efeito, é designado no

diploma de criação (n.os

1 e 2 do artigo 4.º).

Nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz é um

órgão que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura, e tem a

seguinte competência (artigos 25.º e 65.º):

Nomear os juízes de paz, sobre os quais exerce poder disciplinar;

Acompanhar a criação e instalação e funcionamento dos julgados de paz;

Apresentar relatório anual de avaliação à Assembleia da República entre 1 e 15 de junho de cada ano,

formulando sugestões de alteração do referido diploma e outras recomendações que devam ser tidas em

conta, designadamente pelo Governo ou pela Assembleia da República, no desenvolvimento do projeto.

7 As normas dos n.

os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, vieram suscitar a questão de saber se a competência atribuída

aos julgados de paz era exclusiva ou alternativa em relação à dos tribunais judiciais. A referida questão foi objeto de decisões contrárias, pois houve quem entendesse que era alternativa, até que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de uniformização de jurisprudência que proferiu em 24 de maio de 2007 e de que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa, veio uniformizar a jurisprudência contraditória quanto à competência exclusiva ou alternativa dos julgados de paz, nos termos seguintes: “No atual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as ações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente”.Entendimento contrário teve o Sr. Juiz Desembargador Fernando Pereira Rodrigues, defendendo que a competência dos julgados de paz é exclusiva (Processo 6403/2007-6), em decisão individual de recurso de agravo, proferida em 12 de julho de 2007, no Tribunal da Relação de Lisboa. 8 In: CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 4ª edição, volume

II, pág. 555.

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