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partilha, quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando a sucessão seja

deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta, os legatários, os credores da herança e, havendo

herdeiros legitimários, os donatários.

2 - O requerente do inventário e o cabeça-de-casal são notificados do despacho que ordene as citações.

Artigo 29.º

Forma de efetivar as citações

1 - O expediente a remeter aos citandos deve incluir cópia das declarações prestadas pelo cabeça-de-

casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 4.º, e da faculdade de

deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação

de que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado.

3 - No prazo referido no número anterior, o citado é admitido a exercer os direitos que lhe competiam,

anulando-se o que for indispensável.

SECÇÃO III Das oposições

Artigo 30.º

Oposição e impugnações

1 - Nos 20 dias a contar da citação, os interessados diretos na partilha e quem exerce as

responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando tenham sido citados, podem:

a) Deduzir oposição ao inventário;

b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;

c) Impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações; ou

d) Invocar quaisquer exceções dilatórias.

2 - As faculdades previstas no número anterior podem também ser exercidas pelo cabeça-de-casal e pelo

requerente do inventário, contando-se o prazo para o seu exercício da notificação do despacho que ordena as

citações.

3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e os donatários são admitidos a deduzir

impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.

Artigo 31.º

Tramitação subsequente

1 - Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados com

legitimidade para intervir na questão suscitada para responder, em 15 dias.

2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.

3 - Efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas

oficiosamente, o notário decide a questão.

Artigo 32.º

Reclamação contra a relação de bens

1 - Apresentada a relação de bens, todos os interessados podem, no prazo previsto no n.º 1 do artigo

30.º, reclamar contra ela:

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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