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23 DE JANEIRO DE 2013

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Relativamente aos artigos supracitados, os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros9 defendem que o

regime legal de gestão e disciplina dos juízes de paz consagrado nos artigos 25.º, n.º 2, e 65.º, n.os

1 e 2, da

Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, é inconstitucional, porque viola o princípio da independência dos tribunais, e

viola-o em três dimensões: 1. os juízes de paz não estão representados no órgão competente para a gestão e

disciplina dos juízes de paz; 2. os membros desse órgão são nomeados, na sua quase exclusividade, com

base em critérios de confiança política por órgãos externos ao poder judicial (com a exceção do representante

do CSM); 3. o órgão criado pela Lei n.º 78/2001 nem sequer possui toda a competência de gestãodos juízes

de paz, competindo o respetivo recrutamento, seleção, ordenação e afetação à Direção Geral da

Administração Extrajudicial.

O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz defende10 que (…) as parcerias que estão na

origem dos Julgados de Paz devem ser extensivas a outras instituições de incontroversa dignidade, como é o

caso de Universidades, desde que seja totalmente salvaguardada a imagem jurisdicional dos Julgados de Paz.

Em verdade, para além de outros dispositivos constitucionais aplicáveis, a causa-final constitucional dos

Julgados de Paz é o direito cívico fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional (artigo 20.º da CRP)

ou, mais claramente, o direito à Justiça, sem cuja salvaguarda não há Democracia e nem sequer sociedade

humana digna desse nome.

Segundo o relatório anual do aludido Conselho, até ao final de 2011 os Julgados de Paz tinham recebido

50 053 processos, não obstante serem apenas 25, com uma abrangência de 61 concelhos. “(…) A eficácia dos

Julgados de Paz atingiu um ponto muito alto, mesmo um pouco mais do que no ano anterior: 96,09%, face aos

95,39% de 2010. Em 31.12.2011, transitaram pendentes 3275 processos, enquanto que, em 31.12.2010,

haviam transitado pendentes 2881. Todavia, a eficácia, em 2011, foi realmente superior, da ordem dos

74,71%, face aos 72,98% de 2010. Aconteceu que, enquanto, em 2010, haviam entrado 8157 processos, em

2011 entraram 10.071, tendo findado 9677, contra os 7781 de 201011.

Aconteceu que, enquanto, em 2010, haviam entrado 8157 processos, em 2011 entraram 10.071, tendo

findado 9.677, contra os 7781 de 2010.”

Recorde-se que o artigo 66.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, prevê o desenvolvimento do projeto de

criação e instalação dos Julgados de Paz no conjunto do território nacional, tendo em conta o relatório do

Conselho de Acompanhamento e a apreciação que merecer da Assembleia da República.

Ainda relativamente aos julgados de paz, o XIX Governo Constitucional, no seu Programa, sublinha que os

julgados de paz, criados em 2001, são tribunais dotados de características de funcionamento e organização

próprias e um bom exemplo do que pode ser uma justiça de proximidade. Em todo o caso, decorrida quase

uma década desde a sua criação, parece adequado fazer uma avaliação detalhada da sua eficácia prática, e

introduzir os ajustamentos que se mostrarem necessários à célere resolução da pequena conflitualidade.

No mesmo sentido vai o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica12,

que estipula um conjunto de obrigações no âmbito do sistema judicial onde prevê que o Governo deve otimizar

o regime de Julgados de Paz, para aumentar a sua capacidade de dar resposta a pequenos processos de

cobrança judiciais.

Para melhor acompanhamento da proposta de lei em apreço, destacam-se os seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro13

, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de

fevereiro que aprova o Regulamento das Custas Processuais.

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho que estabelece os princípios e as regras necessárias para

simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE14

, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a

ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE15

, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao

9 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora 2007, Tomo III, pág. 112.

10 No Relatório anual, dezembro de 2011, apresentado à Assembleia da República e ao Governo.

11 Fonte: Relatório anual, dezembro de 2011 do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

12 Celebrado em maio de 2011, entre o Governo, a Comissão Europeia, e o Fundo Monetário Internacional.

13 Aprovado na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho.

14 A diretiva estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre

circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços.

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