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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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No caso de não ter sido possível a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo recurso ao

juízo arbitral, nos termos do artigo 24.º, cujo n.º 1.º que dispõe: “O juízo arbitral considerar-se-á instaurado,

independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver

presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.”

O árbitro será escolhido de entre os juízes leigos (n.º 2). Terminada a instrução, ou nos 5 dias

subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao juiz togado para homologação por sentença irrecorrível, em

conformidade com o artigo 26.º da Lei n.º 9099.

Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, “desde

que não resulte prejuízo para a defesa” (artigo 27.º).

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a

sentença (artigo 28.º).

A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou

impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (artigo 30.º).

No que se refere aos meios de prova, o artigo 32.º dispõe que: “todos os meios de prova moralmente

legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas

partes.”

Quanto a custas, a sentença de “primeiro grau” não condenará o vencido em custas e honorários de

advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em “segundo grau”, o recorrente, vencido, pagará as

custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor de condenação ou, não

havendo condenação, do valor corrigido da causa (artigo 55.º).

O acordo extrajudicial constitui um desiderato, cuja obtenção é procurada nos Juizados Especiais, este,

independentemente da sua natureza ou valor, poderá sempre ser homologado no juízo competente, valendo a

sentença como título executivo judicial, nos termos do artigo 57.º.

Refira-se que a audiência de julgamento é o último recurso nos Juizados Especiais Cíveis, antes é sempre

tentada a conciliação e, não logrado êxito por esta via, a arbitragem.

O Capítulo III da mencionada lei trata dos Juizados Especiais Criminais. Estes foram criados com

competência para a conciliação, para o julgamento e a execução “ dasinfrações penais de menor potencial

ofensivo”, nos termos do artigo 60.º.

No seu artigo 62.º a Lei dos Juizados Especiais prevê alguns dos seus princípios, tais como a oralidade, a

informalidade e a celeridade, tendo em vista assegurar a reparação dos danos materiais e morais sofridos pela

vítima, sendo defendida a aplicação de pena não privativa de liberdade.

O artigo 61.º da Lei n. 9.099/95 considera “infrações penais de menor potencial ofensivo”, para efeitos

desta lei,“as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos

cumulada ou não com multa”.

Nos termos do artigo 95.º Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n.º 12.726, de 16 de outubro de

2012, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os

conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.

O sucesso dos Juizados Especiais no Brasil já conduziu à sua extensão à justiça federal, através da Lei n.º

10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no

âmbito da Justiça Federal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que

não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre a mesma matéria.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontra pendente quaisquer petições sobre esta matéria.

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