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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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A nomeação e os requisitos para o cargo de juiz de paz estão consagrados no artigo 101.º da Ley Orgánica

6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial. Aí consta que os juízes de paz são nomeados por um período de

quatro anos, pela Sala de Gobierno del Tribunal Superior de Justicia correspondente e a sua nomeação recai

sobre as pessoas eleitas pelo Ayuntamiento (equivalente às nossas Câmaras Municipais) respetivo, no Pleno

del Ayuntamiento, com o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros, entre as pessoas que,

reunindo as condições legais, assim o solicitem. No caso de não haver candidatos, o Pleno elegerá livremente.

As vagas existentes para o cargo de juiz de paz, titular ou substituto, são anunciadas pela Câmara Municipal

respetiva, através de convocatória pública (artigo 5.º do Reglamento 3/1995, de 7 de junio, de los Jueces de

paz).

O resultado obtido pela Câmara será enviado ao juiz de primeira instância e de instrução, que o fará chegar

à Sala de Gobierno del Tribunal de Justicia. Se se entender que a pessoa eleita reúne as condições de

elegibilidade exigidas pela lei, designadamente a idoneidade, será então nomeada, caso contrário, cabe à Sala

de Gobierno del Tribunal de Justicia designar diretamente. O mesmo acontece se, passados três meses desde

a vacatura do lugar, a Câmara não tiver proposto o nome de nenhum cidadão (n.º 4 do artigo 101.º da Ley

Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial e artigos 8.º e 9.º do Reglamento 3/1995, de 7 de junio, de

los Jueces de paz).

Os requisitos que o juiz de paz, titular ou substituto, deve possuir encontram-se previstos no artigo 102.º da

referida lei orgânica: reunir todos os requisitos exigidos para o ingresso na carreira judicial (ser espanhol e

maior de idade), exceto a necessidade da licenciatura em direito, e não se verificar nenhuma das causas de

incapacidade ou de incompatibilidade (artigo 389.º) previstas para o desempenho das funções judiciais, com

exceção do exercício de profissões mercantis. São juízes leigos, não profissionais, que desempenham funções

jurisdicionais sem pertencerem à carreira judicial, apesar de enquanto exercem o seu cargo estarem sujeitos

ao regime de incompatibilidades e proibições da carreira judicial. Os juízes de paz não poderão ainda revelar

factos relativos a pessoas de que tenham tido conhecimento durante o exercício das suas funções.

A nomeação, o regime de incompatibilidades, os direitos e deveres e a responsabilidade dos juízes de paz

estão consagrados também no Reglamento 3/1995, de 7 de junio, de los Jueces de paz, aprovado por acordo

do Consejo General del Poder Judicial, onde não está estabelecido qualquer tipo de diferenciação para as

diversas províncias espanholas. Os direitos e deveres podem ler-se no artigo 17.º e seguintes do referido

Regulamento – o juiz de paz deve residir na localidade sede do Julgado, exceto se for autorizado a residir em

local diferente pela Sala de Gobierno del Tribunal de Justicia e durante o seu mandato goza de

inamovibilidade. Os juízes de paz estão sujeitos ao estatuto jurídico dos juízes e magistrados, embora com

algumas exceções. O seu estatuto é mais flexível que o regime geral dos juízes e magistrados, dado o caráter

temporário do seu mandato e o facto de não serem profissionais. Em caso de doença ou de ausência por

causa legal, o juiz de paz será substituído pelo respetivo substituto. Se este último não existir na localidade em

questão, será o titular de outra localidade a desempenhar ambos os cargos (artigo 25.º do Regulamento n.º

3/1995, de 7 de junho). Cabe a cada Julgado de Paz fixar as horas de audiência.

Em matéria de retribuição, o artigo 103.º da lei orgânica estabelece que os juízes de paz são retribuídos

pelo sistema e em quantia que legalmente se estabeleça, tendo, na sua circunscrição, o tratamento e

precedência que se reconhecem aos juízes de primeira instância e instrução.

A atual regulação dos julgados de paz, prevê um sistema organizativo baseado na possibilidade de

estabelecer agrupamentos de secretarias de julgados de paz, sendo estas reguladas pelo Real Decreto

257/1993, de 19 de febrero.

Na citada Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, não existe qualquer menção à existência de um órgão com

funções análogas à do Conselho de Acompanhamento de Julgados de Paz19

. As suas funções são

desempenhadas pelo Consejo General del Poder Judicial20

, à exceção da designação dos juízes que é levada

a cabo através de nomeação pelos Ayuntamientos e designação pelo Tribunal Superior de Justicia.

19

Previsto na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula os julgados de paz. 20

Acuerdo de 15 de septiembre de 2005, del Pleno del Consejo General del Poder Judicial, por el que se aprueba el Reglamento 1/2005.

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