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Artigo 25.º

Relação de bens

1 - Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só

numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos

de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis.

2 - As dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria.

3 - A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento

da sua situação jurídica.

4 - Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda

que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de pequeno valor.

5 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do

prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário.

6 - As benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não

possam ser levantadas por quem as realizou.

7 - O cabeça-de-casal é nomeado como depositário em relação aos bens arrolados.

Artigo 26.º

Indicação do valor

1 - Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indica o valor que atribui a cada um dos bens.

2 - O valor dos prédios inscritos na matriz é o respetivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal

apresentar a respetiva certidão.

3 - São mencionados como bens ilíquidos:

a) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível determinar;

b) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde

que a respetiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o

último balanço.

Artigo 27.º

Relacionação dos bens que não se encontrem em poder do cabeça-de-casal

1 - Se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em

poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os

elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens.

2 - Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observa-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 35.º.

3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, pode o notário ordenar as

diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens.

4 - Para a realização da diligência de apreensão dos bens o notário pode solicitar diretamente o auxílio

das entidades policiais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º do

Código de Processo Civil.

5 - A apreensão dos bens só pode efetuar-se pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens

e deve observar o disposto no Código de Processo Civil em matéria de proteção do domicílio.

SECÇÃO II Das citações e notificações

Artigo 28.º

Citação e notificação dos interessados

1 - Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados diretos na

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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