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SECÇÃO IX Da partilha

SUBSECÇÃO I

Efetivação da partilha

Artigo 57.º

Despacho sobre a forma da partilha

1 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, os advogados dos interessados são ouvidos sobre a forma

da partilha, nos termos aplicáveis do artigo 32.º.

2 - No prazo de 10 dias após a audição prevista no número anterior, o notário profere despacho

determinativo do modo como deve ser organizada a partilha, devendo ser resolvidas todas as questões que

ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo o

notário mandar proceder à produção da prova que julgue necessária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, se se suscitarem questões que, atenta a sua natureza ou

a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serão os

interessados remetidos, nessa parte, para os meios judiciais comuns.

4 - Do despacho determinativo da forma da partilha admissível impugnação para o tribunal da 1.ª

instância competente, no prazo de 30 dias, a qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito

suspensivo.

Artigo 58.º

Preenchimento dos quinhões

1 - No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:

a) Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante, tal como os bens doados ou legados são

adjudicados ao respetivo donatário ou legatário;

b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e

licitados, exceto quando tal não seja possível, caso em que:

i) Os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, podendo exigir a

composição em dinheiro;

ii) Procede-se à venda judicial dos bens necessários para obter as devidas quantias, sempre que estes

forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados;

c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;

d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não

tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em benefício dos co-herdeiros não legatários,

quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados.

Artigo 59.º

Mapa da partilha

1 - Proferido o despacho sobre a forma da partilha, o notário organiza, no prazo de 10 dias, o mapa da

partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.

2 - Para a formação do mapa observam-se as regras seguintes:

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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