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23 DE JANEIRO DE 2013

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Também a Lei n.º 166/99, de 14 de setembro (Lei Tutelar Educativa), prevê a possibilidade de

recurso ao mecanismo de mediação, no seu artigo 42.º que, sob a epígrafe Mediação, estabelece que para

realização das finalidades do processo, e com os efeitos previstos na presente lei, a autoridade judiciária pode

determinar a cooperação de entidades públicas ou privadas de mediação (n.º 1). A mediação tem lugar por

iniciativa da autoridade judiciária, do menor, seus pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de

facto ou defensor (n.º 2)”.

Ainda em 1999, outras normas preveem mecanismos de mediação, nomeadamente o Decreto-Lei n.º

146/99, de 4 de maio, que estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o

funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, e o Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro (Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários), que estabelece mecanismos de

mediação de conflitos entre os investidores e as várias entidades intervenientes nos mercados de

valores mobiliários (artigos 33.º e 34.º).

Em 2007, através do Despacho 18778/2007, de 22 de agosto, foi criado o sistema de mediação

familiar (SMF). O SMF tem competência para mediar litígios surgidos no âmbito de relações familiares,

abrangendo, nomeadamente as seguintes matérias:

a) Regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício do poder paternal;

b) Divórcio e separação de pessoas e bens;

c) Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;

d) Reconciliação dos cônjuges separados;

e) Atribuição e alteração de alimentos provisórios ou definitivos;

f) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;

g) Autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge ou da casa de morada da família.

Atualmente, o SMF funciona em todo o território nacional.

A Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a competência, organização e funcionamento dos

julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, prevê a mediação como fase

processual no âmbito dos julgados de paz.

Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, “a Mediação é uma modalidade

extrajudicial de resolução de litígios, de carácter privado, informal, confidencial, voluntário e natureza não

contenciosa, em que as partes, com a sua participação ativa e direta são auxiliadas por um mediador a

encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe”.

Nos Julgados de Paz quando o processo é resolvido por acordo alcançado através de mediação, a taxa é

reduzida para € 50, devolvendo-se a cada parte a quantia de € 10, nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º

1456/2001, de 28 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de fevereiro.

A mediação é tida por vantajosa para o próprio sistema judicial, já que poderá libertar os tribunais de

processos, dando à justiça tradicional maior oportunidade para se concentrar em outras áreas que não sejam

passíveis de resolução através de meios alternativos.

No caso português a mediação, embora seja uma atividade independente, está integrada num tribunal, não

obstante se tratar de tribunais especiais, como são os Julgados de Paz, o que significa que os encargos com o

pagamento dos mediadores são suportados pelo Ministério da Justiça, nos termos do n.º 1 do Despacho n.º

15 353/20043.

Relativamente às condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e às custas

inerentes, foi publicada a Portaria n.º 1112/2005, de 28 de outubro, que aprova o regulamento que disciplina

a organização e o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as

condições de acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a atividade dos mediadores

de conflitos.

paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação. O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor” 3 O referido n.º 1 do Despacho n.º 15 353/2004, publicado no Diário da República II Série, n.º 178, de 30 de julho de 2004, tem o seguinte

teor: A remuneração a auferir pelo mediador, atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, é fixada nos seguintes termos: a) € 100, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação;b)€ 90, quando as partes não chegarem a acordo na mediação.

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