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23 DE JANEIRO DE 2013

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Com competência idêntica aos Julgados de Paz parecem-nos ser os Amtsgerichte. Estes são em princípio

competentes para os litígios cíveis quando o valor do litígio não ultrapassa 5 000 euros e se não houver

competência exclusiva do Landgericht (n.º 1 do artigo 23.º da lei relativa à organização judicial:

Gerichtsverfassungsgesetz – GVG).

Independentemente do valor da causa, os Amstgerichte têm competência exclusiva nos seguintes casos

(ver artigos 23.º e 23.ºA da GVG).

Os Amtsgerichte são competentes para litígios relativos a direitos decorrentes de contratos de

arrendamento de habitação ou à existência de tais contratos (n.º 2, alínea a), do artigo 23.º da GVG).

Além disso, os Amtsgerichte são competentes em primeira instância quanto aos litígios em matéria de

Direito da Família (artigo 23.º-A da GVG). Incluem-se neste âmbito: processos de filiação; obrigações de

alimentos decorrentes de casamento ou de relações de parentesco; obrigação de alimentos da mãe

relacionada com o nascimento de um filho; ações em matéria de casamento; litígios relativos a direitos

decorrentes do regime patrimonial do casamento, mesmo quando a ação envolva terceiros.

As competências exclusivas dos Amtsgerichte decorrem do n.º 2, alíneas b) a h), do artigo 23.º da GVG.

Os Landgerichte são competentes para conhecer todos os litígios cíveis que não sejam da competência

dos Amtsgerichte. Trata-se principalmente de litígios de valor superior a 5 000 euros.

Os Landgerichte dispõem de competência exclusiva sobretudo no caso de litígios relativos a leis sobre a

função pública e a direitos associados a uma responsabilidade administrativa.

Espanha

Em Espanha, os Juízes de Paz foram criados em 1855 e viram a sua institucionalização remodelada ao

longo da história através de várias reformas legislativas. Entre as reformas mais relevantes, destacam-se: a

alteração da sua denominação, passando a designar-se julgados municipais, com um aumento das suas

competências, essencialmente no âmbito penal; o acréscimo das suas competências em matérias de Registo

Civil e de casamento; e, em 1945, a regulação específica, por Decreto, da figura do Juiz de Paz.

Os Julgados de Paz, desde a sua criação e ao longo da sua história, tiveram por finalidade principal dotar a

comunidade de uma alternativa de resolução pacífica dos conflitos de menor complexidade. Com o tempo

foram acrescidas outras finalidades, tais como tornar a justiça mais célere e mais próxima do cidadão, facilitar

os trâmites do Registo Civil e auxiliar o sistema judicial nas atuações que não fossem muito complexas,

permitindo assim o seu necessário e desejado descongestionamento.

A atual Justiça de Paz teve a sua origem no artigo 282.º da Constituição de 1812, que estabelecia que o

Presidente da Câmara de cada povoação exercia funções de conciliação e quem pretendesse demandar por

negócios civis e por injúrias deveria apresentar-se perante ele com essa finalidade.

Em 1985 foi aprovada a Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial, que veio possibilitar a

reestruturação total dos órgãos judiciais a nível nacional e municipal. Entre as principais modificações há que

referir a eliminação dos Julgados de Distrito e a transferência de todas as suas competências para os

Julgados de Primeira Instância e para os Julgados de Paz.

O Capítulo VI da mencionada lei orgânica trata da matéria dos Julgados de Paz. O artigo 99.º refere que

em todos os municípios onde não haja um tribunal de primeira instância e de instrução haverá um Julgado de

Paz com jurisdição na comarca correspondente. Assim, está estabelecido que cada município de Espanha

deve ter um juízo de primeira instância ou um julgado de paz. Os julgados de paz constituem assim o primeiro

grau da estrutura judicial do Estado espanhol.

A Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial, reorganizou tanto a competência material dos

juízes de paz como a sua competência territorial. Assim, passaram a ter competências específicas em matéria

civil e penal, na área do Registo Civil e a exercer funções de auxílio judicial.

A competência em matéria civil é regulada pelo artigo 100.º, de acordo com a qual os julgados de paz

conhecem em primeira instância, produzem sentenças e procedem a execuções dos processos que a lei

determine.

A competência em matéria penal, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, abrange crimes de ameaças,

coação, injúrias, perturbações da ordem em atos públicos, desobediência a agentes da autoridade e atuações

penais de prevenção ou de delegação e outras que venham a ser atribuídas por outras leis.

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