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23 DE JANEIRO DE 2013

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ISBN 972-32-1323-0. Cota: 12.21 - 452/2006

Resumo: Esta obra, para além de reunir a legislação relativa aos julgados de paz, apresenta ainda um

breve enquadramento da Lei n.º 78/2001, assim como algumas reflexões de vários autores sobre a mesma lei.

Entre estes, destaca-se o artigo da pág. 209-233, de Pedro Rebelo de Sousa, intitulado: “Os julgados de paz

vistos por nós - o fim da fase experimental”, que analisa a competência dos julgados de paz, o sistema

brasileiro dos “Juizados especiais cíveis”, o sistema espanhol dos “Juzgados de paz”, a figura dos “giudici di

pace” em Itália e os “District Judges” no Reino Unido.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Julgados de paz: organização, competência e funcionamento (Lei

n.º 78/2001, de 13 de julho): o que foram, o que são os julgados de paz e o que podem vir a ser. Anot. J.

O. Cardona Ferreira. 2.ª ed. Coimbra : Coimbra Editora, 2011. 384 p. ISBN 978-972-32-1969-2. Cota:12.21 -

639/2011

Resumo: O anotador, Jaime Octávio Cardona Ferreira, que preside ao Conselho de Acompanhamento

dos Julgados de Paz, apresenta uma nota introdutória a esta edição da sua obra, tecendo algumas

considerações, a título pessoal, sobre os julgados de paz, sua organização, competência e funcionamento.

Inclui uma abordagem histórica e destaca alguns aspetos que, segundo o autor, são considerados cruciais: a

proximidade, a coordenação e a divulgação. Apresenta ainda uma compilação de legislação complementar

relacionada com os julgados de paz.

VARGAS, Lúcia Fátima Barreira Dias – Julgados de Paz e mediação: uma nova face da justiça.

Coimbra: Almedina, 2006. 216 p. ISBN 972-40-2891-7. Cota: 12.21 - 662/2006

Resumo: Neste livro, a autora aborda alguns temas que a propósito dos julgados de paz se discutem.

No capítulo II, são analisados os modelos estrangeiros do Brasil e de Itália, e a natureza e regime jurídico

dos julgados de paz.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe no Capítulo 1 -

Disposições gerais, que a União facilita o acesso à justiça, nomeadamente através do princípio do

reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil (artigo 67.º n.º 4).

O Capítulo 3 regula a Cooperação Judiciária em Matéria Civil e o n.º 1 do artigo 81.º dispõe que a União

desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio

do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. O n.º 2 determina que, para este efeito, o

Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam,

nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas

destinadas a assegurar:

(…) g) O desenvolvimento de métodos alternativos de resolução de litígios.

O Livro Verde de 2002 sobre os modos alternativos de resolução de litígios surgiu na sequência do plano

de ação de Viena e das conclusões do Conselho Europeu de Tampere. O Conselho dos Ministros da Justiça e

dos Assuntos Internos convidou então a Comissão a apresentar um Livro Verde sobre os modos alternativos

de resolução dos litígios em matéria civil e comercial que não a arbitragem, "para fazer o ponto da situação

existente e lançar uma ampla consulta, a fim de preparar as medidas concretas a tomar. Deverá ser concedida

prioridade à possibilidade de estabelecer princípios fundamentais, quer em geral quer em domínios

específicos, que deem as garantias necessárias para que a resolução dos conflitos por instâncias

extrajudiciais ofereça o nível de segurança exigido na administração da justiça".

Também no Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para

simplificar e acelerar as ações de pequeno montante (COM(2002)746 final) há uma secção destinada à

Resolução alternativa de litígios em que é feito o levantamento dos métodos de resolução alternativa de litígios

existentes nos vários Estados-membros no contexto dos processos judiciais.

Posteriormente, em 6 de junho de 2005, Armando Dionisi (PPE-DE) apresenta pergunta escrita à Comissão

sobre esta matéria. Na pergunta, Os Julgados de Paz na Europa, são colocadas as seguintes questões:

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