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23 DE JANEIRO DE 2013

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em Portugal (…), [o] regime jurídico da mediação civil e comercial (…), [o] regime dos mediadores em Portugal

e (…) o regime da mediação pública”.

De forma muito sintética, a iniciativa está dividida em seis capítulos, o primeiro dos quais – composto pelos

artigos 1.º e 2.º – dedicado às disposições gerais; o segundo (artigos 3.º a 9.º), que contém os princípios que

se aplicarão “a todas as mediações realizadas em Portugal” (princípios da voluntariedade, da

confidencialidade, da igualdade e imparcialidade, da independência, da competência e da responsabilidade e,

finalmente, da executoriedade); e o terceiro, dedicado à mediação civil e comercial, cuja secção I (contendo os

artigos 10.º a 12.º) reúne as disposições gerais, enquanto a secção II (artigos 13.º a 15.º) regula a mediação

pré-judicial, contendo a secção III (artigos 16.º a 22.º) as normas relativas ao processo de mediação.

É neste último capítulo que se esclarece o âmbito de aplicação da mediação civil e comercial e que se

estabelecem as regras relativas à convenção de mediação, ao mesmo tempo que, no que à mediação pré-

judicial concerne, se definem as regras de suspensão de prazos de caducidade e prescrição e a possibilidade

de homologação de acordo obtido em mediação.

No que ao procedimento respeita, estabelecem-se preceitos sobre o início do mesmo, a escolha do

mediador, a presença das partes e demais técnicos, o final do procedimento, o acordo, a duração e a

suspensão do procedimento.

O capítulo IV (artigos 23.º a 29.º) contém o estatuto dos mediadores de conflitos, o capítulo V (artigos 30.º a

44.º) reporta-se aos sistemas públicos de mediação – aos quais se aplica, para além dos referidos no capítulo

II, o princípio da publicidade –, enquanto o capítulo VI se ocupa das disposições finais e transitórias.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido aprovada em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de

motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” e no n.º 2

do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade com o estabelecido n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição

de motivos, que “foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério

Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados

de Paz, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Associação Portuguesa de Arbitragem, a Comissão

Nacional de Proteção de Dados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Comissão de Regulação

de Acesso a Profissões” e que “foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da

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