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23 DE JANEIRO DE 2013

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Instituto Português de Mediação Familiar, cuja equipa era bastante multidisciplinar: psicólogos, juristas,

magistrados judiciais e terapeutas familiares. O projeto de desenvolvimento da mediação familiar em Portugal

foi da responsabilidade do Centro de Estudos Judiciários, que organizou e ministrou, conjuntamente com o

Instituto Português de Mediação Familiar, o primeiro curso de formação de mediadores familiares, que

decorreu no ano letivo de 1994/95. É nesta altura e neste contexto que os princípios da mediação, na área

familiar, são introduzidos em Portugal.

No entanto, a institucionalização da mediação familiar, enquadrada nos objetivos de reforçar a proteção da

família e o interesse da criança, só ocorreu em 1997, ano em que o Ministério da Justiça, em parceria com a

Ordem dos Advogados, criou um serviço público familiar, através do Gabinete de Mediação Familiar, para

apoio à resolução de conflitos familiares entre pais com filhos menores em situação de separação ou divórcio,

no que respeita à regulação do exercício do poder paternal, a título experimental, em Lisboa. Este Gabinete de

Mediação Familiar “delimitará a sua ação às situações de conflito parental relativas à regulação do exercício

do poder paternal, à alteração da regulação do exercício do poder paternal e aos incumprimentos do regime

exercício do poder paternal para cujo conhecimento seja competente a comarca de Lisboa” (Despacho n.º 12

368/97).

A atividade do Gabinete de Mediação Familiar é desenvolvida com a garantia de extrajudicialidade,

voluntariedade, gratuitidade, rapidez, flexibilidade e confidencialidade.

Posteriormente, em 1999, a possibilidade de recurso do mecanismo de mediação surge com a Lei n.º

133/99, de 28 de agosto (adita o artigo 147.º-D2 ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro que aprovou a

Organização Tutelar de Menores), no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal.

Também a Lei n.º 166/99, de 14 de setembro (Lei Tutelar Educativa), prevê a possibilidade de recurso do

mecanismo de mediação, no seu artigo 42.º, sob a epígrafe Mediação, estabelece que para realização das

finalidades do processo, e com os efeitos previstos na presente lei, a autoridade judiciária pode determinar a

cooperação de entidades públicas ou privadas de mediação (n.º 1). A mediação tem lugar por iniciativa da

autoridade judiciária, do menor, seus pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou

defensor (n.º 2)”.

Ainda em 1999, outras normas preveem mecanismos de mediação, nomeadamente o Decreto-Lei n.º

146/99, de 4 de maio que estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o

funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, e o Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro (Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários), que estabelece mecanismos de

mediação de conflitos entre os investidores e as várias entidades intervenientes nos mercados de valores

mobiliários (artigos 33.º e 34.º).

Em 2007, através do Despacho 18778/2007, de 22 de agosto, foi criado o sistema de mediação familiar

(SMF). O SMF tem competência para mediar litígios surgidos no âmbito de relações familiares, abrangendo,

nomeadamente nas seguintes matérias:

h) Regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício do poder paternal;

i) Divórcio e separação de pessoas e bens;

j) Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;

k) Reconciliação dos cônjuges separados;

l) Atribuição e alteração de alimentos provisórios ou definitivos;

m) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;

n) Autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge ou da casa de morada da família;

Atualmente, o SMF funciona em todo o território nacional.

A Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de

paz e a tramitação dos processos da sua competência, prevê a mediação como fase processual no âmbito dos

julgados de paz.

Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, “a Mediação é uma modalidade

2 O artigo 147º- D do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro que aprovou a Organização Tutelar de Menores), estabelece que “em

qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação. O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor”

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