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Artigo 40.º

Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas

Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 38.º no que se refere à

quota-parte relativa aos interessados que a aprovem, observando-se quanto à parte restante o determinado no

artigo anterior.

Artigo 41.º

Pagamento das dívidas aprovadas por todos

1 - Se o credor exigir o pagamento, as dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados devem ser

pagas imediatamente.

2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de

pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o notário os bens a serem

vendidos, quando não exista acordo a tal respeito entre os interessados.

3 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, os mesmos são-lhe

adjudicados pelo preço que se ajustar.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja verificada

pelo notário, nos termos dos artigos 39.º e 40.º, se a respetiva decisão se tornar definitiva antes da

organização do mapa da partilha.

Artigo 42.º

Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados

Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou

deliberar sobre a forma de pagamento, ainda que tal deliberação não afete os demais interessados.

Artigo 43.º

Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo

1 - Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança

seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte na redução de legados.

2 - Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas sempre que existam

sérias probabilidades de delas resultar a redução das liberalidades.

Artigo 44.º

Dívida não aprovada por todos ou dívida não reconhecida pelo notário

Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários, ou

não for reconhecida pelo notário, não pode ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.

Artigo 45.º

Apresentação da conta

1 - O cabeça-de-casal deve apresentar a conta do cabecelato, até ao 15.º dia que antecede a conferência

preparatória, devidamente documentada, podendo qualquer interessado proceder, no prazo de 5 dias, à sua

impugnação.

2 - Compete ao notário decidir sobre a impugnação prevista no número anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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