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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

8

referida proposta de lei procede à revisão do Código do Trabalho e da respetiva regulamentação. O Governo,

propõe, deste modo, no seguimento da proposta plasmada no Livro Branco das Relações Laborais, um quadro

normativo mais eficaz, que unifica os dois principais instrumentos legislativos que disciplinam as relações de

trabalho - o Código do Trabalho e o seu Regulamento.

Na sequência do acima exposto, foi publicada a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro8, que aprovou o atual

Código do Trabalho (CT2009)9.

A doutrina chama a atenção para a circunstância de os critérios utilizados para distinguir o trabalho

subordinado do trabalho autónomo, muitas vezes, só permitirem uma ideia aproximada e consentirem, nos

seus próprios termos, graduações subtis e que nem sempre levam a resultados esclarecedores. Para ilidir a

estas questões, o artigo 12.º do CT2009, conforme se disse, veio consagrar o princípio da presunção de

contrato de trabalho. Assim, plasmou no seu articulado os cinco requisitos a que a jurisprudência e a doutrina

normalmente recorrem para qualificar o contrato de trabalho, que são:

“a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo

beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”

A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 216/X, que deu origem à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

no que concerne aos falsos recibos verdes, menciona que com o desiderato de combater a precariedade e a

segmentação dos mercados de trabalho, alteram-se os pressupostos que operam para a presunção da

caracterização do contrato de trabalho e cria-se uma nova contraordenação, considerada muito grave, para

cominar as situações de dissimulação de contrato de trabalho, com o desiderato de combater o recurso aos

“falsos recibos verdes” e melhorar a eficácia da fiscalização neste domínio.

De acordo com o Prof. Pedro Romano Martinez10 o artigo 12.º do Código do Trabalho 2009 corresponde ao

artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, que teve uma primeira versão em 2003, e outra em 2006 (Lei n.º

9/2006, de 20 de março, que alterou o Código do Trabalho) (…). A singular modificação de 2006 nos mais de

quatrocentos artigos do regime de contrato de trabalho visou substituir uma norma pouco clara e com algumas

deficiências técnicas por um preceito com um sentido dificilmente compreensível.

No que respeita ao contrato de trabalho, e segundo o mesmo professor, por via de regra cabe ao

trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho (artigo 342.º, n.º 1 do CC). Para

invocar a qualidade de trabalhador, incumbe-lhe provar que desenvolve uma atividade remunerada para

outrem, sob autoridade e direcção do beneficiário, demonstrando, designadamente, que se integrou na

respetiva estrutura empresarial. A prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho é, muitas das

vezes, difícil e, para obviar a tal dificuldade, poder-se-ia recorrer à presunção de existência de contrato de

trabalho. É essa a solução constante do artigo 8.1 do Estatuto de los Trabajadores (Espanha) e, de forma

limitada e mitigada, foi esse o sentido de uma (antiga) proposta legislativa, na qual se previa que a Inspeção-

geral do Trabalho podia presumir estar-se perante um contrato de trabalho, sempre que alguém exercesse a

sua atividade em instalações de uma empresa ou organização de outra pessoa; neste caso, a presunção

dispensaria a prova da existência do contrato de trabalho, cabendo ao empregador o ónus da prova (negativa):

em suma, a prova da inexistência do contrato de trabalho. Esse projeto de alteração legislativa foi

abandonado, pelo que a presunção da existência de contrato de trabalho não vigorava na ordem jurídica

portuguesa, seguindo-se o regime regra de repartição do ónus da prova11.

8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X que aprova a revisão do Código do Trabalho.

9 O Código de Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º

21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho) e 47/2012, de 29 de agosto. 10

In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133. 11

In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133 e 134.

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