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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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– E o terceiro, dedicado à mediação civil e comercial, cuja secção I (contendo os artigos 10.º a 12.º)

reúne as disposições gerais, enquanto a secção II (artigos 13.º a 15.º) regula a mediação pré-judicial,

contendo a secção III (artigos 16.º a 22.º) as normas relativas ao processo de mediação.

É neste último capítulo que se esclarece o âmbito de aplicação da mediação civil e comercial e que se

estabelecem as regras relativas à convenção de mediação, ao mesmo tempo que, no que à mediação pré-

judicial concerne, se definem as regras de suspensão de prazos de caducidade e prescrição e a possibilidade

de homologação de acordo obtido em mediação.

No que ao procedimento respeita, estabelecem-se preceitos sobre o início do mesmo, a escolha do

mediador, a presença das partes e demais técnicos, o final do procedimento, o acordo, a duração e a

suspensão do procedimento.

– O capítulo IV (artigos 23.º a 29.º) contém o estatuto dos mediadores de conflitos, o capítulo V

(artigos 30.º a 44.º) reporta-se aos sistemas públicos de mediação – aos quais se aplica, para além dos

referidos no capítulo II, o princípio da publicidade –, enquanto o capítulo VI se ocupa das disposições

finais e transitórias.

2 – Enquadramento

Esta proposta de lei não nasce do nada, como se lê nos seus considerandos. A mediação, enquanto

processo estruturado através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um

acordo sobre a resolução do seu litígio com a assistência de uma parte terceira neutra e qualificada – o

mediador – tem antecedentes vários que devem ser recordados para melhor compreensão da proposta. O

mediador ajuda as partes a chegarem a acordo sem expressar efetivamente nem formalmente uma opinião

sobre as soluções possíveis para o litígio. Durante a mediação, as partes são convidadas a encetar ou reatar o

diálogo e a evitar confrontos. As partes escolhem a técnica de resolução do litígio e desempenham um papel

particularmente ativo nos esforços para encontrar a solução que mais lhes convém. Em Portugal a mediação

foi acolhida nos Gabinetes de Mediação Familiar, ao nível da regulação do poder paternal e, posteriormente,

nos Julgados de Paz1.

A primeira experiência desta forma de resolução alternativa de conflitos surgiu em 1993, com a criação do

Instituto Português de Mediação Familiar, cuja equipa era multidisciplinar: psicólogos, juristas, magistrados

judiciais e terapeutas familiares. O projeto de desenvolvimento da mediação familiar em Portugal foi da

responsabilidade do Centro de Estudos Judiciários, que organizou e ministrou, conjuntamente com o

Instituto Português de Mediação Familiar, o primeiro curso de formação de mediadores familiares, que

decorreu no ano letivo de 1994/95. É nesta altura e neste contexto que os princípios da mediação, na

área familiar, são introduzidos em Portugal.

No entanto, a institucionalização da mediação familiar, enquadrada nos objetivos de reforçar a proteção

da família e o interesse da criança, só ocorreu em 1997, ano em que o Ministério da Justiça, em parceria com

a Ordem dos Advogados, criou um serviço público familiar, através do Gabinete de Mediação Familiar, para

apoio à resolução de conflitos familiares entre pais com filhos menores em situação de separação ou divórcio,

no que respeita à regulação do exercício do poder paternal, a título experimental, em Lisboa. Este Gabinete de

Mediação Familiar “delimitará a sua ação às situações de conflito parental relativas à regulação do exercício

do poder paternal, à alteração da regulação do exercício do poder paternal e aos incumprimentos do regime

exercício do poder paternal para cujo conhecimento seja competente a comarca de Lisboa” (Despacho n.º 12

368/97).

A atividade do Gabinete de Mediação Familiar é desenvolvida com a garantia de extrajudicialidade,

voluntariedade, gratuitidade, rapidez, flexibilidade e confidencialidade.

Posteriormente, em 1999, a possibilidade de recurso ao mecanismo de mediação surge com a Lei n.º

133/99, de 28 de agosto (adita o artigo 147.º-D2 ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, que aprovou a

Organização Tutelar de Menores), no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal.

1 A Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos

da sua competência. 2 O artigo 147.º-D do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, que aprovou a Organização Tutelar de Menores), estabelece que “em

qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder

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